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Decreto-lei 432/82, de 25 de Outubro

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Sumário

Actualiza os vencimentos do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 432/82
de 25 de Outubro
A aprovação de novos vencimentos para a função pública, designadamente para o pessoal dirigente, implica a actualização das remunerações fixadas no Decreto-Lei 108/81, de 14 de Maio, para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos dos membros abaixo referenciados das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, passam a ser, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1982 e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os seguintes:

Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de gabinete ... 47100$00

Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República ... 42700$00

Adjuntos de gabinete ... 37900$00
Secretários pessoais ... 28800$00
Art. 2.º - 1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, as remunerações previstas no artigo anterior serão acrescidas das correspondentes cargas fiscais e dos demais encargos obrigatórios resultantes desses acréscimos, mediante portaria assinada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, a qual estabelecerá as respectivas tabelas salariais.

2 - Para os efeitos do número anterior, as diuturnidades a que tenham direito os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma, acrescidas da correspondente carga fiscal e dos demais encargos obrigatórios resultantes desses acréscimos, passam a integrar as respectivas remunerações mensais.

Art. 3.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.

2 - Os orçamentos suplementares, a elaborar eventualmente para os efeitos do n.º 1, não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 108/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Fixa os novos vencimentos dos membros dos Gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 106-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela dos vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-03 - Acórdão 414/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas de alguns artigos dos Decretos-Leis n.os 187/83, de 13 de Maio, (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento) e 424/86, de 27 de Dezembro (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento), não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma const (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Jurisprudência 2/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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