A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 548/76, de 28 de Agosto

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Sumário

Alarga a competência da Polícia Judiciária - Inspecção do Funchal - às comarcas de S. Vicente, Santa Cruz e Ponta do Sol.

Texto do documento

Portaria 548/76

de 28 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 202/73, de 4 de Maio, e artigo 2.º do Decreto-Lei 618/76, de 27 de Julho, que a competência da Polícia Judiciária - Inspecção do Funchal - para investigação de crimes em que não sejam conhecidos os agentes e a que corresponda processo de querela ou pena de prisão por mais de um ano seja alargada às comarcas de S. Vicente, Santa Cruz e Ponta do Sol, podendo os juízes de instrução solicitar à mesma quaisquer diligências em tais casos.

Ministério da Justiça, 17 de Agosto de 1976. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/28/plain-221401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-04 - Decreto-Lei 202/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 618/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio, que atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são cometidas, a direcção da instrução preparatória e altera o Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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