Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 425/85, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina que as notificações exigidas pelo cumprimento do disposto nos artigos 6.º-A do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e 387.º do Código de Processo Penal passem a ser efectuadas por carta registada expedida para a última morada, conhecida nos autos, do destinatário.

Texto do documento

Decreto-Lei 425/85
de 23 de Outubro
Considerando que pendem nos tribunais milhares de processos aguardando as notificações exigidas pelos artigos 6.º-A do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, e 387.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo referido Decreto-Lei 605/75;

Atendendo a que não tem sido possível o cumprimento destas formalidades face às carências dos quadros dos funcionários de justiça afectos ao Ministério Público, que não é possível remediar de imediato.

Porque a existência de delongas pode causar prejuízos irremediáveis aos denunciantes e ofendidos pela ocorrência da prescrição do respectivo procedimento criminal;

Importando estabelecer, desde já, um meio expedito de proceder às referidas notificações, em paralelo com as simplificações recentemente instituídas no processo civil:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - As notificações exigidas pelo cumprimento do disposto nos artigos 6.º-A do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, e 387.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, podem ser efectuadas por carta registada expedida para a última morada, conhecida nos autos, do destinatário.

2 - As notificações consideram-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a este, podendo a presunção ser ilidida quando o interessado o demonstrar, por forma bastante, nos autos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Decreto-Lei 70/87 - Ministério da Justiça

    Aplica ao território de Macau o Decreto-Lei n.º 425/85, de 23 de Outubro, que introduz regras de simplificação processual penal.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda