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Decreto-lei 618/76, de 27 de Julho

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Sumário

Esclarece dúvidas resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio, que atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são cometidas, a direcção da instrução preparatória e altera o Código de Processo Penal.

Texto do documento

Decreto-Lei 618/76

de 27 de Julho

1. O Decreto-Lei 321/76, de 4 de Maio, procurou dar concretização legislativa à norma transitória contida no artigo 301.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual nas comarcas onde ainda não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, a instrução incumbirá ao Ministério Público, sob a direcção de um juiz.

Julga-se necessário esclarecer algumas dúvidas suscitadas pelo artigo 2.º do mencionado diploma, especificando o juiz a cargo de quem ficará nesses casos a direcção da instrução preparatória; por outro lado, importa enunciar com mais detalhe os poderes contidos na direcção da instrução e estabelecer a necessária articulação dessa direcção com o próprio inquérito policial. Salienta-se, aliás, a transitoriedade do regime previsto para ambos os casos, dada a limitada competência que em matéria de instrução era reservada aos próprios juízos de instrução criminal.

2. Aproveita-se igualmente esta ocasião para evitar alguns inconvenientes graves que se estavam verificando em resultado do sistema previsto na nova redacção dada aos artigos 387.º e 389.º do Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro. Reconhece-se, na realidade, que não é legítimo atribuir ao assistente o direito de impor a realização do julgamento com base exclusivamente num inquérito policial, sem que ao arguido seja dada a possibilidade de através da instrução contraditória ilidir a prova recolhida através do inquérito. Com efeito, no sistema actual, é vedada ao juiz a rejeição da acusação com fundamento na carência de prova indiciária.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Compete aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são atribuídas, a direcção da instrução preparatória.

2. Nas comarcas onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, competem aos juízes indicados no mapa anexo as funções previstas no n.º 1 deste artigo, ficando sempre impedidos de intervir em julgamentos de processos em que tenham dirigido a instrução preparatória.

3. O mapa referido no número anterior poderá, dentro dos pressupostos aí referidos, ser alterado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.

4. A instrução preparatória será realizada, sob a direcção do juiz de instrução referido no n.º 1 ou no n.º 2, pelas entidades a quem competia, até 4 de Maio de 1976, a direcção da mesma.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica o estatuído nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro.

Art. 2.º Na direcção da instrução preparatória compete nomeadamente ao juiz:

a) Presidir aos actos de instrução em que o arguido deva estar presente e aos restantes sempre que o julgue conveniente;

b) Autorizar a realização de quaisquer diligências a efectuar pela entidade que realizar a instrução preparatória, mediante aprovação de um plano de instrução;

c) Determinar a realização de quaisquer diligências ou proceder directamente a sua realização.

Art. 3.º Os artigos 388.º e 389.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Art. 388.º - 1. Sempre que a acusação seja deduzida apenas pelo assistente, será o arguido notificado da acusação, podendo, no prazo de cinco dias, requerer a abertura da instrução contraditória ou o arquivamento do processo.

2. No caso de o arguido requerer nos termos do número anterior a instrução contraditória, esta terá sempre lugar, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 389.º, aplicando-se os correspondentes preceitos do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, e deste Código.

Art. 389.º - 1. Salvo se o arguido requerer a abertura da instrução contraditória nos termos do artigo anterior, a acusação só não será recebida quando o facto não for punível, se achar extinta a acção penal ou o arguido for inimputável. 2. Em qualquer caso o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar.

3. O despacho proferido pelo juiz ao abrigo dos números anteriores não é susceptível de recurso quando o processo prosseguir, podendo, porém, ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

Art. 4.º Ficam revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 321/76, de 4 de Maio.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 618/76

Abrantes - o juiz de Tomar.

Águeda - o juiz do 1.º Juízo de Aveiro.

Albergaria-a-Velha - o juiz do 2.º Juízo de Aveiro.

Albufeira - o juiz de Portimão.

Alcácer do Sal - o juiz do 3.º Juízo de Setúbal.

Alcobaça - o juiz da Marinha Grande.

Alenquer - o juiz do 1.º Juízo de Vila Franca de Xira.

Alijó - o juiz de Murça.

Almada - os juízes do Barreiro e Seixal.

Almeida - o juiz de Meda.

Alvaiázere - o juiz de Ansião.

Amarante - o juiz do 2.º Juízo de Guimarães Amares - o juiz da Póvoa de Lanhoso.

Anadia - os juízes de Águeda e Vagos.

Ansião - o juiz de Figueiró dos Vinhos.

Arcos de Valdevez - o juiz de Melgaço.

Arganil - o juiz de Santa Comba Dão.

Armamar - o juiz de Lamego.

Arouca - o juiz de Oliveira de Azeméis Arraiolos - o juiz de Montemor-o-Novo.

Aveiro - os juízes de Estarreja e Abergaria-a-Velha.

Baião - o juiz de Marco de Canaveses.

Barcelos - os juízes de Esposende e Póvoa do Varzim.

Barreiro - o juiz do 2.º Juízo de Almada.

Beja - o juiz de Serpa.

Benavente - o juiz do 2.º Juízo de Vila Franca de Xira.

Boticas - o juiz de Chaves.

Braga - os juízes de Vila Nova de Famalicão.

Bragança -o juiz de Macedo de Cavaleiros.

Cabeceiras de Basto - o juiz de Vila Pouca de Aguiar.

Caldas da Rainha - o juiz da Lourinhã.

Caminha - o juiz de Arcos de Valdevez.

Cantanhede - o juiz da Figueira da Foz.

Carrazeda de Ansiães - o juiz de Moncorvo.

Cartaxo - o juiz do 1.º Juízo de Santarém.

Cascais - os juízes de Oeiras.

Castelo Branco - o juiz de Sertã.

Castelo de Paiva - o juiz de Cinfães.

Castelo de Vide - o juiz de Ponte de Sor.

Castro Daire - o juiz do 1.º Juízo de Viseu.

Celorico de Basto - o juiz de Fafe.

Celorico da Beira - o juiz da Guarda.

Chaves - o juiz de Vinhais.

Cinfães - o juiz de Resende.

Condeixa-a-Nova - o juiz da Lousã.

Coruche - o juiz de Benavente.

Covilhã - o juiz do Sabugal.

Cuba - o juiz de Moura.

Elvas - o juiz de Estremoz.

Espinho - o juiz do 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia.

Esposende - o juiz do 1 º Juízo de Barcelos.

Estarreja - o juiz de Ovar.

Estremoz - o juiz de Fronteira.

Évora - o juiz de Redondo.

Fafe - o juiz do 1.º Juízo de Guimarães.

Faro - o juiz de Tavira.

Felgueiras - o juiz do 2.º Juízo de Guimarães.

Ferreira do Alentejo - o juiz de Grândola.

Ferreira do Zêzere - o juiz de Tomar.

Figueira de Castelo Rodrigo - o juiz de Meda.

Figueira da Foz - o juiz de Montemor-o-Velho.

Figueiró dos Vinhos - o juiz da Sertã.

Fronteira - o juiz de Vila Viçosa.

Fundão - o juiz de Castelo Branco.

Golegã - o juiz do 2.º Juízo de Santarém.

Gouveia - o juiz de Oliveira do Hospital.

Grândola - o juiz de Ferreira do Alentejo.

Guarda - o juiz de Trancoso.

Guimarães - os juízes de Amarante e Felgueiras.

Idanha-a-Nova - o juiz do Fundão.

Lagos - o juiz de Silves.

Lamego - o juiz de Armamar.

Leiria - os juízes de Alcobaça e Porto de Mós.

Loulé - o juiz de Faro.

Loures - os juízes de Sintra.

Lourinhã - o juiz das Caldas da Rainha.

Lousã - o juiz de Gouveia.

Lousada - o juiz de Paços de Ferreira.

Mação - o juiz de Nisa.

Macedo de Cavaleiros - o juiz de Vimioso.

Mafra - o juiz de Torres Vedras.

Mangualde - juiz de Seia.

Marco de Canaveses - o juiz de Castelo de Paiva.

Marinha Grande - o juiz do 1.º Juízo de Leiria.

Matosinhos - o juiz de Vila do Conde.

Meda - o juiz de Figueira de Castelo Rodrigo.

Melgaço - o juiz de Paredes de Coura.

Mértola - o juiz de Ourique Miranda do Douro - o juiz de Mogadouro.

Mirandela - o juiz de Murça.

Mogadouro - o juiz de Miranda do Douro.

Moimenta da Beira - o juiz de S. João da Pesqueira.

Moita - o juiz do 2.º Juízo de Setúbal.

Monção - o juiz de Paredes de Coura.

Moncorvo - o juiz de Vila Flor.

Montalegre - o juiz de Boticas.

Montemor-o-Novo - o juiz de Arraiolos.

Montemor-o-Velho - o juiz de Cantanhede.

Montijo - o juiz do 1.º Juízo de Setúbal.

Moura - o juiz de Cuba.

Murça - o juiz de Alijó.

Nisa - o juiz de Portalegre.

Odemira - o juiz de Santiago do Cacém.

Oeiras - os juízes de Cascais.

Olhão - o juiz de Vila Real de Santo António.

Oliveira de Azeméis - o juiz de Arouca.

Oliveira de Frades - o juiz de Castro Daire.

Oliveira do Hospital - o juiz de Santa Comba Dão.

Ourique - o juiz de Mértola.

Ovar - o juiz do 1.º Juízo de Vila da Feira.

Paços de Ferreira - o juiz de Penafiel.

Paredes - o juiz de Matosinhos.

Paredes de Coura - o juiz de Valença.

Penacova - o juiz de Tábua.

Penafiel - o juiz de Paredes.

Peso da Régua - o juiz de Moimenta da Beira.

Pinhel - o juiz de Almeida.

Pombal - o juiz de Soure.

Ponte da Barca - o juiz de Viana do Castelo.

Ponte de Lima - o juiz de Vila Verde. Ponte de Sor - o juiz de Abrantes.

Portalegre - o juiz de Nisa.

Portimão - o juiz de Albufeira.

Porto de Mós - o juiz de Rio Maior.

Póvoa de Lanhoso - o juiz de Celorico de Basto.

Póvoa do Varzim - o juiz do 1.º Juízo de Barcelos.

Redondo - o juiz de Reguengos de Monsaraz.

Reguengos de Monsaraz - o juiz de Évora.

Resende - o juiz de Tabuaço.

Rio Maior - o juiz do Cartaxo.

Sabugal - o juiz de Idanha-a-Nova.

Santa Comba Dão - o juiz do 2.º Juízo de Viseu.

Santarém - os juízes da Golegã e Torres Novas.

Santiago do Cacém - o juiz de Odemira.

Santo Tirso - o juiz de Lousada.

S. João da Madeira - o juiz do 2.º Juízo de Vila da Feira.

S. João da Pesqueira - o juiz de Vila Nova de Foz Côa.

S. Pedro do Sul - o juiz de Oliveira de Frades.

Sátão - o juiz de Mangualde.

Seia - o juiz da Covilhã.

Seixal - o juiz do 1.º Juízo de Almada.

Serpa - o juiz de Beja.

Sertã - o juiz de Alvaiázere.

Setúbal - os juízes do Montijo e Moita.

Silves - o juiz de Lagos.

Sintra - os juízes de Loures.

Soure - o juiz de Pombal.

Tábua - o juiz do 1.º Juízo de Anadia.

Tabuaço - o juiz de S. João da Pesqueira.

Tavira - o juiz de Loulé.

Tomar - o juiz de Ferreira do Zêzere.

Tondela - o juiz de Vouzela.

Torres Novas - o juiz de Vila Nova de Ourém Torres Vedras - o juiz de Mafra.

Trancoso - o juiz de Pinhel.

Vagos - o juiz do 2.º Juízo de Anadia.

Valença - o juiz de Caminha.

Valpaços - o juiz de Montalegre.

Viana do Castelo - o juiz de Ponte da Barca.

Vieira do Minho - o juiz de Amares.

Vila do Conde - o juiz de Santo Tirso.

Vila da Feira - os juízes de S. João da Madeira e Espinho.

Vila flor - o juiz de Mirandela.

Vila Franca de Xira - os juízes de Alenquer e Coruche.

Vila Nova de Famalicão - os juízes de Braga.

Vila Nova de Foz Côa - o juiz de Moncorvo.

Vila Nova de Gaia - os juízes dos Juízos de Instrução Criminal do Porto Vila Nova de Ourém - o juiz do 2.º Juízo de Leiria.

Vila Pouca de Aguiar - o juiz de Vila Real.

Vila Real - o juiz de Peso da Régua.

Vila Real de Santo António - o juiz de Olhão.

Vila Verde - o juiz de Ponte de Lima.

Vila Viçosa - o juiz de Elvas.

Vimioso - o juiz de Bragança.

Vinhais - o juiz de Valpaços.

Viseu - os juízes de S. Pedro do Sul e Sátão.

Vouzela - o juiz de Tondela.

Açores

Ilha de S. Miguel

Ponta Delgada - o juiz de Vila Franca do Campo.

Povoação o juiz da Ribeira Grande.

Ribeira Grande - o juiz da Povoação.

Vila Franca do Campo - o juiz de Ponta Delgada.

Restantes ilhas

Angra do Heroísmo, ilha Graciosa, ilha de Santa Maria, ilha de S. Jorge e Vila da Praia da Vitória - o primeiro substituto do juiz.

Horta, ilha das Flores e ilha do Pico - o segundo substituto do juiz.

Madeira

Ponta do Sol - o juiz de Instrução Criminal do Funchal.

Santa Cruz - idem.

S. Vicente - idem.

O Ministério da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/27/plain-221979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-04 - Decreto-Lei 321/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são cometidas, a direcção da instrução preparatória.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-28 - Portaria 548/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência da Polícia Judiciária - Inspecção do Funchal - às comarcas de S. Vicente, Santa Cruz e Ponta do Sol.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-25 - DESPACHO DD4293 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Determina que as funções de juiz de instrução criminal serão exercidas pelo segundo substituto dos juízes de direito nas comarcas onde houver mais que um conservador e pelo primeiro substituto nas restantes.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Resolução 128/77 - Conselho da Revolução

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/76 (Código de Processo Penal).

  • Tem documento Em vigor 1977-07-26 - Lei 51/77 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre várias matérias, nomeadamente a reestruturação da Polícia Judiciária e a organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-30 - Decreto-Lei 354/77 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho, e fixa regras sobre a intervenção do juiz da comarca na instrução nas comarcas sem juízos de instrução.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Assento 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121º, nº 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto Lei 48/95, de 15 de Março. (Proc. nº 1299/97).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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