de 5 de Julho
Considerando que o interesse económico do sector de manutenção e reparação de aeronaves justifica que lhe devam ser garantidas as mesmas condições de aprovisionamento já ao alcance das empresas em actividade nos outros países da Comunidade;Considerando que em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo Relativo ao Comércio de Aeronaves Civis, negociado no âmbito do GATT, Portugal já se encontra, por força do n.º 2 do artigo 197.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, nas mesmas condições dos restantes Estados membros das Comunidades;
Considerando que, além daqueles produtos, outros há também destinados à fabricação, manutenção e reparação de aeronaves que têm os direitos suspensos na Comunidade Económica Europeia por regulamentos do Conselho publicados anualmente;
Atendendo a que é conveniente para as empresas nacionais do sector em causa e para a economia do País aplicar integralmente esses regulamentos e que tal é permitido pelo artigo 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança dos direitos da pauta aprovada pelo Decreto-Lei 389/87, de 31 de Dezembro, nas condições e ao nível indicados no Regulamento (CEE) n.º 3705/87 do Conselho, de 30 de Novembro, e seus anexos, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um determinado número de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves.
2 - Fica igualmente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos que possam recair sobre os produtos referidos no número anterior quando estejam nas condições dos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou sejam originários dos países com os quais a mesma Comunidade concluiu acordos preferenciais.
Art. 2.º A importação dos produtos que, em virtude do seu destino especial, beneficiam do regime pautal previsto no presente diploma está sujeita às condições estabelecidas nos Regulamentos (CEE) n.os 4141/87 e 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhes foram introduzidas, bem como às medidas a determinar pela Direcção-Geral das Alfândegas, com vista a possibilitar a fiscalização da sua aplicação.
Art. 3.º As disposições do presente diploma são aplicáveis aos regulamentos (CEE) publicados anualmente sobre matéria idêntica à do regulamento referido no artigo 1.º e às alterações introduzidas nos seus anexos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.