Decreto-Lei 389/87
de 31 de Dezembro
A Pauta dos Direitos de Importação a que se refere o presente diploma difere substancialmente, na sua estrutura, das anteriores. Com efeito, desde a promulgada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, as pautas de importação têm sido elaboradas com base na Nomenclatura Comum de Bruxelas de 1955, que a partir de 1975 passou a ser designada por Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. Foi com base nesta Nomenclatura que a Comunidade Económica Europeia elaborou, em 1968, a sua primeira Pauta Aduaneira Comum, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º
950/68
, do Conselho, de 28 de Junho de 1968. No âmbito das medidas destinadas a adoptar progressivamente a regulamentação comunitária, encetadas antes da adesão, em 1983 foi dada, pela primeira vez, à Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 490/82, de 31 de Dezembro, uma estrutura alfanumérica idêntica à da Pauta Aduaneira Comum.
A Comunidade Económica Europeia e os seus Estados membros aderiram à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. Por esta Convenção foi criado um novo sistema de classificação de mercadorias, que substitui a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.
A partir do Sistema Harmonizado, a Comunidade Europeia elaborou uma nova nomenclatura de mercadorias, de estrutura apenas numérica, designada por Nomenclatura Combinada. Instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87 , a Nomenclatura Combinada destina-se a ser utilizada, simultaneamente, para fins pautais e estatísticos, e constitui a Pauta Aduaneira Comum de 1988.
Tendo em conta que Portugal é Estado membro da Comunidade Económica Europeia desde 1 de Janeiro de 1986;
Tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia;
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 , do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum;
Tendo em conta o disposto no Acto de Adesão sobre a adopção progressiva da Pauta Aduaneira Comum durante o período transitório;
Considerando que as alterações pautais temporárias e os regimes preferenciais, embora fazendo parte integrante da Pauta Aduaneira Comum, não constam do regulamento que aprovou a Nomenclatura Combinada;
Considerando que os direitos residuais em relação à Comunidade continuam a ser progressivamente suprimidos de acordo com os calendários do Acto de Adesão ou eliminados, em certos casos, quando antecipadamente se adoptam as taxas da Pauta Aduaneira Comum;
Considerando que, em relação a determinadas mercadorias, dado o grau de protecção ou de benefício que as taxas dos direitos ainda oferecem ao sector industrial, se justifica manter a aproximação progressiva às taxas da Pauta Aduaneira Comum;
Considerando que, em relação a outras mercadorias, ponderada também a situação do sector industrial, se achou conveniente proceder à aproximação mais rápida das taxas da Pauta Aduaneira Comum ou à sua adopção imediata;
Considerando que, em resultado da transposição das taxas dos direitos para a Nomenclatura Combinada, algumas taxas foram substituídas por outras de direitos de base ligeiramente inferiores, a fim de se evitar um excessivo empolamento da Pauta que resultaria da manutenção de todos os níveis de tributação das mercadorias que passaram a integrar o conteúdo das novas subposições pautais;
Considerando que as taxas da Pauta foram determinadas tendo em conta os direitos da Pauta Aduaneira Comum, estabelecidos pelo referido Regulamento (CEE) n.º 2658/87 , e as disposições do Acto de Adesão aplicáveis durante o período transitório;
Considerando que, apesar da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 199.º do Acto de Adesão, se achou preferível estabelecer notas às subposições para manter os diferentes níveis de tributação de algumas mercadorias compreendidas no mesmo código da Nomenclatura Combinada, evitando-se deste modo introduzir subdivisões na sua estrutura;
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação para 1988, elaborada com base na Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87 , do Conselho, de 23 de Julho de 1987, e que constitui o anexo do presente diploma.
2 - A Pauta a que se refere o número anterior será publicada em separata, que constituirá modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PRIMEIRA PARTE
Disposições preliminares
(ver documento original)
SEGUNDA PARTE
Tabela de direitos
(ver documento original)