Decreto-Lei 425/85
de 23 de Outubro
Considerando que pendem nos tribunais milhares de processos aguardando as notificações exigidas pelos artigos 6.º-A do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, e 387.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo referido Decreto-Lei 605/75;
Atendendo a que não tem sido possível o cumprimento destas formalidades face às carências dos quadros dos funcionários de justiça afectos ao Ministério Público, que não é possível remediar de imediato.
Porque a existência de delongas pode causar prejuízos irremediáveis aos denunciantes e ofendidos pela ocorrência da prescrição do respectivo procedimento criminal;
Importando estabelecer, desde já, um meio expedito de proceder às referidas notificações, em paralelo com as simplificações recentemente instituídas no processo civil:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - As notificações exigidas pelo cumprimento do disposto nos artigos 6.º-A do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, e 387.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, podem ser efectuadas por carta registada expedida para a última morada, conhecida nos autos, do destinatário.
2 - As notificações consideram-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a este, podendo a presunção ser ilidida quando o interessado o demonstrar, por forma bastante, nos autos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.