Decreto-Lei 3/85
de 4 de Janeiro
Considerando que a reintrodução de direitos para o zinco electrolítico (lingotes) com, pelo menos, 99,95% de conteúdo de Zn determinada pelo Decreto-Lei 304/83, de 28 de Junho, tem vindo a causar dificuldades à indústria utilizadora nacional, devido à baixa cobertura das necessidades do mercado interno pela produção nacional e às graves incidências na exportação daí resultantes:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspenso o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 304/83, de 28 de Junho, relativamente ao zinco electrolítico (lingotes) com, pelo menos, 99,95% de conteúdo de Zn.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no décimo dia após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.