Acordam, em sessão plena, no Supremo Tribunal de Justiça:
No processo correccional movido no 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, pelo digno magistrado do Ministério Público e pela assistente Urbana Rodrigues Ferreira, contra o réu Carlos Alberto de Jesus Neves, por homicídio involuntário cometido no exercício da condução de automóvel, vitimando o marido da dita assistente, esta deduziu, nos termos do artigo 67.º do Código da Estrada, pedido cível de indemnização contra o referido réu e também contra a Companhia de Seguros O Trabalho.
Realizado o julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão condenando o aludido Carlos Alberto como autor do crime previsto e punido pelo artigo 59.º, parte final, do citado Código da Estrada e da transgressão causal referida nos n.os 1 e 2, alínea g), do artigo 7.º do mesmo diploma, e condenando-o também, mas juntamente com a ré na acção cível e em responsabilidade solidária, a pagar à assistente determinada indemnização.
A Relação de Lisboa, porém, decidindo os recursos interpostos deste acórdão pelos réus e pela assistente, revogou-o inteiramente, por entender que só a vitima dera causa ao acidente, com a transgressão do artigo 40.º, n.º 3, do aludido Código, e absolveu o dito Carlos Alberto da acusação criminal, absolvendo-o igualmente, bem como a ré, Companhia de Seguros, do pedido cível.
Inconformada, a assistente recorreu da decisão relativa ao pedido cível - recurso n.º 34582 -, de harmonia com o n.º 6.º do artigo 646.º do Código de Processo Penal, e este Supremo Tribunal, pela secção respectiva, entendendo que podia apreciar a matéria da culpa causal do acidente, visto provir da violação de disposições legais - matéria essa, aliás, que os litigantes discutiam primordialmente no recurso -, e que o artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, não obstava a que se condenasse em indemnização civil, com base em culpa que porventura se apurasse por parte do réu condutor do automóvel, concluiu que o dito acidente foi devido à inobservância de preceitos legais, conjuntamente cometida pelo mesmo réu e pela vítima.
Consequentemente, provendo parcialmente o recurso, revogou o acórdão recorrido, na parte relativa à decisão do pedido cível, e condenou ambos os réus, solidariamente, no pagamento da indemnização de 60000$00 à autora recorrente.
Do respectivo acórdão, tirado por maioria e proferido em 9 de Junho de 1976 (v.
fotocópia de fls. 3 e seguintes), recorreu para o tribunal pleno o Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República, verificando-se que o fez ao abrigo do disposto nos artigos 668.º do Código de Processo Penal e 770.º do Código de Processo Civil, com fundamento em que o decidido está em oposição com outro acórdão deste Supremo Tribunal - como aquele já transitado - sobre a mesma matéria de direito, acórdão esse proferido naquele mesmo dia, no recurso n.º 34575.
Na verdade, neste último aresto, fotocopiado a fl. 17 e seguintes, decidiu-se, em processo idêntico ao do acórdão recorrido, instaurado também por homicídio involuntário, consequência de transgressão, cometido em acidente de viação - tendo inserta acção cível nos termos do citado artigo 67.º do Código da Estrada, proposta contra o réu condutor do veículo automóvel interveniente no acidente, e outros responsáveis civis -, que sendo o dito réu absolvido no processo penal - por decisão transitada -, em virtude de se reconhecer que a culpa do acidente foi toda da vítima, não pode, em recurso da decisão, também absolutória, da dita acção cível, reapreciar-se a referida matéria da culpa; e, assim, tal acção também improcede, pois em face do citado artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, só seria possível a condenação em indemnização civil se ficasse provado «o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco», e isso não se verifica.
Feitas as alegações nos termos do n.º 3 do artigo 765.º do Código de Processo Civil, para mostrar a existência da oposição de julgados, foi ela reconhecida por acórdão da Secção Criminal de fls. 31 e seguintes, pelo que prosseguiu o recurso.
Sobre o seu objecto, apenas alegou o Exmo. Magistrado recorrente, sustentando que as disposições conjugadas do artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75 e do n.º 6.º do artigo 646.º do Código de Processo Penal levam a concluir que nos processos penais, com acção cível de indemnização inserta nos termos do artigo 67.º do Código da Estrada, o recurso que se interpuser, respeitante ao pedido cível, do acórdão absolutório da Relação fundado na inexistência de culpa por parte do réu, só poderá conduzir à condenação em tal pedido se se provar o ilícito civil ou a responsabilidade pelo risco, não podendo, em tal recurso, reapreciar-se a matéria da culpa do réu, já apreciada e decidida em definitivo.
Entende, portanto, que deve ser proferido assento nesse sentido, coincidente com a doutrina do acórdão invocado em oposição com o agora em recurso.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o afirmado e resolvido pela Secção Criminal, sobre a existência de oposição dos julgados em confronto, não impede que o tribunal pleno se manifeste em sentido contrário (artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), deve verificar-se, primeiramente, se tal oposição existe na realidade.
O que atrás se disse, sobre o conteúdo das decisões consideradas em colisão, mostra sobejamente que elas são inconciliáveis, por decidirem a mesma questão de direito em sentido oposto e no domínio da mesma legislação.
Assim, reafirmando a oposição das decisões, deve conhecer-se de fundo, em ordem a proferir-se o respectivo assento.
É o que vai fazer-se.
Observaremos, no entanto, desde já, que os termos da questão posta mostram, à evidência, que a solução a dar-lhe deve ser igualmente aceite no caso de o réu condutor responder por qualquer outro crime culposo (e não apenas pelo de homicídio involuntário) emergente de acidente de trânsito, que origine acção cível nos termos do citado artigo 67.º do Código da Estrada.
Vejamos seguidamente qual deve ser a solução do problema.
Ambos os recursos decididos pelos acórdãos em oposição foram interpostos em conformidade com o n.º 6.º do artigo 646.º do Código de Processo Penal, que proíbe, além do mais, se recorra, em geral, dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processos correccionais que não sejam condenatórios, ressalvando, porém, certos casos, nomeadamente o de haver pedido cível deduzido de montante superior à alçada da Relação, pois, nesse caso, é admissível o respectivo recurso, restrito a esse pedido. No que respeita ao recurso decidido pelo acórdão de que se recorre agora, pode ele ser interposto precisamente por, não obstante a Relação ter absolvido o réu da acusação crime e do pedido cível, o montante deste ser superior à alçada desse Tribunal e o recurso referente ao acórdão invocado em oposição pôde também ser interposto, por a decisão da Relação ter sido condenatória.
Ora, quanto àquele primeiro caso - o da absolvição do réu - afigurava-se como razoável, numa reflexão imediata, que admitindo a lei do recurso, circunscrito embora à absolvição da parte cível, deveria ele abranger, para ter completa utilidade, toda a matéria que interessasse à solução a dar ao pedido cível, ante os princípios aplicáveis da responsabilidade civil, sob condição de ao tribunal superior ser permitido conhecer dessa matéria em face do princípio estabelecido no artigo 666.º do Código de Processo Penal.
E harmonizar-se-ia isto com o disposto no artigo 51.º do Código Penal, uma vez que aí se estatui que a isenção da responsabilidade criminal não envolve a da responsabilidade civil, quando tenha lugar, e com o preceituado, sobre presunção de culpa, nos artigos 487.º, n.º 1, e 493.º, n.º 2, do Código Civil, artigo este último aplicável em matéria de acidentes de viação, como se tem entendido e opina o Prof. Vaz Serra na Revista de Legislação e de Jurisprudência, anos 103, p. 512, e 104, p. 232.
Por outro lado, sendo já irrecorrível a decisão absolutória da acusação crime, conforme resulta do citado n.º 6.º do artigo 646.º, é certo que a força do respectivo caso julgado se apresenta bastante enfraquecida, pois constitui «nas acções não penais», simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção ou de que o arguido a não praticou, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário, conforme se prescreve no artigo 154.º do Código de Processo Penal.
Assim, deste preceito seria de inferir que a matéria da culpa podia ser revista pelo Supremo Tribunal, na medida em que envolvesse questão de direito e para efeitos de responsabilidade civil.
E não se oponham a isto, evidentemente, os princípios estabelecidos nos artigos 148.º e 149.º daquele referido diploma, pois o obstáculo que aí se levanta, com base no caso julgado penal, respeita somente a outras acções penais e não a acções cíveis.
Ora, como no caso que vimos encarando, apreciado pelo acórdão recorrido, a culpa que se discutia era baseada na violação de preceitos legais - quer por parte do réu, quer por parte da vítima -, parecia legítimo que se pudesse concluir, como nesse acórdão se concluiu, ante os factos apurados, que ao dito réu coube uma parte dessa culpa e por isso se devia condenar como se fez, bem como a co-ré companhia seguradora, em indemnização civil. Chegou-se, assim, a uma solução que se teve por legalmente fundamentada e justa e que se afigurava susceptível de se harmonizar com o preceituado no artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro.
É certo, porém, que, num estudo mais aprofundado da questão, deve reconhecer-se que as razões atrás referidas não têm a força que à primeira vista apresentam, e que, em todo o caso, outras razões há que levam a conclusão oposta à que deixamos indicada.
Vejamos quanto àquelas:
O recurso permitido pelo citado n.º 6.º do artigo 646.º, limitado apenas ao pedido cível, no caso de o acórdão da Relação ser absolutório, pode não ser completa inutilidade, mesmo não havendo possibilidade de reapreciar a matéria da culpa, pois o recorrente não fica inibido de procurar mostrar, por exemplo, que há motivo para anulação do julgamento.
Por outro lado, aceitando-se a legitimidade da invocação do citado artigo 154.º, em casos como o vertente, da acção cível encorporada na acção penal (pois não se vê motivo para outra orientação, apesar de a letra do preceito se prestar a dar-lhe algum apoio), é de ponderar que o argumento atrás aduzido, com base nesse artigo, não tem o valor que inculca à primeira vista.
É que a presunção aí estabelecida, da inexistência dos factos constitutivos da infracção ou de que o arguido a não praticou, mantém-se de pé enquanto não se fizer prova em contrário, como resulta, indiscutivelmente, do próprio preceito.
Ora, esta prova, num caso como o vertente, não é possível produzir-se, pois a reapreciação da matéria da culpa que se admitiu no acórdão recorrido baseia-se somente em questão de direito, isto é, na violação da lei.
Assim, aquela presunção, limitando-se, por natureza, à matéria de facto, e não sendo ilidida por qualquer outra prova, deve impor-se ao Supremo Tribunal, que não poderá, consequentemente, alterar o seu conteúdo.
Não esquecemos que a orientação seguida no acórdão recorrido poderá ter certo apoio no preceituado nos artigos 487.º, n.º 1, e 493.º, n.º 2, do Código Civil, enquanto deles se conclui que, em matéria de responsabilidade civil, dada a natureza de actividade perigosa de que se trata, há presunção de culpa por parte do réu condutor.
Mas bem julgamos que tal presunção não pode sobrepor-se àquela outra, em casos como o vertente, em que se declarou, peremptoriamente, por decisão transitada, não existir culpa por parte do referido réu e caber ela, na totalidade, à vítima.
Finalmente, diremos ainda que, como adiante melhor se verá, o preceituado no artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75 não se harmoniza, na realidade, com a doutrina perfilhada pelo acórdão recorrido.
Mas, a par do que se vem dizendo, que mostra já a pouca consistência dos argumentos que poderiam dar apoio à tese do dito acórdão, logo fazendo propender o espírito para a opção contrária, há que reconhecer que existem outras razões que levam a concluir com segurança pela exactidão da doutrina perfilhada pelo acórdão que se invoca em oposição ao recorrido.
Procuremos indicá-las com a brevidade possível.
Primeiramente, não pode esquecer-se que, a aceitar-se a solução consagrada no acórdão recorrido, se cria uma situação profundamente chocante, que não é de crer que a lei queira admitir.
É que no mesmo processo fica decidido, por um lado, que o réu, condutor do veículo interveniente no acidente, não teve culpa alguma na eclosão deste, pois que foi devido, unicamente, à conduta da vítima: daí a sua absolvição da acusação crime.
E, por outro lado, por via do recurso respeitante à parte cível, conclui-se que esse mesmo réu foi culpado, embora parcialmente, na produção do dito acidente, não sendo este, portanto, causado apenas pela vítima: por isso se condenam ambos os demandados da acção cível no pagamento de determinada indemnização civil.
Temos, pois, duas decisões contraditórias, na apreciação dos mesmos factos constantes de um único processo, embora com a modalidade de ter nele incorporada a acção cível, não sendo possível saber onde está a realidade objectiva do que se passou e, consequentemente, onde se encontra a verdadeira justiça.
E se tal situação fosse de aceitar, como resultado do recurso que só pôde interpor-se da decisão relativa ao pedido cível, não haveria razão para negar que, logo na própria sentença da 1.ª instância, se pudesse verificar, o que torna ainda mais evidente um resultado manifestamente indesejável.
E isto, sem dúvida, procura a lei evitá-lo precisamente com o que se dispõe no artigo 67.º do Código da Estrada, que regula, nos termos dos artigos 29.º a 34.º do Código de Processo Penal, com modificações, o exercício da acção cível em conjunto com a acção penal, nos casos de acidentes de viação.
Na verdade, mostra-se, claramente, do relatório do Decreto-Lei 38672, de 20 de Maio de 1954, que aprovou o actual Código da Estrada, que aquela finalidade preocupou fortemente o legislador, pois aí se diz, na parte IV, relativa à «responsabilidade», seu n.º 4.º:
Conquanto os destinos imediatos da lei civil e da lei penal sejam diferentes, o certo é que ambas pertencem à mesma ordem e, dentro desta, deve-se evitar a possibilidade de criar realidades contraditórias. Por isso pareceu recomendável permitir a intervenção voluntária ou forçada dos civilmente responsáveis, com o que se julga contribuir, com manifesta economia processual, para maior certeza da ordem jurídica, evitando, quanto possível, que o mesmo facto seja julgado ou qualificado por certa forma para efeitos penais e por forma diversa para efeitos civis.
Em esclarecimento, diga-se que a redacção do referido artigo 67.º foi alterada pelo Decreto-Lei 40275, de 8 de Agosto de 1955, mas a alteração introduzida não prejudica em nada o que se vem dizendo.
Sucede até que no relatório deste último diploma, seu n.º 16, também se reconhecem expressamente «os incontestáveis benefícios da unidade de julgamento na apreciação das duas modalidades de responsabilidade emergente dos acidentes de trânsito [...]».
De resto, isso mesmo já orientara também o legislador do Código de Processo Penal, ao estabelecer como regra, no citado artigo 29.º, que o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível por que sejam responsáveis os seus agentes deve fazer-se no processo em que correr a acção penal, só podendo fazer-se separadamente em acção intentada nos tribunais civis nos casos previstos no mesmo Código. Veja-se, a este respeito, o Comentário ao Código de Processo Penal, de Luís Osório, vol. I, p. 323.
Todavia, apesar desta preeocupação em garantir o julgamento conjunto e assegurar a uniformidade das decisões respectivas, é certo que as normas processuais a ele respeitantes permitiam que, em matéria de acidentes de viação, se levantassem, frequentemente, as maiores dúvidas acerca do destino da acção cível, quando a acção penal fosse julgada improcedente, especialmente quando o pedido cível se fundava apenas na conduta culposa do réu, sem se invocar o ilícito simplesmente civil ou a responsabilidade pelo risco.
E, como é sabido, a orientação que veio a ser seguida no Supremo Tribunal de Justiça foi no sentido de que, em tal hipótese, devia ser julgada improcedente a acção cível, sem prejuízo, evidentemente, de se poder propor, à parte, a competente acção no tribunal civil baseada nos princípios da simples responsabilidade civil.
Vejam-se, entre outros, os Acórdãos de 26 de Julho de 1967, 17 de Novembro de 1971 e 17 de Julho de 1974, respectivamente, no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 169, p. 190, 211, p. 245, e 239, p. 102; os dois últimos também na Revista de Legislação e de Jurisprudência, anos 105, p. 295, e 108, p. 267, anotados, com opinião discordante, pelo Prof. Vaz Serra, e o último ainda na Revista dos Tribunais, ano 93, p. 225, com anotação concordante.
É de crer que tenha sido esta situação que concorreu especialmente para que o legislador do Decreto-Lei 605/75 viesse preceituar no artigo 12.º deste diploma que:
Nos casos de absolvição da acusação crime, o juiz condenará o réu em indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco. Nestes casos, aplicar-se-á o disposto no artigo 34.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
Como resulta deste preceito e se vê confirmado no relatório do referido diploma (veja-se o seu n.º 5), não se pretendeu permitir uma nova apreciação da culpa, base da acusação crime, quando se tenha declarado, na decisão da acção penal, que o réu agiu sem culpa e esta foi toda da vítima, mas somente se quis estabelecer a obrigatoriedade de condenar em indemnização civil quando, absolvido o réu naquela acção, haja ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco.
E logo assim foi entendido esse artigo 12.º sem que se admitisse qualquer dúvida, como se vê do estudo publicado na citada Revista dos Tribunais, ano 93, pp. 387 e seguintes.
Deste modo, é de concluir que se tornou claro que a lei, evitando contradição de julgados e aproveitando a actividade processual despendida, pretendeu garantir que se proferisse decisão condenatória, quanto ao pedido cível - não obstante a decisão absolutória da acção penal -, desde que se reconheça existir ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco.
E, como não se verifica qualquer destas condições, quando está definitivamente apurado que o acidente foi devido a culpa exclusiva da vítima, não pode, em tal caso, condenar-se em indemnização civil (artigo 505.º, etc., do Código Civil).
Assim, vê-se que a doutrina do acórdão recorrido não é correcta, sendo antes legal a do acórdão invocado em oposição.
Há, porém, a observar que o recurso foi interposto, como já se frisou, no condicionalismo especial do artigo 770.º do Código de Processo Civil, pois o Exmo.
Magistrado do Ministério Público recorrente não tinha sequer legitimidade para recorrer noutras circunstâncias num caso como o vertente.
Deste modo, deve resolver-se o conflito de jurisprudência através do respectivo assento, mas sem que este tenha influência alguma na decisão recorrida, que, portanto, se mantém (citado artigo 770.º). Pelos expostos fundamentos, dando provimento ao recurso, sem, contudo, revogar o acórdão recorrido, formulam o seguinte assento:
Absolvido definitivamente o condutor de um veículo da acusação criminal contra ele deduzida por se reconhecer que não teve culpa, a matéria desta não pode ser reapreciada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à decisão cível da acção exercida conjuntamente com a respectiva acção penal, nos termos do artigo 67.º do Código da Estrada.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 1977. - José Montenegro - Eduardo Botelho de Sousa - Miguel Caeiro - Avelino da Costa Ferreira Júnior - Acácio Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - João Moura - Francisco Bruto da Costa - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Abel de Campos - Manuel Ferreira da Costa - Costa Soares - Artur Moreira da Fonseca - Hernâni de Lencastre - Aníbal Aquilino Ribeiro - Alberto Alves Pinto.
Está conforme.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Novembro de 1977. - O Secretário, Manuel Fernandes Júnior.