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Decreto-lei 3/85, de 4 de Janeiro

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Sumário

Determina a suspensão do disposto nos arts. 3.º, 4,º e 6.º do Dec Lei 304/83 de 28 de Junho, relativamente ao zinco electrolítico (Lingotes) com, pelo menos 99,95% de conteúdo de ZN.

Texto do documento

Decreto-Lei 3/85
de 4 de Janeiro
Considerando que a reintrodução de direitos para o zinco electrolítico (lingotes) com, pelo menos, 99,95% de conteúdo de Zn determinada pelo Decreto-Lei 304/83, de 28 de Junho, tem vindo a causar dificuldades à indústria utilizadora nacional, devido à baixa cobertura das necessidades do mercado interno pela produção nacional e às graves incidências na exportação daí resultantes:

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspenso o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 304/83, de 28 de Junho, relativamente ao zinco electrolítico (lingotes) com, pelo menos, 99,95% de conteúdo de Zn.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no décimo dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Decreto-Lei 304/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera diversas posições e subposições pautais da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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