Acórdão 177/88
Processo 132/88
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente o procurador-geral da República-adjunto em exercício neste Tribunal e em que foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 do artigo 9.º (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, tendo-se verificado que, por mero erro material, se omitiu na decisão a referência à norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), decide-se corrigir tal erro, razão por que a decisão passa a ser a seguinte:
Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 35.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
Lisboa, 14 de Julho de 1988. - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - Raul Mateus - Vital Moreira - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Armando Manuel Marques Guedes.