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Decreto-lei 458/80, de 10 de Outubro

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Sumário

Altera o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 458/80

de 10 de Outubro

Tendo em vista o regime previsto no artigo 3.º do Protocolo Complementar ao Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia o disposto na Decisão do Conselho da AECL n.º 11 de 1979 e nas alíneas a) e c) do artigo 17.º do anexo P ao Acordo entre os países da Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha, autorizando Portugal a introduzir ou a aumentar direitos para produtos destinados às indústrias novas;

Considerando o disposto no artigo 18.º do anexo P ao Acordo entre os países da AECL e a Espanha Considerando a modificação da Pauta de Importação resultante da substituição das taxas específicas por taxas ad valorem operada pelo Decreto-Lei 204-A/80, de 28 de Junho;

Usando da autorização conferida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O texto da Pauta dos Direitos de Importação é alterado como segue:

1) Ao capítulo 70.º («Vidro e suas obras») é aditada a nota *5, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO 70.º

Notas:

...

*5 - Na acepção do artigo pautal 70.20.02 considera-se:

a) Mat - manta em filamentos cortados e aglomerados com um aglutinante;

b) Roving - mecha de filamentos contínuos, não torcidos, enrolados em bobinas ou carretéis.

2) As actuais subposições 70.20.02 a 70.20.05 passam, respectivamente, a 70.20.03 a 70.20.06.

3) A subposição 70.20.01 é alterada pela forma seguinte:

70.20 ...

01 Em rama, em manta, em pasta, em mecha, em fio, em fita e em tecido, acondicionadas ou não em carretéis, próprias para reforçar resinas, com excepção do mat e do roving, definidos na nota *5 a este capítulo:

Pauta máxima - 3$20 por quilograma;

Pauta mínima - 1$60 por quilograma.

Nota. - ...

4) É introduzida a subposição 70.20.02, com a seguinte redacção:

70.20 ...

02 Mat e roving:

Pauta máxima - 40% ad valorem;

Pauta mínima - 20% ad valorem.

5) A posição 76.02 é desdobrada em duas subposições, como segue:

76.02 ...

01 Fio-máquina:

Pauta máxima - 40% ad valorem;

Pauta mínima - 20% ad valorem.

02 Não especificados:

Pauta máxima - 40% ad valorem;

Pauta mínima - 20% ad valorem.

Art. 2.º - 1 - As taxas dos novos artigos pautais 70.20.02 e 76.02.01 passam a constituir direitos de base para os produtos originários da Comunidade Económica Europeia, da Associação Europeia de Comércio Livre e da Espanha.

2 - Quanto aos restantes artigos pautais indicados no presente diploma, mantêm-se os direitos de base que lhes correspondiam.

Art. 3.º - 1 - Os direitos dos artigos pautais 70.20.02 e 76.02.01, quando aplicados aos produtos originários da CEE e da AECL, serão eliminados nas proporções e segundo o calendário seguinte:

(ver documento original) 2 - O direito do artigo pautal 70.20.02, quando aplicado aos produtos originários da Espanha, será reduzido nas proporções e segundo o calendário seguintes:

(ver documento original) 3 - O direito do artigo pautal 76.02.01, quando aplicado aos produtos originários da Espanha, será reduzido de 5% em 1 de Julho de 1983.

4 - A eliminação do remanescente dos direitos, após as reduções referidas nos n.os 2 e 3, será efectuada a partir de 30 de Junho de 1984, em condições a negociar nos termos do anexo P ao Acordo AECL/Espanha.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no décimo dia a partir da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/10/plain-16600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-28 - Decreto-Lei 204-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui as taxas específicas da Pauta de Importação pelas correspondentes taxas ad valorem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 578/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Retira da lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa de 10% ad valorem, constante do anexo I referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, o fio-máquina de alumínio, classificado pelo artigo pautal 76.02.01.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto 77/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Decreto-Lei 304/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera diversas posições e subposições pautais da Pauta dos Direitos de Importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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