Decreto-Lei 334/83
de 15 de Julho
Considerando que as disposições em vigor, de natureza administrativa, sobre a fiscalização de produtos explosivos, constantes no Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, se encontram em parte desactualizadas e muitas delas são incompletas ou estão citadas em numerosas instruções e circulares dimanadas da Comissão dos Explosivos;
Convindo reunir tal matéria num diploma único, devidamente actualizado e em condições de garantir uma fiscalização mais eficiente dos produtos explosivos fabricados ou armazenados em estabelecimentos civis de fabrico ou de armazenagem, por forma a assegurar o cumprimento rigoroso e permanente das disposições estabelecidas sobre segurança e evitar que aqueles produtos possam ser desviados do seu legal destino:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei 76/78, de 27 de Abril, e os artigos 6.º, 8.º, 85.º a 90.º e 143.º a 163.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950.
Art. 3.º Os artigos 35.º do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 142/79, 41.º do Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, e 43.º do Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 144/79, todos de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Às transgressões aos preceitos do presente Regulamento são aplicáveis as sanções prescritas no Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 334/83, de 15 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Carlos José Sanches Vaz Pardal - José Ângelo Ferreira Correia - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
REGULAMENTO SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à fiscalização dos produtos explosivos e das matérias perigosas susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo.
Artigo 2.º
Fiscalização
A fiscalização tem por fim o cumprimento rigoroso das normas de segurança estabelecidas para os produtos explosivos ou para as matérias perigosas e prevenir que tais produtos possam ser desviados do seu legal destino ou utilizados como meio de perturbação ou de alteração da ordem pública.
Artigo 3.º
Entidades fiscalizadoras
1 - Além do pessoal técnico e administrativo da Comissão dos Explosivos, têm interferência nos assuntos relacionados com os produtos explosivos e com as matérias perigosas e fiscalizam o cumprimento das disposições constantes em todos os diplomas regulamentares, instruções e circulares emitidos por aquela Comissão as seguintes entidades, cada uma na sua exclusiva função técnica ou policial:
a) Autoridades policiais: Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal;
b) Câmaras municipais;
c) Autoridades aduaneiras;
d) Capitanias dos portos;
e) Direcções dos aeroportos;
f) Direcção-Geral de Geologia e Minas;
g) Departamentos de energia téctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia;
h) Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação.
2 - Em caso de perigo eminente resultante da inobservância das normas de segurança estabelecidas, poderá qualquer das entidades referidas no número anterior promover que sejam tomadas as providências que julgue necessárias para evitar ou fazer cessar esse perigo, dando de imediato conhecimento à Comissão dos Explosivos ou à delegação desta Comissão da área em que ele se verifique.
3 - A fiscalização de produtos explosivos ou de matérias perigosas quando em navios ou em embarcações, bem como a fiscalização da sua armazenagem, manuseamento, conservação e emprego em zonas marítimas ou fluviais, fica a cargo das competentes autoridades marítimas.
Artigo 4.º
Livros de registo
1 - Tanto nos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos como nos de armazenagem ou de venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas, é obrigatória a existência de livros de registo constituídos por folhas de formato A4, do modelo A anexo a este Regulamento, para a escrituração do movimento diário respectivo, nos quais as quantidades entradas e saídas registadas deverão ser justificadas pela documentação correspondente.
2 - Em caso de fiscalização, a entidade ou agente fiscalizador poderá inspeccionar os livros de registo, referindo neles o resultado da sua verificação e quaisquer observações que entenda dever fazer, mencionando a data e apondo a respectiva assinatura.
Artigo 5.º
Acção fiscalizadora
1 - Nos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, de armazenagem ou de venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas e nos locais de emprego ou de destruição de produtos explosivos será obrigatoriamente facultada a entrada e facilitada a acção das entidades fiscalizadoras.
2 - Nos estabelecimentos e nos locais de emprego ou de destruição referidos no número anterior deverão encontrar-se os respectivos alvarás ou licenças concedidos e, bem assim, outros documentos que contenham instruções de carácter permanente, devidamente resguardados e em condições de poderem ser prontamente apresentados às entidades fiscalizadoras que os pretendam examinar.
3 - Os livros de registo referidos no artigo anterior e demais documentação inerente deverão encontrar-se nos estabelecimentos indicados, para que possam ser examinados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública ou pelo pessoal técnico ou administrativo da Comissão dos Explosivos.
4 - Sempre que a Polícia de Segurança Pública ou a Comissão dos Explosivos necessitem de ter na sua posse, por razões de serviço, qualquer dos documentos mencionados no n.º 2, deverão fazer entrega de um recibo, devidamente autenticado, ao seu detentor.
Artigo 6.º
Registo dos estabelecimentos licenciados
Nas secretarias dos batalhões, regimentos de cavalaria e brigadas de trânsito da Guarda Nacional Republicana, dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública e das câmaras municipais em cujas áreas existam estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda licenciados pela Comissão dos Explosivos haverá um registo com indicação dos locais da sua instalação, números dos seus alvarás ou licenças, nomes e residências dos seus proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos e técnicos responsáveis.
Artigo 7.º
Documentos a enviar à Comissão dos Explosivos
1 - As fábricas, as oficinas e os importadores enviarão à Comissão dos Explosivos, até ao dia 10 de cada mês, uma relação quantitativa e qualitativa de todos os produtos fabricados, adquiridos ou importados e dos produtos consumidos, vendidos ou exportados durante o mês anterior, com indicação dos saldos existentes, assim como uma relação dos produtos vendidos, da qual constarão o local do seu emprego, a natureza, o número e a data da cédula de operador e as correspondentes entidades compradoras, em impressos de formato A4, dos modelos B e C anexos a este Regulamento, escriturados com base em elementos extraídos dos livros de registo modelo A referidos no artigo 4.º
2 - Os estanqueiros apenas serão obrigados a enviar mensalmente à Comissão dos Explosivos, nas condições indicadas no número anterior, um duplicado da folha do livro de registo modelo A referente ao mês anterior.
Artigo 8.º
Instruções
Sempre que for considerado necessário, a Comissão dos Explosivos elaborará instruções com vista a esclarecer quaisquer disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Competência das entidades fiscalizadoras
Artigo 9.º
Competência da Comissão dos Explosivos
À Comissão dos Explosivos compete:
a) Conceder o licenciamento dos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e dos estabelecimentos de armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas;
b) Conceder licenças:
Para a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas utilizadas no fabrico de produtos explosivos;
Para o fabrico local de agentes explosivos (de desmonte) pelos seus utilizadores, nos trabalhos em que tal forma de proceder se justifique e que obtenham parecer favorável da entidade oficial de que dependam e do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
Para a importação ou para a exportação de matérias perigosas, com excepção de cloratos;
Para a destruição dos produtos explosivos que se encontrem deteriorados;
c) Conceder cédulas de operador ao pessoal habilitado a utilizar produtos explosivos em trabalhos de exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar e que tenha obtido aprovação em exame adequado;
d) Elaborar informações de carácter técnico sobre os pedidos de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de cloratos formulados pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
e) Elaborar pareceres de carácter técnico sobre os pedidos de emprego de produtos explosivos, formulados pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, em trabalhos em que se utilizem elevadas cargas ou fiquem localizados no interior de aglomerados populacionais ou na proximidade de edifícios habitados, de vias de comunicação, de obras de arte ou de quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de utilização ou de funcionamento deva ser evitada;
f) Fiscalizar o cumprimento de todas as disposições estabelecidas nos regulamentos, instruções ou circulares, bem como das condições e prescrições contidas nos alvarás ou licenças por si concedidos;
g) Fiscalizar os registos de entradas e saídas de produtos explosivos ou de matérias perigosas nas fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns;
h) Passar certificados de aprovação aos veículos automóveis e aos contentores destinados ao transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas que possuam as características técnicas exigidas, verificadas em inspecções realizadas pela Direcção-Geral de Viação e pelas delegações da Comissão dos Explosivos.
Artigo 10.º
Competência da Polícia de Segurança Pública
À Polícia de Segurança Pública compete, para além das competências cometidas por outras disposições legais:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições constantes nos regulamentos, instruções e circulares, bem como das condições e prescrições contidas nos alvarás ou licenças concedidos pela Comissão dos Explosivos, comunicando a esta entidade todas as irregularidades que tenha verificado;
b) Ordenar o encerramento de fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns de produtos explosivos ou de matérias perigosas que estejam instalados ou a funcionar ilegalmente, sem prejuízo da organização e seguimento do respectivo processo de transgressão ou crime que se verificar, com a consequente e imediata comunicação à Comissão dos Explosivos;
c) Promover o encerramento de qualquer estabelecimento de fabrico, de armazenagem ou de venda, quando lhe for solicitado pela Comissão dos Explosivos, enviando a esta o correspondente alvará ou licença;
d) Conceder licenças para importação ou para exportação de produtos explosivos ou de cloratos, após informação favorável da Comissão dos Explosivos;
e) Conceder licenças para a aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra ou para a aquisição de cloratos não destinados a fins farmacêuticos e fiscalizar as condições da sua aplicação e armazenagem, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão dos Explosivos;
f) Conceder autorizações para os transportes de produtos explosivos ou de matérias perigosas por estrada ou por caminho de ferro, fornecendo a respectiva escolta e providenciando, tanto quanto possível, que tais transportes não se efectuem em ocasiões de grande intensidade de tráfego ou por itinerários que obriguem à travessia de centros populacionais importantes ou de pontes de grande vão, ou à passagem na proximidade de órgãos sensíveis susceptíveis de explosão;
g) Informar a Comissão dos Explosivos sobre a idoneidade das entidades que requerem o licenciamento de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem, ou que venham a ser seus proprietários ou concessionários, ou a fazer parte das respectivas administrações, dos indivíduos propostos para o desempenho das funções de técnico responsável, dos novos concessionários de alvarás ou licenças e dos pretendentes à obtenção da carta de estanqueiro;
h) Fiscalizar os registos de entradas e saídas de produtos explosivos ou de matérias perigosas nas fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns;
i) Conceder licenças para o lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, através da autoridade policial concelhia, indicando os locais mais adequados para a sua execução;
j) Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada.
Artigo 11.º
Competência da Guarda Fiscal
À Guarda Fiscal compete:
a) Verificar se nos estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda e nos locais onde se empreguem produtos explosivos se cumprem as disposições regulamentares, bem como as condições expressas nos respectivos alvarás ou licenças, comunicando à Comissão dos Explosivos todas as irregularidades que tenha encontrado;
b) Fornecer a escolta para acompanhar os transportes de produtos explosivos ou de matérias perigosas por estrada ou por caminho de ferro;
c) Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada.
Artigo 12.º
Competência da Guarda Nacional Republicana
À Guarda Nacional Republicana compete:
a) Verificar se os veículos de transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas por estrada que não sejam acompanhados por escolta formada pela Polícia de Segurança Pública ou Guarda Fiscal obedecem às disposições regulamentares quanto às suas características, equipamento, documentação e tripulação, bem como o acondicionamento da carga que transportam;
b) Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada;
c) Exercer as competências indicadas nas alíneas a) e c) e na alínea i) do artigo 10.º nos concelhos onde não haja qualquer comando da Polícia de Segurança Pública e as previstas no artigo 10.º
Artigo 13.º
Competência das câmaras municipais
Às câmaras municipais compete:
a) Organizar e informar os processos para o licenciamento de fábricas, de oficinas e de paióis permanentes, enviando-os seguidamente à Comissão dos Explosivos;
b) Solicitar à Comissão dos Explosivos providências sempre que tenha conhecimento de que nos estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda não estão a ser cumpridas as prescrições regulamentares;
c) Promover uma rigorosa vigilância com o fim de evitar o fabrico ou o emprego de produtos explosivos ou a armazenagem ou a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas sem licença;
d) Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada.
Artigo 14.º
Competência das autoridades aduaneiras
Às autoridades aduaneiras compete:
a) Fazer o despacho de produtos explosivos ou de matérias nos locais previamente estabelecidos de acordo com o inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva e com o capitão do porto ou com o director do aeroporto;
b) Promover que os despachos de produtos explosivos ou de matérias perigosas sejam executados de acordo com as disposições regulamentares estabelecidas;
c) Fiscalizar nos postos aduaneiros junto da fronteira terrestre se os meios de transporte e o acondicionamento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que por eles transitam obedecem às prescrições regulamentares.
Artigo 15.º
Competência das capitanias dos portos
Às capitanias dos portos compete:
a) Indicar às autoridades aduaneiras os ancoradouros ou os locais para a amarração dos navios ou embarcações destinados ao transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas, bem como para a sua carga, descarga ou baldeação;
b) Fiscalizar a armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas, bem como o emprego daqueles produtos dentro da área da sua jurisdição.
Artigo 16.º
Competência das direcções dos aeroportos
Às direcções dos aeroportos compete:
a) Indicar às autoridades aduaneiras os locais para a carga ou descarga de produtos explosivos ou de matérias perigosas;
b) Fiscalizar a armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas, bem como o emprego daqueles produtos dentro da área da sua jurisdição.
Artigo 17.º
Competência da Direcção-Geral de Geologia e Minas
À Direcção-Geral de Geologia e Minas, através do seu pessoal técnico, compete:
a) Fiscalizar a armazenagem, o transporte e o emprego de produtos explosivos nas pesquisas mineiras, na exploração de minas ou de pedreiras e trabalhos realizados no âmbito da sua competência própria:
b) Colaborar com a Comissão dos Explosivos na prevenção de acidentes motivados pelo emprego de produtos explosivos;
c) Informar a Comissão dos Explosivos sobre o comportamento dos produtos, explosivos empregados nas actividades dela dependentes e propor as alterações julgadas úteis nas características daqueles produtos;
d) Elaborar relatórios técnicos sobre sinistros ocorridos com produtos explosivos utilizados nas actividades indicadas na alínea a) deste artigo.
Artigo 18.º
Competência dos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia
Aos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia, através do seu pessoal técnico, compete a verificação e a inspecção das condições de instalação e de funcionamento da aparelhagem sujeita à sua fiscalização que se localizar em estabelecimentos legalizados por alvará ou licença concedido pela Comissão dos Explosivos, tendo em atenção as condições especiais do recinto em que é utilizada e ouvindo, em caso de necessidade, aquela Comissão.
Artigo 19.º
Competência das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação
Às Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação, em colaboração com a Comissão dos Explosivos, compete, dentro da sua esfera de acção, verificar se os veículos que transportam produtos explosivos ou matérias perigosas, bem como os respectivos condutores, satisfazem aos requisitos indispensáveis de segurança, e fiscalizar o cumprimento das normas sobre o transporte de tais mercadorias.
Artigo 20.º
Autos de notícia
1 - As entidades referidas no artigo 3.º dentro da competência que lhes é cometida pelos artigos 9.º a 19.º, levantarão autos de notícia das infracções verificadas às disposições em vigor sobre produtos explosivos ou matérias perigosas, os quais servirão de base à organização dos correspondentes processos de apuramento de responsabilidade.
2 - Dos autos deverão constar os nomes, estado, profissão e residência dos arguidos e das testemunhas, devendo ser assinados, sempre que possível, pelo menos por duas testemunhas; contudo, mesmo na falta destas, a matéria constante dos autos faz fé, até prova em contrário, relativamente aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou que ordenou o seu levantamento.
3 - Quando os autos forem levantados por pessoal da Comissão dos Explosivos, da Direcção-Geral de Geologia e Minas, dos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia e das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação, serão enviados à Comissão dos Explosivos; quando forem levantados por pessoal das restantes entidades referidas no artigo 3.º serão enviados ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, excepto quando se relacionem com a ocorrência de qualquer sinistro com produtos explosivos ou com matérias perigosas, caso em que deverão ser enviados à Comissão dos Explosivos.
Artigo 21.º
Artigos apreendidos
1 - Se no momento do levantamento dos autos se encontrarem artigos em transgressão, tais como maquinismos, utensílios, produtos explosivos ou matérias perigosas, poderá desde fogo efectuar-se a sua apreensão; neste caso, do auto respectivo deverá constar o inventário dos artigos apreendidos e pela entidade autuante será nomeado, por escrito, um depositário idóneo para a sua guarda; relativamente aos produtos explosivos ou às matérias perigosas encontrados em transgressão, deverá indicar-se no inventário a sua natureza, marca de fabrico, quantidade, modo de acondicionamento e, se possível, o seu estado de conservação.
2 - Os artigos cuja apreensão se considere de manter depois da apreciação do processo de apuramento de responsabilidades reverterão a favor do Estado, entregando-se à Direcção-Geral da Fazenda Pública todos aqueles que se reconheça não necessitarem ou não deverem ser imediatamente destruídos, a fim de serem vendidos ou cedidos às pessoas ou entidades que estejam autorizadas à sua aquisição, ou para lhes ser dado o destino que se tiver por mais conveniente.
CAPÍTULO III
Sinistros
Artigo 22.º
Sinistros
1 - Quando ocorra qualquer sinistro, que se manifeste especialmente sob a forma de incêndio ou de explosão, em estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda, em locais de emprego ou de destruição, ou em meios de transporte nos quais se encontrem produtos explosivos ou matérias perigosas, o proprietário, concessionário ou dirigente administrativo do estabelecimento ou da firma transportadora, ou o técnico responsável pelos trabalhos que se estiverem executando ou o seu encarregado, bem como qualquer das entidades referidas no artigo 3.º que dele tiverem conhecimento, comunicarão imediatamente o ocorrido ao inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva, sendo proibido fazer qualquer remoção dos destroços até que este, ou um seu delegado, aí compareça para proceder às averiguações sobre as causas do sinistro e levantar o correspondente auto.
2 - Na confirmação da comunicação a fazer, por escrito, ao inspector chefe de delegação, deverá constar:
a) A natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas envolvidos no sinistro;
b) O género de trabalhos que se estavam realizando;
c) As causas a que se atribui o acidente;
d) As consequências, com indicação dos danos materiais e das vítimas que, porventura, existam.
3 - O inspector chefe de delegação, ou um seu delegado, logo que tenha conhecimento do sinistro, deslocar-se-á ao local para averiguar das suas causas e consequências, levantando os respectivos autos de notícia e de declarações, em duplicado, cujos originais enviara à Comissão dos Explosivos juntamente com um relatório técnico baseado nas averiguações por si efectuadas.
4 - Quando subsistam quaisquer dúvidas a respeito da verdadeira causa do sinistro, poderá o inspector chefe determinar a realização de análises ou de ensaios às matérias-primas e aos produtos com elas fabricados que tenham ficado intactos.
5 - A remoção dos destroços só será autorizada após a verificação de que foram recolhidos todos os elementos indispensáveis, promovendo-se de seguida, de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 142/79, de 23 de Maio, e nas Instruções sobre a Destruição de Produtos Explosivos, da Comissão dos Explosivos, a curto prazo e em local adequado, à destruição das matérias-primas e dos produtos fabricados, ou dos seus resíduos, que, em consequência do sinistro, se tenham contaminado, não ofereçam garantia de estabilidade ou se encontrem incapazes de utilização ou de recuperação.
6 - Nos sinistros ocorridos em minas ou em pedreiras, ou em quaisquer outras actividades de carácter civil em que se empreguem produtos explosivos ou matérias perigosas, o inspector chefe de delegação solicitará a colaboração dos serviços da Direcção-Geral de Geologia e Minas da área respectiva, ou das entidades oficiais ou particulares que superintendam naquelas actividades.
7 - No caso de se averiguar ou presumir que o sinistro se relaciona com qualquer acto criminoso, os autos serão levantados em triplicado e enviado um exemplar ao ministério público.
Artigo 23.º
Decisões dos inspectores chefes de delegação
1 - Quando um inspector chefe de delegação verificar que o sinistro se deveu a dolo ou negligência do pessoal responsável, ou que são deficientes as condições de segurança ao local em que ocorreu, determinará a suspensão provisória dos trabalhos em curso ou da utilização do local, até ulterior resolução da Comissão dos Explosivos.
2 - Quando um inspector chefe de delegação verificar que não houve dolo ou negligência do pessoal responsável e que as condições de segurança do local sinistrado poderão considerar-se suficientes, poderá permitir o prosseguimento dos trabalhos em curso ou da utilização do local desde que sejam tomadas determinadas providências que indicará, e dando imediato conhecimento da sua resolução à Comissão dos Explosivos.
Artigo 24.º
Decisões da Comissão dos Explosivos
1 - A Comissão dos Explosivos, depois de recebidos os autos e o relatório referidos no n.º 3 do artigo 22.º, fará a sua apreciação, com vista a estabelecer as causas mais prováveis do acidente e a definir, se possível, normas de segurança ou formas de actuar mais adequadas para evitar ou diminuir as probabilidades da sua repetição.
2 - Se a Comissão dos Explosivos concluir que houve dolo ou negligência do pessoal responsável, analisará a natureza das infracções cometidas e determinará quais as sanções a aplicar.
3 - O estabelecimento onde se tenha dado um sinistro poderá ser mandado encerrar temporariamente, na sua totalidade ou em parte, se as condições em que ficou a isso o aconselharem; para a sua reconstrução e introdução das alterações que porventura tiverem sido impostas deverá o seu proprietário, concessionário ou dirigente administrativo enviar à Comissão dos Explosivos um requerimento, acompanhado do projecto correspondente.
Artigo 25.º
Responsáveis pelos sinistros
1 - Os proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos dos estabelecimentos ou das firmas transportadoras e os técnicos responsáveis ou os encarregados dos trabalhos, até prova em contrário, serão considerados responsáveis por qualquer sinistro que se dê com produtos explosivos ou com matérias perigosas em consequência de não terem sido cumpridas as prescrições regulamentares.
2 - A responsabilidade de qualquer sinistro resultante do fabrico de produtos explosivos, de ensaios ou de experiências recairá sobre as pessoas que os dirigem ou que os ordenarem.
3 - Qualquer das entidades referidas nos números anteriores deste artigo poderá também ser considerada com idêntico grau de responsabilidade, mesmo que não tenha havido qualquer sinistro, quando se reconheça que as infracções cometidas às disposições regulamentares são susceptíveis de criar uma situação de perigo capaz de o provocar.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a violação do preceituado nos regulamentos, instruções, e circulares da Comissão dos Explosivos, bem como o não cumprimento das determinações daquela Comissão ou das suas delegações e o desrespeito das condições impostas nos alvarás ou licenças por ela emitidos.
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior serão punidas consoante a gravidade apenas com coimas ou cumulativamente com outras sanções acessórias previstas nos artigos 29.º e 30.º
Artigo 27.º
Sanções
1 - As infracções aos preceitos legais em vigor sobre produtos explosivos ou sobre matérias perigosas são punidas com coima.
2 - No caso de infracções verificadas em estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda, as sanções a aplicar podem consistir também na suspensão temporária, total ou parcial, da sua actividade ou no seu encerramento, podendo qualquer destas sanções ser aplicada cumulativamente ou não com as coimas em que incorrem.
3 - Os técnicos responsáveis ou os encarregados dos trabalhos, bem como os dirigentes administrativos, quando considerados culpados da ocorrência de faltas graves, poderão ser demitidos se por tais factos se reconhecer a sua incapacidade técnica ou que não possuem idoneidade para o desempenho das suas funções.
Artigo 28.º
Coimas
1 - As coimas a aplicar poderão variar de 4500$00 a 450000$00.
2 - A aplicação das coimas compete à entidade que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º tenha de proceder à apreciação dos autos levantados.
3 - O pagamento das importâncias das coimas aplicadas pela Comissão dos Explosivos far-se-á nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
4 - O não pagamento da importância das coimas determinará o envio dos autos pela Comissão dos Explosivos ao representante do ministério público competente para promover a execução.
Artigo 29.º
Encerramento dos estabelecimentos
1 - O encerramento de um estabelecimento, a que corresponde a caducidade do respectivo alvará ou licença, terá lugar quando o seu concessionário:
a) Tenha por qualquer forma falsificado o alvará ou a licença de que é titular;
b) Seja considerado responsável por ter criado uma situação de perigo no seu estabelecimento susceptível de conduzir à ocorrência de um sinistro;
c) Seja considerado responsável pela ocorrência de um sinistro no seu estabelecimento;
d) Tenha procedido com a intenção de alterar ou perturbar a ordem pública;
e) Tenha sofrido condenação por prática de acto criminoso, abrangido pelas disposições do artigo 363.º do Código Penal.
2 - O encerramento de estabelecimentos legalizados por alvará só se poderá concretizar após aprovação da proposta apresentada pelo presidente da Comissão dos Explosivos para a caducidade do respectivo alvará e depois de publicado no Diário da República o correspondente despacho ministerial.
3 - O encerramento de estabelecimentos legalizados por licença é da competência do presidente da Comissão dos Explosivos, que determinará a caducidade da respectiva licença.
Artigo 30.º
Suspensão temporária da actividade dos estabelecimentos
1 - A suspensão temporária, total ou parcial, da actividade de um estabelecimento terá lugar quando o concessionário do respectivo alvará ou licença:
a) Não promova o pagamento da coima que lhe for aplicada;
b) Tenha introduzido modificações nas instalações ou nos fabricos sem a devida autorização;
c) Não possua técnico responsável no seu estabelecimento, nos casos em que as disposições regulamentares o exijam;
d) Em caso de reincidência.
2 - Dá-se a reincidência quando o concessionário do respectivo alvará ou licença, condenado por uma infracção, cometa outra idêntica antes de decorrer 1 ano, contado desde a punição.
Artigo 31.º
Interposição de recurso
Da aplicação de qualquer sanção existirá sempre a possibilidade de interposição de recurso hierárquico para a instância superior de que depende a entidade que a aplicou.
Artigo 32.º
Direitos subsidiários
Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar.
ANEXO I
Produtos explosivos
1 - Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos).
2 - Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estorpins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos, etc.
3 - Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.
4 - Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).
ANEXO II
Matérias perigosas
1 - Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.
2 - Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
3 - Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho, carvão vegetal em pó e enxofre.
4 - Matérias comburentes, como os cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), tetranitrometano e nitritos inorgânicos.
5 - Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante), mononitrometano e mononitroetano, mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial, mononitrotolueno e dinitrotolueno.
6 - Peróxidos orgânicos (fleumatizados).