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Acórdão 177/88, de 29 de Julho

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Sumário

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 9º, nº 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do artigo 10º, nº 1, alínea a), artigo 22º, nº 1, alínea a) e do artigo 35º do Decreto Lei nº 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 168º, da Constituição. Refere-se ao Acórdão nº 158/88, de 12 de Julho, tendo-se verificado mero erro material, foi omitida na decisão referência a norma do artigo 10º nº 1, alínea a), decidiu-se a correcção do erro passando a decisão do Tribunal a ser a acima referida.

Texto do documento

Acórdão 177/88
Processo 132/88
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente o procurador-geral da República-adjunto em exercício neste Tribunal e em que foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 do artigo 9.º (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, tendo-se verificado que, por mero erro material, se omitiu na decisão a referência à norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), decide-se corrigir tal erro, razão por que a decisão passa a ser a seguinte:

Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 35.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.

Lisboa, 14 de Julho de 1988. - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - Raul Mateus - Vital Moreira - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Armando Manuel Marques Guedes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Decreto-Lei 187/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-03 - Acórdão 414/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas de alguns artigos dos Decretos-Leis n.os 187/83, de 13 de Maio, (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento) e 424/86, de 27 de Dezembro (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento), não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma const (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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