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Resolução 128/77, de 8 de Junho

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Sumário

Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/76 (Código de Processo Penal).

Texto do documento

Resolução 128/77

Nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, vistos os acórdãos da Comissão Constitucional proferidos em Abril de 1977 nos autos de recurso n.os 2/77 e 4/77, declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/76, de 27 de Julho.

Aprovada em Conselho da Revolução em 13 de Maio de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/08/plain-222078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 618/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio, que atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são cometidas, a direcção da instrução preparatória e altera o Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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