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Decreto-lei 324/89, de 26 de Setembro

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Sumário

Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 324/89
de 26 de Setembro
Pretende-se com o presente diploma resolver definitivamente alguns processos de índole aduaneira pendentes em resultado da transição legislativa nacional para o acquis comunitário e também em virtude da caducidade de delegações ministeriais que para o efeito tinham sido outorgadas a nível das várias entidades envolvidas.

A pendência de tais situações, motivadas também pelas sucessivas transferências de competências entre departamentos do Estado e pela extinção de outros serviços tutelares, deverá terminar o mais rapidamente possível.

Tal dinâmica só será possível através de um tratamento global que, disciplinando os diversos sectores e seleccionando os casos idênticos, permita à Administração decidir definitiva e executoriamente esses grupos de processos, cuja situação de impasse prejudica o próprio Estado, pelo desgaste de recursos humanos e dos custos burocráticos, que se revelam improdutivos e não são devidamente compensados por entradas de receitas, e os agentes económicos, que aguardam anos por uma decisão que se arrasta.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os pedidos de benefícios fiscais aduaneiros respeitantes a mercadorias importadas através de bilhetes de despacho numerados até 31 de Dezembro de 1982 e que ainda se encontrem por decidir podem ser declarados deferidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 2.º O Ministro das Finanças pode, por despacho, decidir definitiva e executoriamente sobre requerimentos de benefícios fiscais aduaneiros que aguardem a emissão de pareceres tutelares por período superior a três anos.

Art. 3.º O Ministro das Finanças pode, por despacho, autorizar a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 267/79, de 2 de Agosto, relativamente a mercadorias importadas temporariamente com destino à realização de obras públicas, desde que as mesmas tenham sido concluídas após a entrada em vigor daquele diploma.

Art. 4.º O Ministro das Finanças pode, por despacho, declarar como deferidos os pedidos do benefício previsto no Decreto-Lei 267/79, de 2 de Agosto, com dispensa de intervenção da comissão interministerial, fixando o coeficiente de desvalorização global e genérico de 70%, relativamente aos processos apresentados para decisão final até 31 de Dezembro de 1989, bem como indeferir os que respeitem a processos incompletos a partir da mesma data.

Art. 5.º Os pedidos apresentados ao abrigo da legislação aduaneira relativos a benefícios fiscais aplicáveis às empresas concessionárias de rádio e televisão, bem como às abrangidas pela previsão da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, entrados nas alfândegas até 1 de Janeiro de 1984 que se encontrem por decidir poderão ser declarados deferidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 6.º Os pedidos de benefícios fiscais aduaneiros objecto de recurso contencioso de anulação em resultado do qual o acto impugnado seja judicialmente anulado serão despachados pelo Ministro das Finanças, no sentido do seu deferimento e arquivo, sem mais formalidades.

Art. 7.º O disposto no presente diploma apenas se aplica aos benefícios fiscais de índole especificamente aduaneira, concretamente direitos aduaneiros, emolumentos gerais do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e de sobretaxa de importação relativa a mercadorias importadas ao abrigo de legislação entretanto revogada pelo Decreto-Lei 33-A/86, de 28 de Fevereiro, e, em geral, pelo Acto de Adesão às Comunidades Europeias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-23 - Lei 2073 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto-Lei 267/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

    Regulamenta a importação temporária de equipamento para execução de grandes empreitadas de obras públicas sujeitas a concurso internacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-28 - Decreto-Lei 33-A/86 - Ministério das Finanças

    Revoga todas as disposições legais que prevêem, a título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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