de 30 de Agosto
O Decreto-Lei 618/76, de 27 de Julho, procurou dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 301.º da Constituição, instituindo um sistema transitório de direcção da instrução preparatória.As soluções adoptadas não se revelaram eficazes.
O problema está em vias de poder obter solução definitiva através da reorganização dos tribunais judiciais. Entretanto, e a fim de obviar a situações de verdadeiro bloqueamento que começam a verificar-se em algumas comarcas em que não há juízos de instrução criminal, fundamentalmente por carência de juízes para o respectivo provimento, revogam-se agora os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.º e o artigo 2.º do citado diploma e ensaia-se uma nova solução, da qual se fiam positivas vantagens.
De acordo com o esquema que no presente diploma se consagra, a instrução passa a ser dirigida pelo juiz da comarca, que por essa razão ficará impedido de intervir no julgamento, sendo para este efeito substituído, conforme os casos, por outro juiz em serviço no mesmo tribunal ou por juiz de comarca próxima, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Opera-se assim uma inversão, com sacrifício transitório do mediato ao imediato, com o correspondente ganho de tempo para a procura de soluções definitivas e, espera-se, também de eficácia.
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei 618/76, de 27 de Julho.
Art. 2.º - 1. Enquanto não forem criados juízos de instrução criminal em número e nos locais julgados adequados às necessidades do País, e enquanto ou na medida em que não for possível prover esses lugares, a direcção da instrução na área de cada comarca competirá ao juiz titular do respectivo tribunal, o qual ficará impedido de intervir no julgamento, a realizar por juiz de comarca próxima designado pelo Conselho Superior da Magistratura.
2. Nos tribunais com mais de um juízo ou em que houver juiz auxiliar operar-se-á entre os juízes a repartição de competência a que se refere o número anterior, em regime de substituição recíproca ou pela forma prescrita pelo Conselho Superior da Magistratura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 23 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.