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Lei 17/78, de 28 de Março

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Sumário

Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

Texto do documento

Lei 17/78

de 28 de Março

Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas

não superiores a prisão até dois anos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 16 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/28/plain-93518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93518.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-27 - Decreto-Lei 76/78 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção de várias disposições do Regulamento sobre substâncias explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 37925, de 1 de Agosto de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-19 - Decreto-Lei 97/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Regulamenta o exercício das actividades de fabrico, preparação mistura, importação e venda de adubos e correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 266/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Proíbe os cortes e arrancamentos de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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