de 27 de Abril
O Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, prevê nos artigos 90.º e 140.º a responsabilidade a atribuir, quanto à utilização de substâncias explosivas, aos dirigentes de trabalhos de exploração de minas e pedreiras e outros trabalhos de engenharia ou similares, exigindo, ainda, aos encarregados da manipulação e emprego dessas substâncias o seu conhecimento apropriado para se evitarem sinistros.Torna-se, portanto, necessário comprovar por entidades competentes a idoneidade profissional dos encarregados da manipulação e emprego das substâncias e produtos explosivos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada a cédula de operador de substâncias explosivas, obedecendo ao modelo anexo a este diploma.
2. A manipulação e emprego de substâncias e produtos explosivos, nos trabalhos de minas e pedreiras e outros trabalhos de engenharia ou similares só poderá fazer-se por carregadores e picadores de tiros habilitados com a cédula referida no número anterior.
Art. 2.º - 1. A cédula de operador de substâncias explosivas será concedida, mediante requerimento, ao presidente da Comissão dos Explosivos, aos carregadores ou picadores de tiros que, tendo mais de 21 anos de idade, tenham como habilitações mínimas as correspondentes à escolaridade obrigatória segundo a sua idade e obtenham aprovação em exame teórico e prático a prestar sobre a matéria relativa a manipulação e emprego de substâncias explosivas.
2. O requerimento deverá ser acompanhado de documento comprovativo das suas habilitações literárias.
3. O requerente apresentará, no acto do exame, o seu bilhete de identidade.
Art. 3.º Compete à Comissão dos Explosivos:
a) Verificar se os requerentes obedecem às condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Estabelecer os programas do exame teórico e prático a prestar pelos requerentes e nomear os respectivos júris;
c) Emitir as cédulas de operador de substâncias explosivas, nas condições estabelecidas no presente diploma.
Art. 4.º No pedido de aquisição e emprego de substâncias explosivas, como previsto neste diploma, o requerente informará o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública do número e data da cédula de operador do encarregado da sua aplicação, elementos que o vendedor registará, no acto da venda, nos livros já legalmente existentes.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1973.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 11 de Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.