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Resolução 13/78, de 30 de Janeiro

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Sumário

Declara a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, ressalvada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio.

Texto do documento

Resolução 13/78

Nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, vistos os acórdãos da Comissão Constitucional proferidos em Maio do corrente ano nos autos de recurso n.os 6/76, 9/77, 13/77, 14/77, 16/77, 18/77, 19/77, 23/77 e 30/77, declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, ressalvada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 321/76, de 4 de Maio.

Aprovada em Conselho da Revolução em 8 de Junho de 1977.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/30/plain-213253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-04 - Decreto-Lei 321/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são cometidas, a direcção da instrução preparatória.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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