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Decreto-lei 76/78, de 27 de Abril

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Sumário

Altera a redacção de várias disposições do Regulamento sobre substâncias explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 37925, de 1 de Agosto de 1950.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/78

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto 393/75, de 23 de Julho, é omisso no que se refere à punição de transgressões aos seus preceitos;

Considerando que o processo administrativo de penalização das transgressões ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, somente é aplicável às transgressões aos preceitos nele contidos, e não às dos preceitos de outros diplomas, ainda que seus complementares;

Considerando que o Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto, actualizou o valor das multas previstas no citado Regulamento:

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 17/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada a redacção dos artigos 156.º a 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, que passa a ser a seguinte:

Art. 156.º Todas as autoridades e entidades constantes do artigo 143.º, dentro da sua competência, levantarão os autos de notícia das infracções ao presente Regulamento e diplomas regulamentares, para a organização dos processos de transgressão pelas entidades competentes, podendo desde logo efectuar as apreensões da aparelhagem, matérias-primas e produtos encontrados em transgressão.

§ único. ...

Art. 157.º A organização dos processos de transgressão às normas deste Regulamento e diplomas complementares terá por base o auto levantado nos termos do artigo 156.º, e do mesmo deverão constar o nome, estado, profissão e residência do transgressor e das testemunhas que assinar os autos.

§ único. ...

Art. 158.º As transgressões aos preceitos do presente Regulamento e diplomas complementares serão punidas com multa de 1500$00 a 150000$00, conforme a gravidade da transgressão e a importância do estabelecimento, podendo este ser imediatamente encerrado e apreendidos os maquinismos, matérias-primas e produtos manufacturados que nele se encontrarem.

§ 1.º A aplicação destas multas é da competência da Comissão dos Explosivos e igualmente do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, conforme a entidade que recebe o auto nos termos do § único do artigo 156.º § 2.º ........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/27/plain-93519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37925 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento sobre Substâncias Explosivas, que faz parte integrante deste decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-23 - Decreto 393/75 - Conselho da Revolução

    Cria as cédulas de operador de substâncias explosivas, de explosivos ou de pólvoras.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - Decreto-Lei 667/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a Tabela do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Lei 17/78 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 143/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 142/79 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 144/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Decreto-Lei 334/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o regulamento sobre fiscalização de produtos explosivos, que faz parte integrante do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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