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Decreto-lei 33-A/86, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Revoga todas as disposições legais que prevêem, a título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito comunitário.

Texto do documento

Decreto-Lei 33-A/86
de 28 de Fevereiro
A partir da adesão às Comunidades Europeias e consequente integração na União Aduaneira, Portugal não pode aplicar franquias que não estejam contempladas no direito comunitário.

Torna-se, por isso, conveniente, em matéria de isenção ou redução de direitos, suprimir por via legal as disposições em vigor que colidam com o quadro legal estabelecido pelas Comunidades, incluindo as que se referem a diplomas orgânicos das várias entidades que consagram benefícios de índole aduaneira.

Tendo em vista minorar os efeitos, na actividade industrial, do impacte da eliminação dos benefícios pautais referidos, foi possível negociar para um grupo de produtos, quando importados para fins industriais (anexo XVIII do Acto de Adesão), e que são listados neste diploma no anexo I, um regime especial mais favorável.

Paralelamente, para as empresas mencionadas no Protocolo 16 do Acto de Adesão, com as quais o Governo Português assumira compromissos contratuais, foi possível acordar com as Comunidades um regime provisório de isenção de direitos na importação de bens de equipamento, nos termos e com os condicionalismos que o mesmo Protocolo estipula.

Devem ser suprimidos, por força do artigo 193.º do Acto de Adesão, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação existentes nas trocas comerciais entre as Comunidades e Portugal e porque incompatíveis com o direito comunitário, igualmente os aplicados a terceiros países.

Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São revogadas todas as disposições legais que prevêem, a título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito comunitário.

2 - São igualmente objecto de revogação:
a) O Decreto-Lei 15/83, de 21 de Janeiro, que fixou direitos nulos para alguns produtos originários dos países que beneficiam do tratamento da cláusula da nação mais favorecida;

b) O Decreto-Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 47243, de 7 de Outubro de 1966, pelo Decreto-Lei 48836, de 16 de Janeiro de 1969, e pela Lei 2141, de 13 de Maio de 1969, que suspendeu a aplicação dos direitos normalmente devidos por certos produtos siderúrgicos.

Art. 2.º - 1 - Os produtos importados para fins industriais que constam do anexo I ao presente diploma serão livres de direitos desde que importados das Comunidades e estejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

2 - Para os produtos constantes do mesmo anexo I, quando importados de terceiros países para os fins referidos no número anterior, as taxas aplicáveis pelas Comunidades serão introduzidas nos termos dos artigos 197.º, 365.º e 366.º do Acto de Adesão.

Art. 3.º - 1 - O estipulado nos artigos anteriores não constitui obstáculo à manutenção, para as empresas constantes do anexo II a este diploma, da isenção de direitos na importação de bens de equipamento, para seu uso e até às datas limites e montantes de investimento indicados no mesmo anexo, de acordo com o Protocolo 16 do Acto de Adesão.

2 - Por portaria do Ministério das Finanças será publicada a lista dos produtos cobertos por esta isenção.

Art. 4.º - 1 - Competirá à Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar a correcta aplicação dos produtos importados ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, para o que instituirá os mecanismos considerados convenientes.

2 - Ao desvio das mercadorias dos fins estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma poderá aplicar-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio.

Art. 5.º São expressamente revogadas, por constituírem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, as alíneas c) e d) do artigo 4.º do Decreto 7822, de 22 de Novembro de 1921, e as alíneas e) e f) do artigo 1.º do Decreto 8786, de 28 de Abril de 1923, que fixaram os montantes cobrados a favor do Fundo de Protecção à Marinha Mercante.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Lista a que se refere o artigo 2.º
(Anexo XVIII do Acto de Adesão às Comunidades)
(ver documento original)

ANEXO II
(Protocolo 16 do Acto de Adesão)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-11-22 - Decreto 7822 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas

    Estabelece várias disposições proteccionistas para a Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1923-04-28 - Decreto 8786 - Ministério do Comércio e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regulamenta a recolha das receitas do Fundo de Protecção à Marinha Mercante e Portos Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-18 - Decreto-Lei 46838 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Suspende, sem prejuízo da classificação que lhes competir, a aplicação da tributação constante do Decreto-Lei n.º 44 137 relativamente ao ferro fundido, quando a sua importação seja autorizada pelo Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-07 - Decreto-Lei 47243 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Alarga o regime transitório previsto no Decreto Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966 a produtos que a industria siderurgica nacional não fabrica.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-16 - Decreto-Lei 48836 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Lei 46838 (produtos da indústria siderúrgica).

  • Tem documento Em vigor 1969-05-13 - Lei 2141 - Presidência da República

    Acrescenta uma alínea ao artigo 2.º do Decreto Lei 46838, de 18 de janeiro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 15/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que as mercadorias abrangidas por certos artigos pautais, que indica, são livres de direitos, quando originárias dos países que beneficiam do tratamento da cláusula de nação mais favorecida.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Decreto-Lei 187/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 472/88 - Ministério das Finanças

    Revoga o Decreto-Lei n.º 49260, de 25 de Setembro de 1969, que possibilita a isenção de emolumentos a alguns produtos de abastecimento público.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 324/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Decreto-Lei 22/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio (estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional).

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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