Decreto-Lei 385/84
de 5 de Dezembro
O regulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, detenção, manifesto e uso e porte de armas e suas munições foi aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, encontrando-se, em certos aspectos, desajustado das realidades actuais.
Assim é, com efeito, quanto às taxas nele previstas e que têm onerado, por forma desencorajante, os esforços de implantação de actividades de fabrico de cartuchos de caça e fulminantes.
É, pois, neste espírito promocional e por natureza essencialmente temporária que se entendeu isentar os produtores e exportadores de taxas internas que reconhecidamente vinham limitando o arranque e expansão da respectiva actividade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A actividade de fabricação de cartuchos de caça e fulminantes fica isenta das taxas estabelecidas na alínea g) do n.º I da tabela A do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, relativas a fulminantes exclusivamente destinados a incorporação em cartuchos do fabricante.
2 - A mesma actividade fica igualmente isenta das taxas previstas na alínea j) do n.º II da tabela A do mesmo diploma, relativas a cartuchos vazios ou carregados e fulminantes.
Art. 2.º É vedada a venda no mercado interno de fulminantes importados nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o vendedor demonstrar ter satisfeito os direitos aduaneiros correspondentes e mediante o pagamento das taxas de cuja isenção haja beneficiado.
Art. 3.º Semestralmente os fabricantes nacionais de cartuchos de caça que beneficiem da isenção de taxas na importação de fulminantes ficam obrigados a enviar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o registo dos fulminantes importados, dos utilizados nos cartuchos de caça de seu fabrico e respectivas existências.
Art. 4.º - 1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui a contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, salvo se outra sanção mais grave não for aplicável.
2 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00.
Art. 5.º - 1 - O processamento e a aplicação da coima prevista no n.º 1 do artigo anterior é da competência das entidades referidas no artigo 26.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio.
2 - O processamento e a aplicação da coima prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo da avocação e decisão do processo pelo Ministro da Administração Interna.
Art. 6.º A isenção das taxas prevista neste diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Joaquim Martins Fereira do Amaral.
Promulgado em 23 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.