de 16 de Janeiro
Considerando o regime comunitário de concessão de franquias aduaneiras aos objectos contidos nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes do estrangeiro, definido no Regulamento (CEE) n.º 198/83, do Conselho, de 28 de Março;Tendo em conta que o Decreto-Lei 33-A/86, de 28 de Fevereiro, revogou expressamente toda a legislação aduaneira contrária àquele acto comunitário, nomeadamente a do capítulo III do referido diploma;
Ponderada a necessidade de actualização de algumas normas processuais constantes do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio, de modo a regulamentar convenientemente as actuais facilidades fiscais a favor dos viajantes;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 30.º e 46.º do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º Qualquer pessoa poderá efectuar o desalfandegamento da bagagem manifestada de um viajante, desde que apresente às autoridades aduaneiras declaração escrita das mercadorias para clara fixação da responsabilidade fiscal em que possa incorrer o mesmo viajante.
Art. 46.º A isenção de direitos de importação das bagagens dos viajantes que venham fixar domicílio no território nacional é concedida pelos directores das alfândegas, que poderão delegar esta competência nos chefes das estâncias aduaneiras.
Art. 2.º São revogados os artigos 6.º e 9.º, o n.º 3 do artigo 12.º, os artigos 27.º e 28.º e o n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.