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Decreto-lei 48836, de 16 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Lei 46838 (produtos da indústria siderúrgica).

Texto do documento

Decreto-Lei 48836

Desde a entrada em funcionamento da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., que o Governo, através dos Decretos-Leis n.os 44137, de 30 de Dezembro de 1961, 44464, de 16 de Julho de 1962, 46838, de 18 de Janeiro de 1966, e 47243, de 7 de Outubro de 1966, vem mantendo o princípio de não agravar, desnecessàriamente, o preço dos produtos siderúrgicos importados, suspendendo a aplicação de taxas aduaneiras em relação a mercadorias que a indústria nacional ainda não fabrica ou que com eles não concorrem.

Os recentes trabalhos na E. F. T. A. levaram à revisão das taxas dos direitos de importação dos produtos siderúrgicos, alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei 48757, de 12 de Dezembro de 1968. Para que se mantenha o princípio atrás enunciado, torna-se, porém, necessário dar nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966, corrigido pelo Decreto-Lei 47243, de 7 de Outubro de 1966.

Pelo presente diploma procede-se, pois, à remodelação das correspondentes disposições legais, mantendo-se os mesmos princípios que as ditaram.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.ª do antigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966, corrigido na sua alínea b) pelo Decreto-Lei 47243, de 7 de Outubro de 1966, passa a ter a seguinte

redacção:

Art. 2.º Sem prejuízo da classificação pautal que lhes, competir, de acordo com o texto da pauta em vigor, fica suspensa a aplicação da tributação constante do Decreto-Lei n º 44137, de 30 de Dezembro de 1961, e do Decreto-Lei 48757, de 12 de Dezembro de 1968, relativamente às mercadorias a seguir indicadas, quando a sua importação seja autorizada pelo Ministério da Economia e dessa autorização constem os elementos indispensáveis para a completa identificação da mercadoria pela alfândega:

a) Ferro fundido, compreendido no artigo 73.01, com um teor em fósforo igual ou inferior a

0,06 por cento;

b) Barras, perfis, arco e chapa de ferro macio ou aço, laminados a quente ou a frio, que a

indústria nacional não fabrica.

Art. 2.º O regime do artigo anterior aplica-se a todas as mercadorias por ele abrangidas e importadas depois da publicação do Decreto-Lei 48757, cujos direitos se encontrem

garantidos.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei 47243, de 7 de Outubro de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República 16 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/16/plain-129292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-18 - Decreto-Lei 46838 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Suspende, sem prejuízo da classificação que lhes competir, a aplicação da tributação constante do Decreto-Lei n.º 44 137 relativamente ao ferro fundido, quando a sua importação seja autorizada pelo Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-07 - Decreto-Lei 47243 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Alarga o regime transitório previsto no Decreto Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966 a produtos que a industria siderurgica nacional não fabrica.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-12 - Decreto-Lei 48757 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 47958 de 25 de Setembro de 1967, relativamente aos produtos siderúrgicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-13 - Lei 2141 - Presidência da República

    Acrescenta uma alínea ao artigo 2.º do Decreto Lei 46838, de 18 de janeiro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 490/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o texto da Pauta dos Direitos de Importação e das Disposições Preliminares, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-28 - Decreto-Lei 33-A/86 - Ministério das Finanças

    Revoga todas as disposições legais que prevêem, a título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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