Decreto-Lei 304/83
de 28 de Junho
Considerando o disposto nas Decisões n.os 12/82 e 13/82 do Conselho EFTA e nas Decisões n.os 6/82 e 7/82 do Conselho Misto EFTA/Finlândia, no artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo Portugal/CEE e no artigo 17.º do anexo P ao Acordo EFTA/Espanha, autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para produtos das indústrias novas;
Considerando o estipulado no artigo 18.º do anexo P ao Acordo EFTA/Espanha;
Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 490/82, de 31 de Dezembro;
Usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As posições e subposições pautais a seguir indicadas da Pauta dos Direitos de Importação são alteradas da forma seguinte:
(ver documento original)
Art. 2.º As taxas da pauta mínima das subposições 39.01 C. V. a), 39.02 C. I. a), 39.02 C. I. b) 3, 39.02 C. IV. a) e 39.02 C. IV. c) 2 são fixadas em 20% ad valorem.
Art. 3.º As taxas da pauta mínima das subposições pautais a seguir indicadas passam a constituir novos direitos de base, no âmbito do Acordo CEE/Portugal, da Convenção EFTA e do Acordo EFTA/Espanha:
(ver documento original)
Art. 4.º - 1 - Os direitos de base das subposições pautais 39.02 C. I. a), 39.02 C. I. b) 3, 39.02 C. IV. a), 39.02 C. IV. c) 2, ex 39.02 C. VII. a), 79.01 A. I. a) e 79.01 A. II. a) referidas no artigo precedente serão reduzidos em 5% 1 ano após a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Salvo o disposto no n.º 3, os direitos de base das restantes subposições pautais indicadas no artigo 3.º serão reduzidos nas proporções e segundo o calendário seguintes:
3 - No âmbito do Acordo EFTA/Espanha, os direitos de base das subposições pautais 34.02 A. III. a), 34.02 A. III. b), 34.02 A. III. c) 1 e 34.02 B. I. serão reduzidos em 5% em 1 de Julho de 1983.
Art. 5.º - 1 - As taxas da pauta mínima das subposições pautais 70.20 B. II. a) 2, 70.20 B. II. a) 4 e ex 76.20 - fio-máquina continuam a constituir direitos de base no âmbito dos Acordos referidos no artigo 3.º, os quais, salvo o disposto no n.º 2, serão reduzidos nas proporções e segundo o calendário fixados no n.º 2 do artigo 4.º
2 - No âmbito do Acordo EFTA/Espanha, a redução para a subposição pautal ex 76.02 - fio-máquina será de 5% em 1 de Julho de 1983.
Art. 6.º Os produtos referidos nos artigos 3.º e 5.º, independentemente da sua origem, não ficam sujeitos ao regime da sobretaxa ou de contingentamento à importação a partir da data de reintrodução de direitos.
Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 458/80, de 10 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.