de 11 de Fevereiro
Do Decreto-Lei 425/85, de 23 de Outubro, não constou a menção de o mesmo dever ser publicado no Boletim Oficial, de Macau.O referido diploma veio permitir que as notificações exigidas pelo cumprimento do disposto nos artigos 6.º-A do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, e 387.º do Código de Processo Penal pudessem ser efectuadas por via postal registada, para a última morada, conhecida nos autos, do destinatário.
O movimento processual da comarca de Macau aconselha que tal regime se aplique ao território, evitando-se ainda uma injustificada diversidade de regimes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O Decreto-Lei 425/85, de 23 de Outubro, é aplicável ao território de Macau, devendo ser publicado no respectivo Boletim oficial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.