Decreto-Lei 432/82
de 25 de Outubro
A aprovação de novos vencimentos para a função pública, designadamente para o pessoal dirigente, implica a actualização das remunerações fixadas no Decreto-Lei 108/81, de 14 de Maio, para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos dos membros abaixo referenciados das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, passam a ser, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1982 e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os seguintes:
Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de gabinete ... 47100$00
Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República ... 42700$00
Adjuntos de gabinete ... 37900$00
Secretários pessoais ... 28800$00
Art. 2.º - 1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, as remunerações previstas no artigo anterior serão acrescidas das correspondentes cargas fiscais e dos demais encargos obrigatórios resultantes desses acréscimos, mediante portaria assinada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, a qual estabelecerá as respectivas tabelas salariais.
2 - Para os efeitos do número anterior, as diuturnidades a que tenham direito os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma, acrescidas da correspondente carga fiscal e dos demais encargos obrigatórios resultantes desses acréscimos, passam a integrar as respectivas remunerações mensais.
Art. 3.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.
2 - Os orçamentos suplementares, a elaborar eventualmente para os efeitos do n.º 1, não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.