de 19 de Março
Tendo em conta que a taxa de 5$00 cobrada nos termos do § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, por cada denúncia verbal efectuada às autoridades competentes é manifestamente insuficiente, por desactualizada, para fazer face aos encargos mínimos - expediente - resultantes desse acto;Considerando que tais encargos sofreram substancial agravamento devido à exigência dos inquéritos policiais instituídos pelo Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro;
Considerando também as vantagens de uma actualização evolutiva por remissão para os valores do papel selado, factor que presidiu à fixação, em 1945, do seu actual valor;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:
§ 4.º Pelo auto de denúncia verbal será cobrada uma taxa de valor correspondente ao preço da folha de papel selado, cujo produto reverte:
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.