de 31 de Dezembro
A adesão de Portugal às comunidades europeias impõe a tarefa árdua e complexa de proceder em múltiplos sectores da vida nacional a uma actualização da legislação, tantas vezes anquilosada, e que constitui um forte estrangulamento ao desenvolvimento harmonioso da actividade administrativa do Estado, com os consequentes efeitos negativos na economia nacional, mormente do ponto de vista desenvolvimentista.Assim, no sector aduaneiro, que constitui uma importante parcela do aparelho do Estado, a adesão implica, a par da aceitação do direito comunitário, constante das disposições do Tratado de Roma, e do direito derivado sobre matéria aduaneira, a aplicação integral da Pauta Aduaneira Comum da CEE, instrumento fundamental da União Aduaneira.
Assim, após uma primeira aproximação da estrutura da nossa Pauta dos Direitos de Importação à Pauta Aduaneira Comum, mediante a conversão das taxas específicas em taxas ad valorem, o presente diploma visa, adentro de uma dinâmica encetada, proceder à harmonização legislativa dos nossos instrumentos pautais aos mecanismos comunitários. Na verdade, o País terá de aproveitar este período de pré-adesão às comunidades para renovar um instrumento essencial de política económica, que consiste na Pauta dos Direitos de Importação, ao mesmo tempo que cria as condições indispensáveis para o estabelecimento de uma pauta aduaneira comum, elo fundamental da implementação da futura União Aduaneira.
Como é sabido, a adopção por Portugal da Pauta Aduaneira Comum deverá processar-se de forma gradual e progressiva, mediante um alinhamento da nomenclatura e estrutura da nossa Pauta segundo o ritmo e calendário de um período transitório.
Esta tarefa de aproximação na presente Pauta dos Direitos de Importação representa, pois, o culminar de anteriores trabalhos, nomeadamente do ponto de vista da imbricação, em que se procurou fazer corresponder, dada a correlação entre as nomenclaturas pautal e estatística, a estrutura pautal em vigor até 1982 com um novo desenvolvimento estrutural marcado pela característica da desagregação, que conferirá um perfeito conhecimento mútuo das políticas comercial e fiscal, quer a nível nacional quer na perspectiva comunitária.
De realçar ainda, no tocante à incidência fiscal do presente texto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos das taxas dos direitos de importação aplicáveis a alguns produtos, sem que tal implique violação dos compromissos assumidos no âmbito das negociações internacionais já realizadas.
Finalmente, cumpre ainda salientar que a integração de Portugal nas comunidades europeias conduzirá, após o período de transição, ao desarmamento total dos direitos aduaneiros de natureza residual ainda existentes nas relações intracomunitárias e à adopção integral da Pauta Aduaneira Comum como instrumento de execução da política comercial comunitária nas trocas comerciais com terceiros países. De igual modo se tem consciência de que na prossecussão da política aduaneira portuguesa outras questões surgirão que merecerão um adequado tratamento, designadamente quanto ao regime nacional de reduções e isenções pautais e problemas de desvios de tráfego.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aprovado o texto da Pauta dos Direitos de Importação e das Disposições Preliminares, que dela fazem parte integrante.
2 - O texto a que se refere o número anterior será publicado e constituirá modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Art. 2.º As novas taxas dos direitos de importação inscritas no texto da Pauta não são aplicáveis aos produtos abrangidos quer pelas concessões pautais negociadas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) quer pelas que resultam de acordos preferenciais e de outras concessões pautais estabelecidas na legislação avulsa.
Art. 3.º Os elementos constantes da coluna da imbricação que acompanha o texto da Pauta dos Direitos de Importação não têm qualquer influência na classificação das mercadorias, a qual deverá processar-se em obediência às regras gerais para interpretação da Pauta.
Art. 4.º Para efeitos de aplicação do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia e das Decisões do Conselho da Associação Europeia do Comércio Livre (AECL) 10/82 e do Conselho Misto da Associação AECL/Finlândia 4/82, bem como da legislação avulsa conexa com a Pauta dos Direitos de Importação, a indicação dos produtos far-se-á transitoriamente, mediante recurso à nomenclatura em vigor até 31 de Dezembro de 1982.
Art. 5.º Mantém-se em vigor a suspensão de direitos de importação prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966, com a redacção constante do Decreto-Lei 48836, de 16 de Janeiro de 1969, e com a alteração introduzida pela Lei 2141, de 13 de Maio de 1969.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.