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Despacho DD4293, de 25 de Outubro

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Sumário

Determina que as funções de juiz de instrução criminal serão exercidas pelo segundo substituto dos juízes de direito nas comarcas onde houver mais que um conservador e pelo primeiro substituto nas restantes.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 618/76, de 27 de Julho, determino, mediante proposta do Conselho Superior Judiciário, o seguinte:

Onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, as funções de juiz de instrução criminal serão exercidas pelo segundo substituto dos juízes de direito nas comarcas onde houver mais que um conservador e pelo primeiro substituto nas restantes, ficando, assim, alterado o mapa anexo ao citado Decreto-Lei 618/76.

Ministério da Justiça, 14 de Outubro de 1976. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/25/plain-220685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 618/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio, que atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são cometidas, a direcção da instrução preparatória e altera o Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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