Lei 17/78, de 28 de Março
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 72/1978, 1º Suplemento, Série I de 1978-03-28.
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Data:
1978-03-28
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Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.
Lei 17/78
de 28 de Março
Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas
não superiores a prisão até dois anos.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 16 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 27 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/28/plain-93518.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/93518.dre.pdf .
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