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Decreto-lei 22/90, de 16 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio (estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional).

Texto do documento

Decreto-Lei 22/90

de 16 de Janeiro

Considerando o regime comunitário de concessão de franquias aduaneiras aos objectos contidos nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes do estrangeiro, definido no Regulamento (CEE) n.º 198/83, do Conselho, de 28 de Março;

Tendo em conta que o Decreto-Lei 33-A/86, de 28 de Fevereiro, revogou expressamente toda a legislação aduaneira contrária àquele acto comunitário, nomeadamente a do capítulo III do referido diploma;

Ponderada a necessidade de actualização de algumas normas processuais constantes do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio, de modo a regulamentar convenientemente as actuais facilidades fiscais a favor dos viajantes;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 30.º e 46.º do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 30.º Qualquer pessoa poderá efectuar o desalfandegamento da bagagem manifestada de um viajante, desde que apresente às autoridades aduaneiras declaração escrita das mercadorias para clara fixação da responsabilidade fiscal em que possa incorrer o mesmo viajante.

Art. 46.º A isenção de direitos de importação das bagagens dos viajantes que venham fixar domicílio no território nacional é concedida pelos directores das alfândegas, que poderão delegar esta competência nos chefes das estâncias aduaneiras.

Art. 2.º São revogados os artigos 6.º e 9.º, o n.º 3 do artigo 12.º, os artigos 27.º e 28.º e o n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/16/plain-5705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-28 - Decreto-Lei 33-A/86 - Ministério das Finanças

    Revoga todas as disposições legais que prevêem, a título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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