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Decreto-lei 304/83, de 28 de Junho

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Sumário

Altera diversas posições e subposições pautais da Pauta dos Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/83
de 28 de Junho
Considerando o disposto nas Decisões n.os 12/82 e 13/82 do Conselho EFTA e nas Decisões n.os 6/82 e 7/82 do Conselho Misto EFTA/Finlândia, no artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo Portugal/CEE e no artigo 17.º do anexo P ao Acordo EFTA/Espanha, autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para produtos das indústrias novas;

Considerando o estipulado no artigo 18.º do anexo P ao Acordo EFTA/Espanha;
Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 490/82, de 31 de Dezembro;

Usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As posições e subposições pautais a seguir indicadas da Pauta dos Direitos de Importação são alteradas da forma seguinte:

(ver documento original)
Art. 2.º As taxas da pauta mínima das subposições 39.01 C. V. a), 39.02 C. I. a), 39.02 C. I. b) 3, 39.02 C. IV. a) e 39.02 C. IV. c) 2 são fixadas em 20% ad valorem.

Art. 3.º As taxas da pauta mínima das subposições pautais a seguir indicadas passam a constituir novos direitos de base, no âmbito do Acordo CEE/Portugal, da Convenção EFTA e do Acordo EFTA/Espanha:

(ver documento original)
Art. 4.º - 1 - Os direitos de base das subposições pautais 39.02 C. I. a), 39.02 C. I. b) 3, 39.02 C. IV. a), 39.02 C. IV. c) 2, ex 39.02 C. VII. a), 79.01 A. I. a) e 79.01 A. II. a) referidas no artigo precedente serão reduzidos em 5% 1 ano após a data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Salvo o disposto no n.º 3, os direitos de base das restantes subposições pautais indicadas no artigo 3.º serão reduzidos nas proporções e segundo o calendário seguintes:

3 - No âmbito do Acordo EFTA/Espanha, os direitos de base das subposições pautais 34.02 A. III. a), 34.02 A. III. b), 34.02 A. III. c) 1 e 34.02 B. I. serão reduzidos em 5% em 1 de Julho de 1983.

Art. 5.º - 1 - As taxas da pauta mínima das subposições pautais 70.20 B. II. a) 2, 70.20 B. II. a) 4 e ex 76.20 - fio-máquina continuam a constituir direitos de base no âmbito dos Acordos referidos no artigo 3.º, os quais, salvo o disposto no n.º 2, serão reduzidos nas proporções e segundo o calendário fixados no n.º 2 do artigo 4.º

2 - No âmbito do Acordo EFTA/Espanha, a redução para a subposição pautal ex 76.02 - fio-máquina será de 5% em 1 de Julho de 1983.

Art. 6.º Os produtos referidos nos artigos 3.º e 5.º, independentemente da sua origem, não ficam sujeitos ao regime da sobretaxa ou de contingentamento à importação a partir da data de reintrodução de direitos.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 458/80, de 10 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto-Lei 458/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 490/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o texto da Pauta dos Direitos de Importação e das Disposições Preliminares, que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-04 - Decreto-Lei 3/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina a suspensão do disposto nos arts. 3.º, 4,º e 6.º do Dec Lei 304/83 de 28 de Junho, relativamente ao zinco electrolítico (Lingotes) com, pelo menos 99,95% de conteúdo de ZN.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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