Decreto-Lei 33-A/86
de 28 de Fevereiro
A partir da adesão às Comunidades Europeias e consequente integração na União Aduaneira, Portugal não pode aplicar franquias que não estejam contempladas no direito comunitário.
Torna-se, por isso, conveniente, em matéria de isenção ou redução de direitos, suprimir por via legal as disposições em vigor que colidam com o quadro legal estabelecido pelas Comunidades, incluindo as que se referem a diplomas orgânicos das várias entidades que consagram benefícios de índole aduaneira.
Tendo em vista minorar os efeitos, na actividade industrial, do impacte da eliminação dos benefícios pautais referidos, foi possível negociar para um grupo de produtos, quando importados para fins industriais (anexo XVIII do Acto de Adesão), e que são listados neste diploma no anexo I, um regime especial mais favorável.
Paralelamente, para as empresas mencionadas no Protocolo 16 do Acto de Adesão, com as quais o Governo Português assumira compromissos contratuais, foi possível acordar com as Comunidades um regime provisório de isenção de direitos na importação de bens de equipamento, nos termos e com os condicionalismos que o mesmo Protocolo estipula.
Devem ser suprimidos, por força do artigo 193.º do Acto de Adesão, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação existentes nas trocas comerciais entre as Comunidades e Portugal e porque incompatíveis com o direito comunitário, igualmente os aplicados a terceiros países.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São revogadas todas as disposições legais que prevêem, a título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito comunitário.
2 - São igualmente objecto de revogação:
a) O Decreto-Lei 15/83, de 21 de Janeiro, que fixou direitos nulos para alguns produtos originários dos países que beneficiam do tratamento da cláusula da nação mais favorecida;
b) O Decreto-Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 47243, de 7 de Outubro de 1966, pelo Decreto-Lei 48836, de 16 de Janeiro de 1969, e pela Lei 2141, de 13 de Maio de 1969, que suspendeu a aplicação dos direitos normalmente devidos por certos produtos siderúrgicos.
Art. 2.º - 1 - Os produtos importados para fins industriais que constam do anexo I ao presente diploma serão livres de direitos desde que importados das Comunidades e estejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
2 - Para os produtos constantes do mesmo anexo I, quando importados de terceiros países para os fins referidos no número anterior, as taxas aplicáveis pelas Comunidades serão introduzidas nos termos dos artigos 197.º, 365.º e 366.º do Acto de Adesão.
Art. 3.º - 1 - O estipulado nos artigos anteriores não constitui obstáculo à manutenção, para as empresas constantes do anexo II a este diploma, da isenção de direitos na importação de bens de equipamento, para seu uso e até às datas limites e montantes de investimento indicados no mesmo anexo, de acordo com o Protocolo 16 do Acto de Adesão.
2 - Por portaria do Ministério das Finanças será publicada a lista dos produtos cobertos por esta isenção.
Art. 4.º - 1 - Competirá à Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar a correcta aplicação dos produtos importados ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, para o que instituirá os mecanismos considerados convenientes.
2 - Ao desvio das mercadorias dos fins estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma poderá aplicar-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio.
Art. 5.º São expressamente revogadas, por constituírem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, as alíneas c) e d) do artigo 4.º do Decreto 7822, de 22 de Novembro de 1921, e as alíneas e) e f) do artigo 1.º do Decreto 8786, de 28 de Abril de 1923, que fixaram os montantes cobrados a favor do Fundo de Protecção à Marinha Mercante.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Lista a que se refere o artigo 2.º
(Anexo XVIII do Acto de Adesão às Comunidades)
(ver documento original)
ANEXO II
(Protocolo 16 do Acto de Adesão)
(ver documento original)