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Decreto-lei 187/83, de 13 de Maio

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Sumário

Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/83

de 13 de Maio

1. A legislação referente às infracções aduaneiras está dispersa por vários diplomas, com as consequentes dificuldades de sistematização e consulta.

Além disso, a punição destas infracções, na base de um sistema que assenta fundamentalmente na pena de multa, mostra-se desajustada à gravidade da recente evolução criminológica, que tem revestido formas inquietantes e produzido justificado alarme na opinião pública. Sirva de exemplo o contrabando de gado, com todo o seu cortejo de consequências graves, não só para a economia nacional como para a saúde dos consumidores.

2. Impõe-se, por isso, a revisão da legislação em vigor, adaptando-a aos critérios punitivos do Código Penal e consagrando um novo sistema de penas principais e acessórias que constitua adequado contra-estímulo aos agentes da criminalidade aduaneira.

3. Paralelamente, aconselha-se a aplicação do regime do ilícito de mera ordenação social, cujas bases gerais se encontram no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, àquele tipo de infracções de menor gravidade e que não atingem verdadeira dignidade penal, apesar de socialmente intoleráveis.

4. Com as inovações constantes do presente diploma pretende dar-se um passo decisivo no combate à criminalidade aduaneira, sem esquecer que este releva de um reforço dos meios de prevenção e fiscalização que importa também intensificar.

Espera-se, em todo o caso, que as soluções consagradas em muito contribuirão para facilitar a acção dos tribunais comuns a quem, por imperativo constitucional, compete conhecer dos crimes aduaneiros, até aqui afectados por frequentes indecisões resultantes de fórmulas processuais obsoletas e de critérios punitivos ultrapassados constantes do contencioso aduaneiro e legislação complementar.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Direitos subsidiários)

Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar.

ARTIGO 2.º

(Pagamento de direitos e demais imposições)

1 - A condenação por infracção prevista neste diploma ou em lei especial que expressamente qualifique o facto como crime de contrabando ou descaminho não dispensa o responsável do pagamento dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias que forem objecto da infracção, salvo se, pertencendo-lhe aquelas, as abandonar a favor da Fazenda Nacional.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às contra-ordenações.

3 - Presumem-se abandonadas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias apreendidas que devam direitos, se não forem desalfandegadas no prazo de 10 dias a contar da data do pagamento da sanção pecuniária.

4 - O pagamento dos direitos e demais imposições devidos poderá, porém, ser autorizado em prestações semestrais, em número não superior a 20.

5 - A autorização para o pagamento em prestações é da competência do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e depende de caução, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade dos direitos e imposições devidos.

6 - O pagamento em prestações poderá ser requerido em qualquer estado do processo e, uma vez deferido, sobrestará à execução.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato pagamento das restantes, pelas forças da caução.

8 - A caução só será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.

ARTIGO 3.º

(Valor dos direitos e demais imposições)

Os direitos e demais imposições a pagar pelo infractor são os que corresponderiam às mercadorias objecto da infracção se fossem regularmente despachadas.

ARTIGO 4.º

(Responsabilidade solidária)

Quando as infracções forem cometidas por diversas pessoas, todas são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições em dívida.

ARTIGO 5.º

(Concurso de crime e de contra-ordenação)

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

ARTIGO 6.º

(Alfândegas. Conceito)

Para os efeitos do presente diploma, consideram-se alfândegas as estâncias aduaneiras, os postos fiscais, os caminhos que directamente conduzem àquelas e a estes, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias.

ARTIGO 7.º (Adstrição)

1 - Sem prejuízo das disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, e do Decreto-Lei 433/82, de 23 de Setembro, a quem se recusar a apresentar a sua escrita comercial, quaisquer documentos, papéis, livros, objectos ou mercadorias que lhe pertençam ou estejam em seu poder e cuja apresentação lhe seja ordenada por quem de direito por a julgar necessária, em despacho fundamentado, para fins de investigação ou instrução das infracções referidas no presente diploma, poderá ser imposto o pagamento de uma quantia diária entre 500$00 e 1000$00, desde a data fixada para a entrega até à efectivação desta.

2 - A pessoa notificada para fazer a entrega será advertida da consequência referida no número anterior.

3 - Na falta de pagamento voluntário das quantias referidas no n.º 1 observar-se-ão as disposições do processo de execução.

ARTIGO 8.º

(Transgressões fiscais)

O presente diploma não se aplica aos factos considerados pela lei como transgressões fiscais.

CAPÍTULO II

Dos crimes aduaneiros

ARTIGO 9.º

(Contrabando)

1 - Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.

2 - Na mesma pena incorre:

a) Quem fizer entrar ou sair, sem passarem pelas alfândegas, nos portos e aeroportos do continente e das regiões autónomas, mercadorias nacionais ou nacionalizadas sujeitas a direitos em virtude de regimes especiais;

b) Quem fizer entrar ou sair, sem passarem pelas alfândegas, mercadorias sujeitas a impostos de fabricação e consumo cuja cobrança àquela esteja cometida;

c) Quem puser em circulação mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos;

d) Quem, em qualquer meio de transporte, tiver mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas ou mercadorias que constituam toda a carga ou a parte principal da carga, ou de valor superior a 3000000$00 e não estejam manifestadas;

e) Quem, em qualquer meio de transporte, tiver mercadorias de circulação condicionada e destinadas a comércio, com excepção do pescado a bordo de embarcações de arqueação não superior a 200 t;

f) Quem subtrair ou substituir, no decurso do transporte, mercadorias expedidas sob regime suspensivo de direitos ou inobservar, sem motivos legítimos, os itinerários fixados ou ainda quem praticar qualquer acção tendente a alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira e, de um modo geral, quem praticar qualquer fraude aduaneira relativa ao transporte de mercadorias sob um regime suspensivo de direitos.

3 - Se a mercadoria consistir em gado, carne ou miudezas de carne, os mínimos da pena de prisão e de multa não serão inferiores a 6 meses e 100 dias, respectivamente.

4 - A tentativa é punível.

5 - Tratando-se de mercadoria de valor inferior a 100000$00, com excepção das referidas no n.º 3, ou livres de direitos, o tribunal aplicará somente a pena de multa.

6 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local da produção até passarem ao poder do consumidor.

ARTIGO 10.º

(Contrabando qualificado)

1 - Se o crime previsto no artigo anterior:

a) For cometido de noite ou em lugar ermo ou com uso de armas ou com emprego de violência ou por duas ou mais pessoas;

b) Tiver por objecto mercadorias de importação ou exportação absolutamente proibidas;

c) For cometido com alteração, viciação ou falsificação de bilhetes de despacho ou de quaisquer documentos aduaneiros ou outros apresentados às alfândegas;

d) For cometido com corrupção de qualquer empregado do Estado, a pena será a de prisão de 6 meses a 3 anos e a multa não será inferior a 150 dias.

2 - Se ao meio empregado para cometimento do crime corresponder pena mais grave será esta aplicada cumulativamente.

ARTIGO 11.º

(Outros crimes de contrabando)

Com as penas previstas nos artigos anteriores serão punidos, conforme as circunstâncias, os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crime de contrabando.

ARTIGO 12.º

(Descaminho)

1 - Quem, com intenção de obter a entrada ou saída de mercadorias de importação ou exportação proibidas, as retirar das alfândegas ou as passar através delas sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações, será punido com prisão de 2 a 18 meses e multa de 30 a 150 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção e pelos modos referidos no número anterior, fizer entrar ou sair mercadoria de qualquer natureza, quando transportada ao abrigo de convenções internacionais de trânsito de mercadorias.

3 - O limite máximo da pena de prisão elevar-se-á, porém, a 2 anos e o limite mínimo da multa será de 80 dias concorrendo alguma das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 10.º, aplicando-se ainda o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

4 - A tentativa é punível.

ARTIGO 13.º

(Fraude às garantias fiscais)

1 - Quem, sendo dono, recebedor ou condutor de mercadorias apreendidas nos termos do presente diploma, as danificar, destruir ou tornar não utilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 100 a 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem:

a) Tendo sido nomeado depositário das mercadorias apreendidas, as não apresentar no prazo que lhe for designado;

b) Depois de tomar conhecimento da instauração, contra si ou contra um comparticipante, de processo por crime ou contra-ordenação, previstos no presente diploma, destruir, alienar ou onerar as mercadorias consideradas arrestadas para garantia do pagamento da importância da condenação, ainda que esta apenas seja devida por outro comparticipante ou responsável.

ARTIGO 14.º

(Frustração de créditos)

1 - Quem, após a instauração de inquérito preliminar ou processo por crime de contra-ordenação, previstos neste diploma, e para frustrar, no todo ou em perte, a cobrança coerciva de quaisquer garantias devidas ao Estado pela prática da infracção e por cujo pagamento vier a ser declarado responsável, por qualquer forma alienar ou operar o seu património será condenado em multa de 50 a 150 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, tendo conhecimento da existência de inquérito ou de processo por crime ou contra-ordenação, outorgar em actos e contratos que importem a transferência ou oneração do património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior.

3 - Não haverá lugar ao procedimento criminal pelos factos descritos no presente artigo e a pena por eles aplicada deixará de executar-se se, entretanto, as quantias devidas forem integralmente pagas pelo responsável.

ARTIGO 15.º

(Receptação)

1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, dissimular mercadoria objecto de crime de contrabando ou descaminho, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiro, a sua posse será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa até 100 dias.

2 - Se o agente fizer modo de vida da receptação ou a praticar habitualmente, a pena será de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 150 dias.

3 - É isento de pena o agente que, antes de instaurado procedimento criminal, entregar à autoridade competente a mercadoria contrabandeada ou descaminhada e indicar, com verdade, a pessoa de quem a recebeu.

ARTIGO 16.º

(Auxílio material)

1 - Quem auxiliar outrem a aproveitar-se do benefício de mercadoria contrabandeada será punido com prisão de 2 a 18 meses ou multa até 100 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem auxiliar outrem a aproveitar-se do benefício de mercadoria objecto de crime de descaminho.

3 - Tratando-se de mercadoria de pequeno valor e que não seja de importação ou exportação proibidas, será aplicável apenas multa até 50 dias.

4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

ARTIGO 17.º

(Criação de risco de apreensão)

1 - Quem, sem conhecimento do comandante ou pessoa equiparada, embarcar ou esconder em aeronave embarcação ou outro meio de transporte colectivo de passageiros ou de carga mercadoria que sirva para a prática de crime de contrabando ou descaminho, de modo a expor aqueles meios de transporte ao risco de apreensão, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 100 a 150 dias.

2 - A tentativa é punível.

ARTIGO 18.º

(Montante da multa)

1 - O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma em caso algum será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, salvo o disposto no artigo 45.º 2 - Considera-se como valor o preço normal das mercadorias no mercado interno à data da infracção.

3 - Quando não seja possível achar o valor nos termos do número antecedente, será o mesmo determinado por avaliação pericial.

4 - Quando, por aplicação do n.º 1, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa será determinada à razão de 200$00 por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de 300 dias.

ARTIGO 19.º

(Pena acessória: demissão)

1 - Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado crime de contrabando ou descaminho com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

2 - O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é indigno de exercer o cargo ou signifique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.

3 - Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.

ARTIGO 20.º

(Penas acessórias: interdições)

1 - Quem for condenado em pena de prisão por crime de contrabando ou descaminho pode ser interditado do exercício da profissão ou actividade cujo exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente:

a) Aos despachantes oficiais, seus ajudantes e praticantes e despachantes privativos;

b) Aos comandantes ou tripulantes de aeronaves, capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou quaisquer embarcações ou aos empregados de empresas de transportes colectivos, quando o crime tiver sido cometido nos respectivos meios de transporte;

c) Aos bagageiros que prestam serviço nas gares marítimas, ferroviárias e aéreas ou nas empresas rodoviárias;

d) Aos empregados e assalariados que prestam serviço nos portos, aeroportos ou gares ferroviárias.

ARTIGO 21.º

(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)

1 - Sem prejuízo da responsabilidade individual, serão aplicadas às pessoas colectivas e às associações sem personalidade jurídica as multas previstas neste diploma por crimes de contrabando e descaminho, quando estes tenham sido praticados pelos respectivos órgãos no exercício das suas funções.

2 - No caso de condenação de pessoa colectiva ou associação sem personalidade jurídica, nos termos do número anterior, pode ainda decretar-se, conforme a gravidade da infracção:

a) A interdição do exercício da actividade;

b) A privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;

d) A privação de participar em quaisquer arrematações ou concursos públicos de fornecimentos;

e) O encerramento do estabelecimento.

3 - As sanções acessórias referidas no número anterior terão a duração mínima de 1 mês e máxima de 2 anos, contados a partir de decisão condenatória definitiva.

CAPÍTULO III

Das contra-ordenações em matéria aduaneira

ARTIGO 22.º

(Descaminhos de direitos)

1 - Constitui contra-ordenação:

a) Todo o facto que tenha por fim retirar das alfândegas ou fazer passar através delas quaisquer mercadorias que não sejam de importação ou exportação proibidas sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações, para evitar o pagamento total ou parcial dos direitos e demais imposições estabelecidos ou ainda, no caso de mercadorias livres de direitos, para evitar o cumprimento das formalidades de despacho;

b) A entrada ou saída das mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, quando efectuadas em condições idênticas às previstas na alínea a) do presente artigo;

c) A importação de mercadorias, nos termos do artigo 95.º da Reforma Aduaneira, desde que pela documentação posteriormente apresentada se verifique que as suas indicações não conferem com as constantes da licença ou boletim de registo de importação e que estes não possam ser rectificados;

d) O desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;

e) Os casos expressamente considerados como descaminho em disposições especiais.

2 - A contra-ordenação é punida com coima de 1000$00 a 1000000$00, salvo tratando-se de mercadorias livres de direitos, em que o limite máximo não excederá 50000$00.

3 - Tratando-se de mercadoria de valor insignificante, poderá a autoridade competente limitar-se a fazer uma advertência ao infractor, acompanhada ou não da exigência do pagamento de uma soma pecunária nunca superior a 500$00.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade individual, serão aplicadas às pessoas colectivas e às associações sem personalidade jurídica as coimas previstas neste artigo e no artigo seguinte, quando a respectiva contra-ordenação tiver sido praticada pelos seus órgãos no exercício das suas funções. Neste caso, os limites mínimo e máximo das coimas serão elevados ao dobro.

ARTIGO 23.º

(Aquisição culposa)

1 - Incorre em contra-ordenação punida com coima de 1000$00 a 200000$00 quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria contrabandeada ou descaminhada.

2 - Tratando-se de mercadoria descaminhada que não seja de importação ou exportação proibidas, o limite máximo da coima não excederá 50000$00.

ARTIGO 24.º

(Montante das coimas)

1 - O montante das coimas aplicadas não pode ser inferior ao dobro do valor representado pela mercadoria que é objecto da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º 2 - Para determinação do valor, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º

ARTIGO 25.º

(Sanções acessórias das contra-ordenações)

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação poderão ser aplicadas no infractor uma ou mais das seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.

2 - A sanção referida na alínea a) do número anterior só poderá ser aplicada quando a contra-ordenação tiver sido cometida no exercício da profissão ou da actividade.

3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 2 pressupõe que a contra-ordenação tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados.

4 - A sanção referida na alínea c) do n.º 2 aplicar-se-á apenas ao agente da contra-ordenação que, nos termos da lei, exerça profissão ou actividade subsidiada.

5 - As sanções referidas neste artigo terão a duração máxima de 1 ano, que se contará a partir da decisão condenatória definitiva.

ARTIGO 26.º

(Entidades competentes para o processamento das contra-ordenações e

aplicação das coimas)

1 - São competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas previstas no presente diploma o director-geral das Alfândegas e o comandante-geral da Guarda Fiscal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a avocação e a decisão nos processos por contra-ordenações pela entidade hierarquicamente superior.

3 - A investigação e a instrução dos processos por contra-ordenações podem ser delegadas pela entidade competente nas autoridades policiais e nos agentes de fiscalização, que, uma vez concluídos, os remeterão à entidade delegante.

4 - Sob proposta das entidades referidas no n.º 1, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano determinará as competências em razão do território, bem como as autoridades em que tais competências podem ser delegadas.

CAPÍTULO IV

Da responsabilidade civil

ARTIGO 27.º

(Responsáveis civis)

1 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, agindo por conta delas e não sendo despachantes oficiais, cometerem os crimes de contrabando ou descaminho são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de importância igual à da multa àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias à observância da lei.

2 - A responsabilidade será solidária no respeitante ao pagamento de direitos e demais imposições.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes quanto às infracções por estes cometidas.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas de direito privado e às empresas públicas.

5 - Se a pessoa colectiva ou a empresa já não existir quando se instaurar o processo, responderão os indivíduos que dela faziam parte.

CAPÍTULO V

Da apreensão e do perdimento

ARTIGO 28.º

(Apreensão e perdimento)

1 - As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos neste diploma ou em lei especial que expressamente os qualifique como tais serão apreendidas e consideram-se perdidas a favor da Fazenda Nacional.

2 - Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o infractor responderá por quantitativo igual ao valor das mesmas.

3 - Fora dos casos em que por lei seja vedada, poderão os interessados requerer a reversão das mercadorias desde que, satisfeita a multa, direitos e demais imposições, paguem importância igual ao valor daquelas.

4 - O perdimento não será declarado sem audiência dos interessados.

5 - Se as mercadorias que forem objecto dos crimes previstos neste diploma pertencerem a pessoa que não possa ser responsabilizada pelo crime, será o agente condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor de tais mercadorias, calculado nos termos do artigo 18.º

ARTIGO 29.º

(Outros casos de perdimento)

São ainda perdidos a favor da Fazenda Nacional:

a) Os meios de transporte utilizados na prática do crime, quando a mercadoria que for objecto das infracções consistir na parte de maior valor da respectiva carga, salvo se os seus proprietários provarem que foi sem seu conhecimento ou sem negligência da sua parte que tais meios foram utilizados;

b) As armas e outros instrumentos que serviram para praticar a infracção;

c) As mercadorias apreendidas, quando o responsável da infracção não seja identificado.

ARTIGO 30.º

(Restituição)

1 - Fora dos casos referidos no número anterior e de outros em que a lei proíba a reversão, as mercadorias apreendidas restituem-se a quem pertencerem logo que seja depositado ou caucionado o seu valor, pagos os direitos e demais imposições devidos e as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, ou logo que transitem em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória e se mostre não serem devidos direitos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de o ministério público se abster de deduzir acusação ou não requerer o julgamento dos responsáveis pela infracção.

ARTIGO 31.º

(Abandono)

Consideram-se abandonadas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias e quaisquer quantias pertencentes a interessados no processo, se estes as não reclamarem no prazo de 2 meses a contar do despacho ou sentença que ordenar a sua entrega.

ARTIGO 32.º

(Garantia do pagamento)

1 - Constituem garantia do pagamento das multas, coimas, direitos e demais imposições as mercadorias apreendidas aos arguidos ou por eles abandonadas de que não seja decretado o perdimento ou as importâncias que as representam.

2 - Se as mercadorias pertencerem a pessoas sem qualquer responsabilidade na infracção, respondem apenas pela importância dos direitos.

ARTIGO 33.º

(Arresto e caução)

1 - As mercadorias, bagagens ou quaisquer valores que, embora não respeitando ao processo, os arguidos ou os responsáveis tiverem nas alfândegas, em depósitos de regime aduaneiro ou de regime livre e em quaisquer outros locais sob a acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários, consideram-se arrestados para garantia do pagamento das importâncias por que venham a ser responsabilizados e não poderão ser entregues enquanto não for caucionado o seu valor ou essa responsabilidade.

2 - Sem se mostrar feita a caução referida no número anterior, não serão igualmente entregues as mercadorias cujos conhecimentos, cartas de porte ou quaisquer títulos de propriedade tenham sido endossados pelos arguidos ou responsáveis posteriormente à notificação do despacho de pronúncia ou sobre que haja sido realizada qualquer operação comercial por eles ou pelas sociedades ou empresas de que façam parte.

CAPÍTULO VI

Do processo

ARTIGO 34.º

(Delegação e requisição de actos processuais)

Fora dos casos em que por lei tenha de intervir pessoalmente, o juiz de instrução poderá delegar ou requisitar quaisquer actos às entidades aduaneiras e policiais competentes e notificá-las-á sempre para a verificação das mercadorias e contagem dos direitos e demais imposições.

ARTIGO 35.º

(Prova documental)

As guias e documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, quando a ele haja lugar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória.

ARTIGO 36.º

(Depósito de mercadorias nas estâncias aduaneiras e venda imediata)

1 - As mercadorias e os meios de transporte apreendidos serão obrigatoriamente depositados nas estâncias aduaneiras.

2 - No caso de perdimento, as operações de venda são realizadas pelas estâncias aduaneiras nos termos das leis aplicáveis.

3 - Quando as mercadorias ou os meios de transporte forem deterioráveis, perecíveis ou quando o interesse público o justifique, o tribunal pode autorizar a venda imediata.

4 - A decisão será proferida no prazo de 2 dias.

5 - Se a decisão final não decretar o perdimento, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos.

6 - O produto da venda será depositado à ordem do processo respectivo.

7 - Após exame directo e contados os direitos, dar-se-á o destino específico às mercadorias e meios de transporte que por lei especial o devam ter.

ARTIGO 37.º

(Outras formas de depósito)

1 - Quando se não torne possível o transporte imediato para as estâncias aduaneiras das mercadorias ou meios de transporte apreendidos, serão relacionados e descritos em atenção à sua quantidade, qualidade e valor e confiados a depositário idóneo, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.

2 - Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, ficarão as mercadorias e os meios de transporte apreendidos sob a guarda de agentes da autoridade.

ARTIGO 38.º

(Efectivação da responsabilidade civil)

1 - Com a acusação pelos crimes previstos no presente diploma, o ministério público deduzirá o pedido de condenação dos responsáveis civis, havendo-os, e indicará sempre o valor aduaneiro das mercadorias, dos transportes apreendidos, dos direitos e demais imposições devidos.

2 - O mesmo se observará quando, sendo a infracção verificada em inquérito preliminar, requerer o julgamento dos responsáveis.

ARTIGO 39.º

(Direitos dos responsáveis civis)

Os responsáveis civis gozam dos mesmos direitos de defesa dos arguidos e serão sempre notificados da acusação ou do despacho que, recebendo esta, designar dia para julgamento.

ARTIGO 40.º

(Requisitos do despacho de pronúncia e da sentença)

1 - O despacho de pronúncia ou equivalente e a sentença, além dos requisitos exigidos no Código de Processo Penal, conterão sempre a indicação do valor das mercadorias e dos meios de transporte apreendidos e dos direitos e demais imposições devidos.

2 - A sentença conterá ainda, quando for caso disso, a declaração do perdimento e a forma de participação na multa.

ARTIGO 41.º

(Divisão da multa)

1 - A importância da multa será dividida e distribuída nos seguintes termos:

a) Um quarto para o Tesouro Público;

b) Um quarto para o Cofre Geral dos Tribunais;

c) Metade para os autuantes e participantes.

2 - As importâncias que representam as mercadorias e os meios de transporte, seja qual for a sua proveniência, pertencerão à Fazenda Nacional. Porém, quando a multa não tenha sido paga, até ao limite desta serão partilhadas, nos termos do n.º 1, depois de satisfeitos os encargos previstos no artigo 48.º 3 - Se tiver havido denúncia, pertencerá ao denunciante ou denunciantes metade da parte atribuída aos autuantes ou participantes.

4 - A parte atribuída aos autuantes ou participantes será por eles dividida em fracções iguais, independentemente da respectiva categoria.

5 - A parte relativa ao Tesouro Público será logo convertida em receita efectiva.

ARTIGO 42.º

(Redução)

Nos casos em que haja participação de algum facto irregular ou suspeito, se a infracção só vier a descobrir-se no decorrer do processo, as importâncias destinadas ao participante, nos termos do artigo anterior, serão reduzidas a metade.

ARTIGO 43.º

(Restrições ao direito de participar na distribuição das multas)

Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalizão externa que no desempenho de quaisquer inspecções, inquérito ou sindicâncias e outras comissões análogas tenham conhecimento de alguma infracção não têm direito a partilhar da distribuição das multas que venham a ser aplicadas nos processos respectivos.

ARTIGO 44.º

(Limite de participação nas multas)

1 - Se as pessoas que têm direito à partilha estabelecida nos artigos anteriores forem funcionários, não poderão receber, em cada ano civil, importância que exceda o dobro do vencimento anual que lhes competir, retirada a parte emolumentar.

2 - A parte excedente ao dobro do vencimento anual do funcionário reverte para o Tesouro Público.

CAPÍTULO VII

Da oblação voluntária

ARTIGO 45.º

(Oblação voluntária da multa)

1 - Nas infracções previstas no presente diploma a que corresponda unicamente pena de multa pode o responsável ser admitido a pagar uma quantia correspondente a metade do máximo da pena cominada do tipo legal, além das custas devidas pelo processo.

2 - Com o requerimento para a oblação deve o interessado depositar a soma correspondente, calculada pelo mínimo da taxa diária da multa, bem como a importância dos direitos e demais imposições que forem devidos.

3 - O requerimento para oblação voluntária deve ser apresentado até ao início da audiência de julgamento.

4 - É da exclusiva competência do juiz a decisão do pedido de oblação voluntária, com prévia audição do ministério público.

5 - Se o juiz entender que não é admissível a oblação, atendendo à gravidade do facto, ao grau da culpa, à situação económica e à personalidade do infractor, assim o declarará por despacho, insusceptível de recurso, e ordenará o prosseguimento do processo.

6 - Pode ainda o juiz suspender o processo pelo tempo estritamente necessário à recolha de elementos que considere úteis para fundamentar a sua decisão.

7 - Se o juiz considerar admissível a oblação, mas entender que a taxa diária da multa, a fixar em função da situação económica e financeira do infractor e dos seus encargos pessoais, deve ser superior à depositada, assim o declarará em despacho fundamentado, indicando a taxa que considera adequada e ordenando logo a notificação do requerente.

8 - Se o requerente, no prazo de 5 dias a contar da notificação, que lhe será feita com essa advertência, declarar não se conformar com a taxa indicada pelo juiz, prosseguirá o processo.

9 - Se o requerente nada declarar, o juiz proferirá despacho a admitir a oblação voluntária da multa, ordenando logo a notificação daquele para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias, salvo a possibilidade da sua efectivação em prestações, nos termos gerais.

10 - Se a importância da multa não for paga do prazo assinalado ou, quando consentido o pagamento em prestações, o requerente não efectuar qualquer destas, prosseguirá o processo, sem que o mesmo requerente tenha direito à restituição de qualquer prestação entretanto paga.

ARTIGO 46.º

(Oblação voluntária da coima)

1 - É admitida a oblação voluntária das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no presente diploma.

2 - O requerimento é dirigido à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima ou ao juiz, no caso de impugnação judicial da decisão que a tiver aplicado, neste caso antes de decidido definitivamente o recurso.

3 - Com o requerimento para a oblação voluntária serão depositadas todas as importâncias dos direitos e demais imposições devidos pela prática da contra-ordenação e uma quantia equivalente a 1/10 do máximo previsto no tipo legal da mesma contra-ordenação.

4 - Se a autoridade administrativa considerar satisfatória a quantia referida no número anterior, deferirá o pedido e ordenará a notificação do requerente. Desta decisão não haverá recurso.

5 - Se considerar que o montante da coima deve ser fixado em quantia superior à depositada, dentro dos limites legais fixados no tipo legal da contra-ordenação, indicará esse montante e ordenará a notificação do requerente para, em 5 dias, declarar se com ele se conforma ou não, advertindo-o de que o seu silêncio equivale à aceitação.

6 - Se o requerente declarar que se não conforma com o montante indicado, prosseguirá o processo. Nada declarando, considera-se fixada a coima e não é admissível recurso.

7 - Se o requerimento for apresentado após a impugnação judicial, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 45.º, salvo se o recorrente tiver renunciado ao recurso.

CAPÍTULO VIII

Das custas

ARTIGO 47.º

(Custas)

1 - Transitada em julgado a decisão condenatória. o processo será contado no prazo de 48 horas e logo notificados os arguidos para pagarem a importância da conta no prazo de 10 dias.

2 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, será notificado o civilmente responsável para, dentro de 5 dias, depositar a importância em que tiver sido fixada a sua responsabilidade.

ARTIGO 48.º

(Encargos)

Ao imposto de justiça que for devido acrescerão as despesas com o transporte, guarda e conservação das mercadorias e meios de transporte apreendidos, que serão pagas a quem as tiver feito.

CAPÍTULO IX

Da execução

ARTIGO 49.º

(Execução patrimonial)

Findos os prazos referidos no artigo 47.º ou de alguma das prestações que por tal forma foi deferido o pagamento, proceder-se-á à execução patrimonial nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Penal.

ARTIGO 50.º

(Execução contra o responsável civil)

Se o civilmente responsável não fizer o depósito a que alude o n.º 2 do artigo 47.º não prestar caução ou deixar de efectuar o pagamento de duas prestações seguidas, a decisão pode desde logo ser executada, procedendo-se contra ele conforme o disposto no artigo anterior, ficando o mesmo, relativamente à importância paga, sub-rogado nos direitos da Fazenda Nacional para a poder haver dos réus.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 23 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/13/plain-14559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5797 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 187/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-15 - Decreto-Lei 54/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à circulação de gado no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-07 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-07 - ASSENTO DD78 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte jurisprudência: no domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-06 - Acórdão 91/84 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do decreto da Assembleia Regional dos Açores aprovado em 28 de Junho de 1984 e que vem identificado como sendo o Decreto Legislativo Regional n.º 18/84.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-05 - Decreto-Lei 385/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Isenta a actividade de fabricação de cartuchos de caça e fulminantes de taxas estabelecidas na tabela A do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 511/85 - Ministério das Finanças

    Harmoniza a legislação nacional com a Directiva do Conselho n.º 68/312/CEE, de 30 de Julho de 1968, na parte respeitante à apresentação das mercadorias à alfândega

  • Tem documento Em vigor 1986-02-28 - Decreto-Lei 33-A/86 - Ministério das Finanças

    Revoga todas as disposições legais que prevêem, a título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-11 - Lei 16/86 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-19 - Acórdão 177/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, por, conjugado com o corpo do mesmo artigo, violar os nºs. 1 e 5 do artigo 32º da Constituição (Garantias de Processo Criminal). (Proc. nº 54/85).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 424/86 - Ministério das Finanças

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento. Revoga o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Acórdão 187/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica do n.º 2, alínea c), do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Acórdão 177/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 9º, nº 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do artigo 10º, nº 1, alínea a), artigo 22º, nº 1, alínea a) e do artigo 35º do Decreto Lei nº 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 168º, da Constituição. Refere-se ao Acórdão nº 158/88, de 12 de Julho, tendo-se verificado mero erro material, foi omitida na decisão referência a norma do artigo 10º nº 1, (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Acórdão 158/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 do artigo 9.º (punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-03 - Acórdão 414/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas de alguns artigos dos Decretos-Leis n.os 187/83, de 13 de Maio, (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento) e 424/86, de 27 de Dezembro (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento), não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma const (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376-A/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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