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Declaração DD7752, de 5 de Novembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, que revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 377/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1977, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 4 do preâmbulo, 17.º parágrafo, onde se lê: «... os mais desfavorecidos dos economicamente, ...», deve ler-se: «... os mais desfavorecidos economicamente, ...» No artigo 1.º, na nova redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, alínea d), onde se lê: «..., a autoridade dirige ...», deve ler-se: «..., a autoridade que dirige ...» No artigo 4.º, na nova redacção do artigo 242.º do Código de Processo Penal, onde se lê: «..., será punida com a prisão até dois anos.», deve ler-se: «..., será punida com prisão até dois anos.», e na nova redacção do artigo 296.º do Código de Processo Penal, onde se lê: «..., às autoridades policiais para esse efeito, ...», deve ler-se: «... às autoridades policiais; para esse efeito ...» Na nova redacção do artigo 308.º do Código de Processo Penal, § 1.º, n.º 1.º, onde se lê: «... crimes a que cabia ...», deve ler-se: «... crimes a que caiba ...» Na nova redacção do artigo 413.º do Código de Processo Penal, onde se lê: «...

nos termos do artigo 411.º o tribunal ...», deve ler-se: «... nos termos do artigo 411.º O Tribunal ...» Na nova redacção do artigo 543.º do Código de Processo Penal, onde se lê: «...

do processo correcional, ...», deve ler-se: «... do processo correccional, ...» Na nova redacção do artigo 556.º do Código de Processo Penal, onde se lê: «...

processo correcional ...», deve ler-se: «... processo correccional ...» Na nova redacção do artigo 639.º do Código de Processo Penal, n.º 2.º, onde se lê: «..., dentro de prazo não não superior a um ano, ...», deve ler-se: «..., dentro de prazo não superior a um ano, ...» No artigo 6.º, na nova redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei 274/75, de 4 de Junho, no n.º 4.º, onde se lê: «..., cheques e traveller-cheques falsos;», deve ler-se «..., cheques e traveller-cheques;» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1977. - Pelo Secretário-Geral, José Meneses.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/05/plain-215528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-04 - Decreto-Lei 274/75 - Conselho da Revolução

    Estabelece medidas relativas à necessidade de obstar à criminalidade no domínio do furto de automóveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-06 - Decreto-Lei 377/77 - Ministério da Justiça

    Revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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