Lei 70/79, de 13 de Outubro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 237/1979, Série I de 1979-10-13.
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Data:
1979-10-13
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Secções desta página::
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio que estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.
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Lei 70/79
de 13 de Outubro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 130/79, de 14 de Maio
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 1.º e 2.º do
Decreto-Lei 130/79, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Após a entrada em vigor do presente diploma, só por via judicial e através dos dispositivos previstos na lei processual poderão ser ordenadas e executadas quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, a apreensão e a proibição da disponibilidade de bens, contra as pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril.
Art. 2.º A eficácia das medidas e providências dessa natureza que hajam sido tomadas antes da entrada em vigor do presente diploma cessa nos casos, termos e prazos previstos no Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril, interpretados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 75-F/77, de 28 de Fevereiro.
ARTIGO 2.º
São revogados os artigos 3.º, 4.º e 5.º do
Decreto-Lei 130/79, de 14 de Maio.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 20 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/13/plain-208996.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/208996.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-04-29 -
Decreto-Lei
313/76 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-F/77 -
Ministério das Finanças
Interpreta autenticamente o artigo 9.º, n.º 1, [relativo à caducidade de acções de condenação] do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril, que permitiu ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.
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1979-05-14 -
Decreto-Lei
130/79 -
Ministério da Justiça
Estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.
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