de 23 de Julho
O Decreto 189/73, de 27 de Abril, previu apenas, para atribuição da respectiva cédula de operador, a manipulação e o emprego de substâncias explosivas e, nesta conformidade, a criação de um único tipo de cédula.Tem-se notado, porém, serem frequentes os casos em que um operador mostra conhecimento perfeito da aplicação da pólvora, desconhecendo completamente o emprego de explosivos e vice-versa.
Por outro lado, torna-se difícil, devido à idade da maior parte dos candidatos a operador e à natureza dos trabalhos normalmente a executar, que eles adquiram todos os conhecimentos indispensáveis a uma completa profissionalização nas modalidades de emprego de pólvoras e de explosivos.
Como frequentemente não há necessidade de especialização nos dois ramos, torna-se necessário que, além da cédula profissional já autorizada para substâncias explosivas, sejam criados dois novos tipos de cédula, respectivamente, só para pólvoras e só para explosivos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A manipulação e emprego de substâncias explosivas nos trabalhos de minas e pedreiras e outros trabalhos similares de engenharia só poderá fazer-se por carregadores e picadores de tiros habilitados, segundo as circunstâncias, com as cédulas profissionais de operador de substâncias explosivas, de explosivos ou de pólvoras dos modelos anexos a este diploma, respectivamente de cor branca, amarela e cinzenta.
Art. 2.º - 1. As cédulas de operador de substâncias explosivas, de explosivos ou de pólvoras serão concedidas, mediante requerimento, pelo presidente da Comissão dos Explosivos, aos carregadores ou picadores de tiros que, tendo mais de 21 anos de idade, possuam como habilitações literárias as correspondentes à escolaridade obrigatória segundo a sua idade e obtenham aprovação em exames teóricos e práticos a prestar sobre a matéria relativa à manipulação e emprego de substâncias explosivas ou apenas de explosivos ou de pólvoras.
2. O requerimento deverá ser acompanhado de documento comprovativo das suas habilitações literárias.
3. O requerente deverá apresentar, no acto do exame, o seu bilhete de identidade.
Art. 3.º Compete à Comissão dos Explosivos:
a) Verificar se os requerentes obedecem às condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Elaborar os programas do exame teórico e prático a prestar pelos requerentes e nomear os respectivos júris;
c) Emitir as cédulas profissionais de operador nas condições estabelecidas neste diploma.
Art. 4.º Do pedido de aquisição e emprego de substâncias explosivas, dirigido ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, deverá constar a indicação do número e data da cédula do operador encarregado da sua aplicação, elementos esses que o vendedor registará, no acto da venda, nos livros próprios, legalmente existentes.
Art. 5.º Fica revogado o Decreto 189/73, de 27 de Abril.
Art. 6.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 24 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Modelos de cédula de operador (ver documento original)