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Acórdão 414/89, de 3 de Julho

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Sumário

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas de alguns artigos dos Decretos-Leis n.os 187/83, de 13 de Maio, (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento) e 424/86, de 27 de Dezembro (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento), não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86 e limita os efeitos da inconstitucionalidade das referidas normas.

Texto do documento

Acórdão 414/89 Processo 52/89

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - No uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, o procurador-geral da República requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes:

a) Dos artigos 1.º (na parte em que define o direito penal e processual penal subsidiariamente aplicável), 7.º, 9.º, n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando), n.º 2, alíneas a), b), d), e) e f), e n.os 3 a 6, 10.º, n.os 1, alíneas b), c) e d), e 2, 11.º a 18.º, 19.º, n.os 1 e 2, 20.º, 21.º, 22.º, n.os 1, alíneas b), c), d) e e), 2 e 3 e n.º 4 (com exclusão da parte em que se reporta às contra-ordenações referidas no subsequente artigo 23.º), 24.º (na medida em que estabelece limites máximos das coimas superiores ao fixado na lei geral), 28.º a 46.º e 49.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, que veio definir as infracções de contrabando e descaminho, estabelecer as correspondentes sanções e definir regras sobre o seu julgamento;

b) Dos artigos 8.º a 19.º, 20.º, n.os 1 e 2, 21.º a 33.º, 35.º, 36.º, n.º 1, alínea a), e n.os 2 e 3 [na medida em que estabelecem a punição da contra-ordenação definida na alínea a) do n.º 1], 39.º, n.º 1 [na medida em que remete para as alíneas b), e), f), g), h) e i) do artigo 19.º], e n.os 2, 3 e 4 (na parte co-respectiva), 40.º, 43.º a 65.º, 68.º, 70.º, n.º 1 (na medida em que dispõe sobre a entrada em vigor das normas feridas de inconstitucionalidade), 71.º, n.º 2 (na medida em que revoga as normas do Decreto-Lei 187/83 respeitantes a matérias integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República), e 72.º do Decreto-Lei 424/86, de 27 de Dezembro, que tem objecto idêntico ao antecedente Decreto-Lei 187/83.

Observe-se, desde já, que só por manifesto lapso se inclui neste elenco o artigo 35.º do Decreto-Lei 187/83, já declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão 158/88, rectificado pelo Acórdão 177/88 (publicados no Diário da República, 1.ª série, de 29 de Julho de 1988), pelo que a norma em causa se não deve considerar integrada no pedido.

Segundo o requerente, as normas em causa versam matérias integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República - definição de crimes e de penas, processo criminal, regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, processo contra-ordenacional e competência dos tribunais e do Ministério Público -, sendo certo que foram emitidas pelo Governo sem para tal estar munido de autorização legislativa válida.

A isto acresceria - na tese do requerente - o facto de tais normas, no caso do Decreto-Lei 187/83, terem sido editadas por um governo demitido, não se vislumbrando razões imperiosas de ordem temporal e material que tornassem inadiável a respectiva edição.

Consequentemente, todas as normas impugnadas que constam do Decreto-Lei 187/83 violariam o disposto no artigo 189.º, n.º 5, da Constituição. E, para além disso, essas mesmas normas, bem como as que se encontram vertidas no Decreto-Lei 424/86 e vêm agora questionadas, violariam igualmente, consoante os casos, o preceituado na alínea c), na alínea d) ou na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da lei fundamental.

2 - Notificado o Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, limitou-se o mesmo, na sua resposta, a oferecer o merecimento dos autos.

Cumpre agora decidir.

3 - Ambos os diplomas em apreciação são impugnados, como se referiu, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por invasão da esfera de competência legislativa reservada à Assembleia da República.

Todavia, ambos foram emitidos com expressa invocação de uma autorização legislativa: o Decreto-Lei 187/83 reclama-se da autorização legislativa conferida pela Lei 2/83, de 18 de Fevereiro; o Decreto-Lei 424/86 faz apelo à autorização legislativa conferida pelo artigo 60.º da Lei 9/86, de 30 de Abril.

Impõe-se, assim, antes de mais, averiguar se os diplomas em causa foram efectivamente editados ao abrigo de autorizações legislativas ainda válidas à data da respectiva edição.

4 - Comecemos então pelo Decreto-Lei 187/83.

Segundo o preceituado no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, «as autorizações caducam com a demissão do governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República».

No caso em apreço, poder-se-ia suscitar desde logo a questão de saber se é constitucionalmente admissível conceder autorizações legislativas a um governo já demitido, sabendo-se, como se sabe, que tal demissão, no caso vertente, ocorrera muito antes da aprovação da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, por via da publicação do Decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, de 23 de Dezembro. E, se se desse resposta positiva a esta questão, ainda restaria saber em que casos e condições seria constitucionalmente legítima a concessão de tais autorizações.

No entanto, pode igualmente invocar-se o facto de a autorização legislativa haver caducado com a dissolução da Assembleia da República, ocorrida por força do Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro (publicado em suplemento ao Diário da República, da mesma data).

Publicado em 13 de Maio de 1983, o Decreto-Lei 187/83 havia sido promulgado em 23 de Abril e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março do mesmo ano.

Verifica-se, assim, que mesmo a sua aprovação ocorreu em data posterior à da dissolução da Assembleia da República.

Acontece, porém, que a Lei 2/83, em cujo artigo 19.º se conferia a autorização legislativa em causa, é a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1983.

E, conforme se sabe, já tem sido sustentado que as autorizações legislativas contidas na lei do Orçamento não caducam nos casos previstos no n.º 4 do artigo 168.º, por o seu período de vigência acompanhar sempre o da lei em que se inscrevem, isto é, e em princípio, o ano económico (cf. José Manuel Cardoso da Costa, «Sobre as autorizações legislativas da Lei do Orçamento», número especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, vol.

III, pp. 407 e segs.).

Ora, a adoptar-se tal tese, e a considerar-se a mesma aplicável ao caso em apreço, teríamos que faleceria necessariamente a inconstitucionalidade orgânica invocada pelo requerente, porquanto o diploma em apreço teria sido editado ao abrigo de credencial bastante: a questionada autorização legislativa constante do artigo 19.º da Lei 2/83, a qual não teria então caducado com a dissolução do Parlamento.

No entanto, não parece que a doutrina exposta no citado estudo possa servir de arrimo suficiente para se sustentar a constitucionalidade das normas desaplicadas.

Na verdade, tal doutrina - aceitando-a agora sem contradita - só pode ser defendida para as autorizações legislativas em matéria fiscal, embora se admita que não tenham directa, mas apenas indirectamente, a ver com a política financeira ou económica-financeira, e isto porque o fundamento material do regime específico que se entende dever ser aplicável a tais autorizações legislativas consiste no facto de se reconhecer que elas não podem «ser havidas como autorizações concedidos a 'um governo determinado' [...] mas antes só como autorizações concedidas ao 'Governo', sem mais», na medida em que «representam elementos programáticos integrantes da política financeira globalmente definida pela Assembleia da República para o ano económico» (est. cit., pp. 434 e 435).

Assim, mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do Orçamento, quando referentes a matérias abrangidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º («Criação de impostos e sistema fiscal»), não caducam com a dissolução da Assembleia da República, ter-se-á de concluir que a autorização legislativa constante do artigo 19.º da Lei 2/83 havia caducado à data da aprovação do Decreto-Lei 187/83, porquanto não incidia sobre matéria fiscal, não havendo qualquer razão substancial que justifique a adopção de um regime específico para as autorizações legislativas conferidas noutras matérias, ainda que integradas na lei do Orçamento.

Este entendimento, aliás, tem vindo a ser adoptado uniformemente por este Tribunal desde o Acórdão 173/85 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Janeiro de 1986) e já serviu de suporte à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do diploma em causa (cf. Acórdão 187/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Junho de 1987) e, bem assim, das normas dos artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a sanção para o crime de contrabando), 10.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 1, alínea a), e 35.º do mesmo diploma (cf. Acórdão 158/88, rectificado pelo Acórdão 177/88, publicados no Diário da República, 1.ª série, de 29 de Julho de 1988).

5 - Vejamos agora o Decreto-Lei 424/86.

O Decreto-Lei 424/86 reclama-se, para justificar a sua edição, da autorização legislativa conferida pelo artigo 60.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 1986 e onde se determina que «serão revistas no prazo de 90 dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição», por forma a «definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis» [alínea a)].

Acontece, porém, que à data da emissão do Decreto-Lei 424/86 - aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto, promulgado pelo Presidente da República em 26 de Novembro, referendado pelo Primeiro-Ministro em 2 de Dezembro e publicado no Diário da República em 27 de Dezembro - já havia integralmente decorrido o prazo de duração da referida autorização legislativa.

Na verdade, como o artigo 60.º da Lei 9/86 iniciou a sua vigência no dia 2 de Maio de 1986, na medida em que no n.º 2 do seu artigo 78.º se preceitua que as respectivas disposições «entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação», a qual ocorreu em 30 de Abril, o prazo de 90 dias nele mencionado terminou, obviamente, muito antes da própria aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-Lei 424/86, a qual, como se viu, ocorreu em 28 de Agosto.

Em consequência, tanto pareceria bastar para se concluir que o Governo, ao editar o diploma em causa, já se não encontrava munido de qualquer autorização legislativa válida para o efeito.

Todavia, ainda se poderia sustentar que dos termos em que se encontra redigido o referido artigo 60.º da Lei 9/86 resulta que nesse preceito «se sobrepõem uma autorização legislativa e uma injunção política», sendo certo que o prazo de 90 dias nele estabelecido se deve considerar reportado à injunção política, enquanto o prazo de duração da autorização legislativa, porque integrada na lei do Orçamento, há-de ser o prazo de vigência desta última, o qual só se esgotou no final de 1986.

Consequentemente, o Decreto-Lei 424/86 teria sido emitido pelo Governo quando este dispunha de autorização válida conferida pela Assembleia da República, não existindo, assim, qualquer invasão da esfera legislativa reservada ao Parlamento.

Este Tribunal já teve, porém, ocasião de referir, em caso análogo, que «o facto de o preceito se encontrar redigido de forma injuntiva para o Governo não altera a sua natureza. Ele valerá como uma injunção no plano político, mas tal não obsta a que, no plano jurídico, possa valer como uma autorização legislativa que o Governo poderá ou não utilizar, conforme melhor entender» (cf. Acórdão 48/84, Diário da República, 2.ª série, de 10 de Junho de 1984).

Mas, se assim é, se a injunção política vale juridicamente, em tais casos, como autorização legislativa, então, e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção há-de paralelamente valer também como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida.

Nem se diga que, por se encontrar vertida na lei que aprovou o Orçamento do Estado, a autorização em causa há-de valer durante o período de vigência desse Orçamento.

É que, muito embora pareça aceitável a tese segundo a qual a exigência constante do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, e consistente na obrigação de as autorizações legislativas definirem a sua duração, não tem de se aplicar às autorizações contidas na lei orçamental, «já que a sua duração resulta implícita e automaticamente do carácter anual da lei do Orçamento» (José Manuel Cardoso da Costa, est. cit.), a verdade é que tal tese não postula que se deva considerar que todas as autorizações legislativas incluídas nas leis orçamentais tenham uma duração anual, ainda quando delas expressamente conste uma diferente duração.

Ora é esta última hipótese a que se verifica no caso dos autos, onde, como se viu, o artigo 60.º da Lei 9/86 comete ao Governo a incumbência de rever a legislação penal tributária no prazo de 90 dias.

Assim sendo, este último prazo tem de ser considerado como o prazo de duração da autorização legislativa, autorização que, aliás, o Governo solicitara à Assembleia da República na proposta de orçamento (artigo 48.º da proposta de lei 16/IV) e a que o Parlamento deu uma redacção injuntiva para o Governo.

Este entendimento tem também vindo a ser adoptado uniformemente pelo Tribunal Constitucional desde o Acórdão 180/88 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 1988).

6 - Poder-se-ia colocar ainda a questão de saber se todas as normas impugnadas têm um conteúdo inovatório, já que só relativamente às que tivessem esse conteúdo se poderia legitimamente suscitar a questão da respectiva inconstitucionalidade orgânica.

Com efeito, era efectivamente jurisprudência do Tribunal Constitucional (na sequência, aliás, de orientação encetada pela Comissão Constitucional) que não ocorria inconstitucionalidade orgânica quando o Governo legislava sobre matéria incluída na reserva de competência legislativa parlamentar, sem para tal estar validamente credenciado, desde que as normas que editasse não fossem inovatórias, e isto por se entender que nos casos em que o Governo se limitava a reproduzir o texto de disposições em vigor, em nada alterando, acrescentando ou retirando ao que antes já estava legislado, tudo se passava como se o legislador governamental se tivesse mantido inactivo em tal matéria.

Simplesmente, a partir do Acórdão 77/88 (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Abril de 1988), esta jurisprudência «sofreu uma certa inflexão, e passou a entender-se, numa óptica de maior exigência, que o carácter não inovatório de tais normas dependia, não apenas da sua consideração individualizada, mas ainda da consideração global dos regimes em que se situassem ora as velhas normas ora as novas» (assim, Acórdãos n.os 241/88 e 243/88, da 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 26 e de 27 de Janeiro de 1989, respectivamente).

Esta nova orientação jurisprudencial definida pelo Acórdão 77/88 significa, como se concluiu no Acórdão 111/88 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Setembro de 1988), que sempre que a norma «integra um diploma globalmente inovador, cujo propósito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a matéria», não é sequer necessário averiguar se ela é ou não inovadora em relação à disciplina anteriormente vigente. Isto porque, «por um lado, a norma, ainda que não inovatória, sempre faz parte integrante de um acto legislativo novatório e inovador oriundo de um órgão legislativo incompetente, com o propósito explícito de revogar e substituir globalmente o anterior regime; por outro lado, não se vê nenhuma necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade da norma em causa, visto que os tribunais sempre podem aplicar, em vez dela, a norma correspondente do diploma anterior».

Ora quer o Decreto-Lei 187/83 quer o Decreto-Lei 424/86 constituem indiscutivelmente actos legislativos globalmente novatórios e inovadores, cujo cerne cai na competência legislativa reservada da Assembleia da República, visto que pretendem proceder à revisão de legislação atinente, em grande parte, a matéria penal e processual penal.

7 - Resta apenas determinar se as normas questionadas se enquadram todas elas no âmbito da competência legislativa reservada à Assembleia da República.

De acordo com o disposto nas alíneas c), d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República, só o Parlamento, salvo autorização ao Governo, pode legislar sobre definição dos crimes e penas, bem como processo criminal, sobre o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo e sobre organização e competência dos tribunais e do Ministério Público.

Este Tribunal tem vindo sempre a entender, pelo menos desde o Acórdão 56/84 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3, p. 153), que a reserva de competência para definir crimes e penas envolve necessariamente a reserva de competência para eliminar certos tipos de ilícito do quadro criminal, nomeadamente através da respectiva desgraduação em contra-ordenações, e, bem assim, para modelar o regime geral de punição dos crimes, provendo, v.

g., sobre prescrição, e que a reserva de competência para legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e respectivo processo implica obrigatoriamente a reserva de competência para legislar sobre o afastamento da aplicação desse regime geral a certa contra-ordenação ou a certo tipo de contra-ordenações.

Seguindo a informação do procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal anexa ao requerimento do procurador-geral da República, pode-se, assim, concluir que não existe qualquer dúvida quanto à circunstância de versarem matéria atinente à definição de crimes e penas, com a dimensão que atrás lhe foi atribuída, as seguintes normas dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86:

a) Do artigo 9.º, n.os 1 (na parte em que define crime de contrabando), 2, alíneas a), b), d), e) e f), e 3 a 6, do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 9.º do Decreto-Lei 424/86, que definem o crime de contrabando simples e as diversas modalidades do crime de contrabando de circulação e estabelecem as respectivas penas, bem como regras sobre a punição desses crimes;

b) Do artigo 10.º, n.os 1, alíneas b), c) e d), e 2, do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 10.º do Decreto-Lei 424/86, que definem o crime de contrabando qualificado e estabelecem as penas que lhe são aplicáveis;

c) Do artigo 11.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 11.º do Decreto-Lei 424/86, que estabelecem as penas aplicáveis a outros crimes de contrabando;

d) Do artigo 12.º do Decreto-Lei 187/83, que define o crime de descaminho e provê sobre a sua punição;

e) Do artigo 13.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 12.º do Decreto-Lei 424/86, que definem o crime de fraude às garantias fiscais e estabelecem a respectiva punição;

f) Do artigo 14.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 13.º do Decreto-Lei 424/86, que definem o crime de frustração de créditos, estabelecem a pena que lhe é aplicável e prevêem os casos em que não haverá lugar a procedimento criminal e em que a pena aplicada não será executada;

g) Do artigo 15.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 14.º do Decreto-Lei 424/86, que definem o crime de receptação, estabelecem as penas que lhe são aplicáveis e prevêem os casos de isenção da pena aplicada;

h) Do artigo 16.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 15.º do Decreto-Lei 424/86, que definem o crime de auxílio material e estabelecem as regras sobre a sua punição;

i) Do artigo 17.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 16.º do Decreto-Lei 424/86, que definem o crime de criação de risco de apreensão e provêem sobre a sua punição;

j) Do artigo 17.º do Decreto-Lei 424/86, que define o crime de associação criminosa e estabelece o seu modo de punição;

l) Do artigo 18.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 18.º do Decreto-Lei 424/86, que estabelecem regras para a determinação do montante da pena de multa e da duração da pena de prisão em alternativa;

m) Dos artigos 19.º, n.os 1 e 2, e 20.º do Decreto-Lei 187/83 e dos artigos 19.º, 20.º, n.os 1 e 2, e 21.º a 30.º do Decreto-Lei 424/86, que regulam as penas acessórias aplicáveis e, nalguns casos, estabelecem as penas aplicáveis quando se violam interdições ou proibições aplicadas como penas acessórias;

n) Do artigo 31.º do Decreto-Lei 424/86, que estabelece as regras de responsabilização criminal e de punição dos que actuam e nome de outrem;

o) Do artigo 21.º do Decreto-Lei 187/83 e dos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 424/86, que estabelecem as regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas e fixam as penas principais e acessórias que lhes são aplicáveis;

p) Do artigo 22.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e), do Decreto-Lei 187/83, que desgraduam em contra-ordenações condutas que anteriormente eram qualificadas como crimes de descaminho no artigo 42.º do Contencioso Aduaneiro e no Decreto-Lei 38803, de 26 de de Junho de 1952, e, bem assim, dos n.os 2, 3 e 4 (este com exclusão da parte em que remete para o artigo 23.º) do mesmo artigo 22.º do Decreto-Lei 187/83, que estabelecem a punição aplicável àquelas contra-ordenações;

q) Do artigo 35.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Decreto-Lei 424/86, que desgradua em contra-ordenações condutas anteriormente tipificadas como crimes de descaminho no artigo 12.º do Decreto-Lei 187/83 e antes no artigo 41.º do Contencioso Aduaneiro.

Do mesmo modo, também versam matéria atinente à definição de crimes e penas, na sua vertente negativa, aquelas normas do Decreto-Lei 424/86 que, embora reproduzam normas do Decreto-Lei 187/83, agora consideradas inconstitucionais, desgraduam em contra-ordenações condutas anteriormente tipificadas como crimes no Contencioso Aduaneiro ou em legislação extravagante. Com efeito, sendo as correspondentes normas do Decreto-Lei 187/83 declaradas inconstitucionais, ficam repristinadas as normas anteriormente vigentes, devendo considerar-se, consequentemente, que as referidas normas do Decreto-Lei 424/86, que tipificam certas condutas como contra-ordenações, vieram alterar essas normas respristinadas, onde as condutas em causa eram consideradas como crimes.

É o que acontece com as normas dos artigos 35.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 36.º, n.º 1, alínea a), do citado Decreto-Lei 424/86, que desgraduam em contra-ordenações condutas anteriormente tipificadas como crimes no Decreto-Lei 38803 e nos artigos 36.º, n.º 3, e 42.º do Contencioso Aduaneiro, e, bem assim, dos n.os 2, 3 e 4 do referido artigo 35.º e dos n.os 2 e 3 do mencionado artigo 36.º (na parte atinente) do Decreto-Lei 424/86, que estabelecem a punição aplicável àquelas contra-ordenações.

Também se integram na matéria de definição de crimes e penas, como atrás foi delimitada, o artigo 1.º do Decreto-Lei 187/83 e o artigo 72.º do Decreto-Lei 424/86, na parte em que remetem para o Código Penal.

Por outro lado, versam indiscutivelmente sobre regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, por se afastarem desse regime geral, estabelecido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, as seguintes normas dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86:

a) Do artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei 424/86, na parte em que fixa um limite máximo para as coimas, superior ao estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82;

b) Do artigo 24.º do Decreto-Lei 187/83, que estabelece um limite máximo para as coimas que pode exceder o previsto no referido artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82;

c) Do artigo 39.º, n.º 1 [na parte em que remete para as alíneas b), e), f), g), h) e i) do artigo 19.º], e n.os 2, 3 e 4 (na parte co-respectiva), do Decreto-Lei 424/86, que estabelece sanções acessórias não previstas no artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82 e fixa um limite máximo para a sanção acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções, superior ao previsto no n.º 4 do mesmo artigo 21.º deste diploma;

d) Do artigo 40.º do Decreto-Lei 424/86, que estabelece um regime de responsabilidade contra-ordenacional daqueles que agem em nome de outrem e das pessoas colectivas e equiparadas diverso do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 433/82 e fixa sanções aplicáveis às pessoas colectivas (admoestação e multa) que não constam deste último diploma;

e) Do artigo 7.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 8.º do Decreto-Lei 424/86 (na parte em que se aplicam às contra-ordenações), que estabelecem uma medida de coacção - a adstrição - não prevista no Decreto-Lei 433/82;

f) Dos artigos 29.º, alíneas b) e c), e 30.º a 33.º do Decreto-Lei 187/83 e dos artigos 43.º a 48.º do Decreto-Lei 424/86 (na parte em que se aplicam às contra-ordenações), que regulam a apreensão, perdimento, restituição, abandono, arresto e caução de mercadorias, bens e outros valores relacionados com as infracções, em termos divergentes dos estabelecidos nos artigos 21.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82;

g) Dos artigos 34.º e 36.º a 44.º do Decreto-Lei 187/83 e dos artigos 49.º a 63.º do Decreto-Lei 424/86 (na parte em que se aplicam os processos contra-ordenacionais), que regulam os processos de forma distinta da estabelecida no Decreto-Lei 432/82;

h) Do artigo 68.º, n.º 2, do Decreto-Lei 424/86 (na parte aplicável aos processos contra-ordenacionais), que prevê uma medida de coacção não existente no Decreto-Lei 432/82;

i) Do artigo 46.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 64.º do Decreto-Lei 424/86, que regulam o pagamento voluntário das coimas em termos diferentes do previsto no regime geral;

j) Do artigo 65.º do Decreto-Lei 424/86, que regula o pedido de liquidação da responsabilidade, desconhecido do regime geral, e versando matéria de significativa relevância.

Por seu turno, versam matéria de processo criminal as normas:

a) Do artigo 1.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 72.º do Decreto-Lei 424/86, na parte em que definem a legislação processual penal subsidiariamente aplicável;

b) Do artigo 7.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 8.º do Decreto-Lei 424/86 (na parte em que se aplicam a crimes aduaneiros), que estabelecem uma medida de coacção - a adstrição;

c) Dos artigos 28.º e 29.º, alínea a), do Decreto-Lei 187/83, e ainda dos artigos 29.º, alíneas b) e c), e 30.º a 33.º do mesmo diploma, e dos artigos 43.º a 48.º do Decreto-Lei 424/86 (na parte em que se aplicam a crimes aduaneiros), que regulam a apreensão, perdimento e restituição, abandono, arresto e caução de mercadorias, bens e outros valores relacionados com as infracções;

d) Dos artigos 34.º e 36.º a 44.º do Decreto-Lei 187/83 e dos artigos 49.º a 63.º do Decreto-Lei 424/86, na parte em que se aplicam os processos respeitantes a crimes, que regulam esses mesmos processos;

e) Do artigo 45.º do Decreto-Lei 187/83, que regula a oblação voluntária da multa;

f) Do artigo 49.º do Decreto-Lei 187/83 e do artigo 68.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 424/86, que regulam a execução da condenação.

Finalmente, o artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei 424/86, ao revogar o Decreto-Lei 187/83, incluindo as normas deste último diploma que incidiam sobre matérias integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, veio dispor sobre estas mesmas matérias. Com efeito, sendo da exclusiva competência parlamentar legislar sobre certa matéria, daí decorre necessariamente que também é da exclusiva competência parlamentar revogar a legislação existente sobre essa mesma matéria.

Nem se diga que, sendo agora declarada a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei 187/83 que se inscreviam na reserva de competência da Assembleia da República, deixou de ter qualquer interesse útil a eventual declaração de inconstitucionalidade da respectiva norma revogatória, porquanto nunca as normas em causa poderão, em qualquer caso, ser repristinadas por via da declaração de inconstitucionalidade das correspondentes normas do Decreto-Lei 424/86.

É que - assinale-se - os efeitos da inconstitucionalidade e os da revogação não são idênticos, e tanto basta para que se não justifique excluir a utilidade na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do referido artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei 424/86.

Pelo contrário, já se não vêem razões que possam justificar uma declaração de inconstitucionalidade do artigo 70.º, n.º 1, do mesmo diploma, que dispõe sobre a sua entrada em vigor, ainda que tal declaração, como vem requerido, se ativesse à parte em que a norma em causa se reporta idealmente às normas anteriormente consideradas inconstitucionais.

Na verdade, nessa parte, deixa automaticamente a norma questionada de subsistir, porquanto as normas a que se referiria ficam expurgadas do ordenamento jurídico.

8 - Nestes termos, não haverá que apreciar a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 424/86 (na parte que vinha questionada) e haverá que declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas impugnadas pelo requerente, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

Consequentemente, desnecessário se torna apurar se as normas impugnadas do Decreto-Lei 187/83 violam também o preceituado no artigo 189.º, n.º 5, da Constituição.

9 - A declaração de inconstitucionalidade envolverá, de acordo com o preceituado no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, a repristinação das normas legais definidoras das infracções fiscais aduaneiras e das respectivas penas, constantes dos diplomas vigentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/83.

Entende-se, porém, por razões de segurança jurídica, que se impõe que este Tribunal, usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, limite os efeitos da inconstitucionalidade das normas em causa do Decreto-Lei 187/83 e do Decreto-Lei 424/86, de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do primeiro daqueles diplomas não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta. Isto independentemente da questão de saber se este efeito não decorreria, desde logo, do disposto na primeira parte do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição.

10 - Em virtude do exposto, decide-se:

I) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas:

a) Dos artigos 1.º (na parte em que remete para a legislação penal e processual penal subsidiariamente aplicável), 7.º (na parte aplicável a processos criminais), 9.º, n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando), n.º 2, alíneas a), b), d), e) e f), e n.os 3 a 6, 10.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e n.º 2, 11.º a 18.º, 19.º, n.os 1 e 2, 20.º, 21.º, 22.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e), e n.os 2, 3 e 4 (este com exclusão da parte em que se remete para o artigo 23.º), 28.º, 29.º, alínea a), e ainda 29.º, alíneas b) e c), 30.º a 34.º e 36.º a 44.º (todos na parte aplicável aos processos criminais), 45.º e 49.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, e dos artigos 8.º (na parte aplicável aos processos criminais), 9.º a 19.º, 20.º, n.os 1 e 2, 21.º a 33.º, 35.º, 36.º, n.º 1, alínea a), e n.os 2 e 3 [estes na medida em que estabelecem a punição da contra-ordenação definida no n.º 1, alínea a)], e ainda 43.º a 53.º, 55.º a 63.º e 68.º, n.º 2 (todos na parte respeitante aos processos criminais), 54.º, 68.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, e 72.º do Decreto-Lei 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa;

b) Dos artigos 7.º (na parte aplicável às contra-ordenações), 24.º (na medida em que o limite máximo das coimas nele estabelecido exceda o previsto no regime geral) e ainda 29.º, alíneas b) e c), 30.º a 34.º e 36.º a 44.º (todos na parte aplicável aos processos contra-ordenacionais) e 46.º do Decreto-Lei n.º 187/83 e dos artigos 8.º (na parte aplicável aos processos contra-ordenacionais), 36.º, n.º 2 (na medida em que o limite máximo das coimas nele estabelecido exceda o previsto no regime geral), 39.º, n.º 1 [na parte em que remete para as alíneas b), e), f), g), h) e i) do artigo 19.º], e n.os 2, 3 e 4 (na parte co-respectiva), 40.º e ainda 43.º a 53.º e 55.º a 63.º (todos na parte aplicável aos processos contra-ordenacionais), 64.º, 65.º e 68.º, n.º 2 (na parte aplicável aos processos contra-ordenacionais), do Decreto-Lei 424/86, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição;

II) Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei 424/86, na parte em que dispõe sobre a entrada em vigor das normas do mesmo diploma ora declaradas inconstitucionais;

III) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas na alínea I), de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/83 não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta.

Lisboa, 7 de Junho de 1989. - Luís Nunes de Almeida - Antero Alves Monteiro Dinis - Raul Mateus - Mário de Brito - Joaquim Martins da Fonseca - Vital Moreira - José Manuel Cardoso da Costa (vencido, quanto à declaração de inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei 187/83, por entender - como escrevi na declaração de voto que juntei ao Acórdão 187/87, para a qual remeto - que as mesmas ainda se conexionam, embora, decerto, só indirectamente, com a definição legal da política económico-financeira. Além disso, e na lógica da declaração de voto que apus ao Acórdão 56/84, entendi que era inútil - também, nesse ponto, tendo ficado vencido - a apreciação e a subsequente declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei 424/86 e desnecessária a limitação de efeitos a que se procedeu no acórdão) - José Magalhães Godinho (vencido apenas quanto às normas declaradas inconstitucionais do Decreto-Lei 424/86, conforme declaração de voto expressa em acórdãos anteriores) - Armando Manuel Marques Guedes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/07/03/plain-42042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42042.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1952-06-26 - Decreto-Lei 38803 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que as mercadorias importadas com isenção de direitos, só possam ser aplicadas em condições diferentes daquelas que motivaram a respectiva isenção, quando previamente tenham sido pagos os menores direitos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto-Lei 432/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza os vencimentos do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Decreto-Lei 187/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 424/86 - Ministério das Finanças

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento. Revoga o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Acórdão 187/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica do n.º 2, alínea c), do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-28 - Acórdão 77/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO LEI NUMERO NUMERO 436/83, DE 19 DE DEZEMBRO, COM EXCEPÇÃO DOS ARTIGOS 6 E 7, NUMEROS 1 E 2, LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM TERMOS DE SALVAGUARDAR, A EFICÁCIA DAS PORTARIAS ENTRETANTO EMITIDAS AO ABRIGO DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 436/83, NOMEADAMENTE DA PORTARIA 347-A/87, DE 31 DE OUTUBRO, E DE SALVAGUARDAR, BEM ASSIM, O RESULTADO DAS AVALIAÇÕES FISCAIS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS ATE A DATA DA P (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Acórdão 158/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 do artigo 9.º (punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Acórdão 177/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 9º, nº 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do artigo 10º, nº 1, alínea a), artigo 22º, nº 1, alínea a) e do artigo 35º do Decreto Lei nº 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 168º, da Constituição. Refere-se ao Acórdão nº 158/88, de 12 de Julho, tendo-se verificado mero erro material, foi omitida na decisão referência a norma do artigo 10º nº 1, (...)

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