de 27 de Julho
1. O Decreto-Lei 321/76, de 4 de Maio, procurou dar concretização legislativa à norma transitória contida no artigo 301.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual nas comarcas onde ainda não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, a instrução incumbirá ao Ministério Público, sob a direcção de um juiz.Julga-se necessário esclarecer algumas dúvidas suscitadas pelo artigo 2.º do mencionado diploma, especificando o juiz a cargo de quem ficará nesses casos a direcção da instrução preparatória; por outro lado, importa enunciar com mais detalhe os poderes contidos na direcção da instrução e estabelecer a necessária articulação dessa direcção com o próprio inquérito policial. Salienta-se, aliás, a transitoriedade do regime previsto para ambos os casos, dada a limitada competência que em matéria de instrução era reservada aos próprios juízos de instrução criminal.
2. Aproveita-se igualmente esta ocasião para evitar alguns inconvenientes graves que se estavam verificando em resultado do sistema previsto na nova redacção dada aos artigos 387.º e 389.º do Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro. Reconhece-se, na realidade, que não é legítimo atribuir ao assistente o direito de impor a realização do julgamento com base exclusivamente num inquérito policial, sem que ao arguido seja dada a possibilidade de através da instrução contraditória ilidir a prova recolhida através do inquérito. Com efeito, no sistema actual, é vedada ao juiz a rejeição da acusação com fundamento na carência de prova indiciária.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Compete aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são atribuídas, a direcção da instrução preparatória.
2. Nas comarcas onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, competem aos juízes indicados no mapa anexo as funções previstas no n.º 1 deste artigo, ficando sempre impedidos de intervir em julgamentos de processos em que tenham dirigido a instrução preparatória.
3. O mapa referido no número anterior poderá, dentro dos pressupostos aí referidos, ser alterado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.
4. A instrução preparatória será realizada, sob a direcção do juiz de instrução referido no n.º 1 ou no n.º 2, pelas entidades a quem competia, até 4 de Maio de 1976, a direcção da mesma.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica o estatuído nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro.
Art. 2.º Na direcção da instrução preparatória compete nomeadamente ao juiz:
a) Presidir aos actos de instrução em que o arguido deva estar presente e aos restantes sempre que o julgue conveniente;
b) Autorizar a realização de quaisquer diligências a efectuar pela entidade que realizar a instrução preparatória, mediante aprovação de um plano de instrução;
c) Determinar a realização de quaisquer diligências ou proceder directamente a sua realização.
Art. 3.º Os artigos 388.º e 389.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
Art. 388.º - 1. Sempre que a acusação seja deduzida apenas pelo assistente, será o arguido notificado da acusação, podendo, no prazo de cinco dias, requerer a abertura da instrução contraditória ou o arquivamento do processo.
2. No caso de o arguido requerer nos termos do número anterior a instrução contraditória, esta terá sempre lugar, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 389.º, aplicando-se os correspondentes preceitos do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, e deste Código.
Art. 389.º - 1. Salvo se o arguido requerer a abertura da instrução contraditória nos termos do artigo anterior, a acusação só não será recebida quando o facto não for punível, se achar extinta a acção penal ou o arguido for inimputável. 2. Em qualquer caso o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar.
3. O despacho proferido pelo juiz ao abrigo dos números anteriores não é susceptível de recurso quando o processo prosseguir, podendo, porém, ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Art. 4.º Ficam revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 321/76, de 4 de Maio.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 618/76
Abrantes - o juiz de Tomar.Águeda - o juiz do 1.º Juízo de Aveiro.
Albergaria-a-Velha - o juiz do 2.º Juízo de Aveiro.
Albufeira - o juiz de Portimão.
Alcácer do Sal - o juiz do 3.º Juízo de Setúbal.
Alcobaça - o juiz da Marinha Grande.
Alenquer - o juiz do 1.º Juízo de Vila Franca de Xira.
Alijó - o juiz de Murça.
Almada - os juízes do Barreiro e Seixal.
Almeida - o juiz de Meda.
Alvaiázere - o juiz de Ansião.
Amarante - o juiz do 2.º Juízo de Guimarães Amares - o juiz da Póvoa de Lanhoso.
Anadia - os juízes de Águeda e Vagos.
Ansião - o juiz de Figueiró dos Vinhos.
Arcos de Valdevez - o juiz de Melgaço.
Arganil - o juiz de Santa Comba Dão.
Armamar - o juiz de Lamego.
Arouca - o juiz de Oliveira de Azeméis Arraiolos - o juiz de Montemor-o-Novo.
Aveiro - os juízes de Estarreja e Abergaria-a-Velha.
Baião - o juiz de Marco de Canaveses.
Barcelos - os juízes de Esposende e Póvoa do Varzim.
Barreiro - o juiz do 2.º Juízo de Almada.
Beja - o juiz de Serpa.
Benavente - o juiz do 2.º Juízo de Vila Franca de Xira.
Boticas - o juiz de Chaves.
Braga - os juízes de Vila Nova de Famalicão.
Bragança -o juiz de Macedo de Cavaleiros.
Cabeceiras de Basto - o juiz de Vila Pouca de Aguiar.
Caldas da Rainha - o juiz da Lourinhã.
Caminha - o juiz de Arcos de Valdevez.
Cantanhede - o juiz da Figueira da Foz.
Carrazeda de Ansiães - o juiz de Moncorvo.
Cartaxo - o juiz do 1.º Juízo de Santarém.
Cascais - os juízes de Oeiras.
Castelo Branco - o juiz de Sertã.
Castelo de Paiva - o juiz de Cinfães.
Castelo de Vide - o juiz de Ponte de Sor.
Castro Daire - o juiz do 1.º Juízo de Viseu.
Celorico de Basto - o juiz de Fafe.
Celorico da Beira - o juiz da Guarda.
Chaves - o juiz de Vinhais.
Cinfães - o juiz de Resende.
Condeixa-a-Nova - o juiz da Lousã.
Coruche - o juiz de Benavente.
Covilhã - o juiz do Sabugal.
Cuba - o juiz de Moura.
Elvas - o juiz de Estremoz.
Espinho - o juiz do 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia.
Esposende - o juiz do 1 º Juízo de Barcelos.
Estarreja - o juiz de Ovar.
Estremoz - o juiz de Fronteira.
Évora - o juiz de Redondo.
Fafe - o juiz do 1.º Juízo de Guimarães.
Faro - o juiz de Tavira.
Felgueiras - o juiz do 2.º Juízo de Guimarães.
Ferreira do Alentejo - o juiz de Grândola.
Ferreira do Zêzere - o juiz de Tomar.
Figueira de Castelo Rodrigo - o juiz de Meda.
Figueira da Foz - o juiz de Montemor-o-Velho.
Figueiró dos Vinhos - o juiz da Sertã.
Fronteira - o juiz de Vila Viçosa.
Fundão - o juiz de Castelo Branco.
Golegã - o juiz do 2.º Juízo de Santarém.
Gouveia - o juiz de Oliveira do Hospital.
Grândola - o juiz de Ferreira do Alentejo.
Guarda - o juiz de Trancoso.
Guimarães - os juízes de Amarante e Felgueiras.
Idanha-a-Nova - o juiz do Fundão.
Lagos - o juiz de Silves.
Lamego - o juiz de Armamar.
Leiria - os juízes de Alcobaça e Porto de Mós.
Loulé - o juiz de Faro.
Loures - os juízes de Sintra.
Lourinhã - o juiz das Caldas da Rainha.
Lousã - o juiz de Gouveia.
Lousada - o juiz de Paços de Ferreira.
Macedo de Cavaleiros - o juiz de Vimioso.
Mafra - o juiz de Torres Vedras.
Mangualde - juiz de Seia.
Marco de Canaveses - o juiz de Castelo de Paiva.
Marinha Grande - o juiz do 1.º Juízo de Leiria.
Matosinhos - o juiz de Vila do Conde.
Meda - o juiz de Figueira de Castelo Rodrigo.
Melgaço - o juiz de Paredes de Coura.
Mértola - o juiz de Ourique Miranda do Douro - o juiz de Mogadouro.
Mirandela - o juiz de Murça.
Mogadouro - o juiz de Miranda do Douro.
Moimenta da Beira - o juiz de S. João da Pesqueira.
Moita - o juiz do 2.º Juízo de Setúbal.
Monção - o juiz de Paredes de Coura.
Moncorvo - o juiz de Vila Flor.
Montalegre - o juiz de Boticas.
Montemor-o-Novo - o juiz de Arraiolos.
Montemor-o-Velho - o juiz de Cantanhede.
Montijo - o juiz do 1.º Juízo de Setúbal.
Moura - o juiz de Cuba.
Murça - o juiz de Alijó.
Nisa - o juiz de Portalegre.
Odemira - o juiz de Santiago do Cacém.
Oeiras - os juízes de Cascais.
Olhão - o juiz de Vila Real de Santo António.
Oliveira de Azeméis - o juiz de Arouca.
Oliveira de Frades - o juiz de Castro Daire.
Oliveira do Hospital - o juiz de Santa Comba Dão.
Ourique - o juiz de Mértola.
Ovar - o juiz do 1.º Juízo de Vila da Feira.
Paços de Ferreira - o juiz de Penafiel.
Paredes - o juiz de Matosinhos.
Paredes de Coura - o juiz de Valença.
Penacova - o juiz de Tábua.
Penafiel - o juiz de Paredes.
Peso da Régua - o juiz de Moimenta da Beira.
Pinhel - o juiz de Almeida.
Pombal - o juiz de Soure.
Ponte da Barca - o juiz de Viana do Castelo.
Ponte de Lima - o juiz de Vila Verde. Ponte de Sor - o juiz de Abrantes.
Portalegre - o juiz de Nisa.
Portimão - o juiz de Albufeira.
Porto de Mós - o juiz de Rio Maior.
Póvoa de Lanhoso - o juiz de Celorico de Basto.
Póvoa do Varzim - o juiz do 1.º Juízo de Barcelos.
Redondo - o juiz de Reguengos de Monsaraz.
Reguengos de Monsaraz - o juiz de Évora.
Resende - o juiz de Tabuaço.
Rio Maior - o juiz do Cartaxo.
Sabugal - o juiz de Idanha-a-Nova.
Santa Comba Dão - o juiz do 2.º Juízo de Viseu.
Santarém - os juízes da Golegã e Torres Novas.
Santiago do Cacém - o juiz de Odemira.
Santo Tirso - o juiz de Lousada.
S. João da Madeira - o juiz do 2.º Juízo de Vila da Feira.
S. João da Pesqueira - o juiz de Vila Nova de Foz Côa.
S. Pedro do Sul - o juiz de Oliveira de Frades.
Sátão - o juiz de Mangualde.
Seia - o juiz da Covilhã.
Seixal - o juiz do 1.º Juízo de Almada.
Serpa - o juiz de Beja.
Sertã - o juiz de Alvaiázere.
Setúbal - os juízes do Montijo e Moita.
Silves - o juiz de Lagos.
Sintra - os juízes de Loures.
Soure - o juiz de Pombal.
Tábua - o juiz do 1.º Juízo de Anadia.
Tabuaço - o juiz de S. João da Pesqueira.
Tavira - o juiz de Loulé.
Tomar - o juiz de Ferreira do Zêzere.
Tondela - o juiz de Vouzela.
Torres Novas - o juiz de Vila Nova de Ourém Torres Vedras - o juiz de Mafra.
Trancoso - o juiz de Pinhel.
Vagos - o juiz do 2.º Juízo de Anadia.
Valença - o juiz de Caminha.
Valpaços - o juiz de Montalegre.
Viana do Castelo - o juiz de Ponte da Barca.
Vieira do Minho - o juiz de Amares.
Vila do Conde - o juiz de Santo Tirso.
Vila da Feira - os juízes de S. João da Madeira e Espinho.
Vila flor - o juiz de Mirandela.
Vila Franca de Xira - os juízes de Alenquer e Coruche.
Vila Nova de Famalicão - os juízes de Braga.
Vila Nova de Foz Côa - o juiz de Moncorvo.
Vila Nova de Gaia - os juízes dos Juízos de Instrução Criminal do Porto Vila Nova de Ourém - o juiz do 2.º Juízo de Leiria.
Vila Pouca de Aguiar - o juiz de Vila Real.
Vila Real - o juiz de Peso da Régua.
Vila Real de Santo António - o juiz de Olhão.
Vila Verde - o juiz de Ponte de Lima.
Vila Viçosa - o juiz de Elvas.
Vimioso - o juiz de Bragança.
Vinhais - o juiz de Valpaços.
Viseu - os juízes de S. Pedro do Sul e Sátão.
Vouzela - o juiz de Tondela.
Açores
Ilha de S. Miguel
Ponta Delgada - o juiz de Vila Franca do Campo.Povoação o juiz da Ribeira Grande.
Ribeira Grande - o juiz da Povoação.
Vila Franca do Campo - o juiz de Ponta Delgada.
Restantes ilhas
Angra do Heroísmo, ilha Graciosa, ilha de Santa Maria, ilha de S. Jorge e Vila da Praia da Vitória - o primeiro substituto do juiz.Horta, ilha das Flores e ilha do Pico - o segundo substituto do juiz.
Madeira
Ponta do Sol - o juiz de Instrução Criminal do Funchal.Santa Cruz - idem.
S. Vicente - idem.
O Ministério da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.