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Decreto 77/82, de 17 de Junho

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Sumário

Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

Texto do documento

Decreto 77/82
de 17 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 458/80, de 17 de Outubro, alargou o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, aos educadores de infância e auxiliares de educação que exerçam funções nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e das Universidades e dos Assuntos Sociais;

Considerando que naquela aplicação não estão previstas as regras que possibilitem a sua execução;

Considerando ainda que o Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, estabelece princípios de contagem de tempo de serviço que, por razões de equidade, deverão ser extensivos ao pessoal referenciado:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se como profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases previsto no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, os educadores de infância que, abrangidos pelo Decreto-Lei 485/80, de 17 de Outubro, se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Aprovação num curso oficial, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro;

b) Aprovação num curso ministrado em estabelecimento de ensino particular, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 20 de Agosto;

c) Aprovação num curso de completamento de habilitações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/80, de 20 de Agosto.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a transição de fases dos educadores de infância previstos neste diploma processar-se-á da seguinte forma:

a) Transitam para a 2.ª fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização;

b) Transitam para a 3.ª fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização;

c) Transitam para a 4.ª fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 18 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização.

Art. 3.º - 1 - O tempo de serviço dos educadores de infância referidos é calculado, para efeitos de fases, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 12.º do Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 56/78, de 27 de Julho, e pelo artigo 72.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

2 - Além do tempo considerado no número anterior, poderá ser equiparado a serviço docente o prestado, pelos educadores de infância considerados como profissionalizados nos termos do artigo 1.º em funções técnicas no âmbito da educação pré-escolar, independentemente da sua designação profissional.

3 - A equiparação prevista no número anterior é da competência do ministro da tutela através de despacho proferido em proposta fundamentada pelo dirigente máximo do serviço onde aquelas funções foram prestadas.

Art. 4.º Para efeitos de atribuição de diuturnidades aos educadores e auxiliares de educação previstos neste diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, e no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

Art. 5.º O tempo de serviço dos auxiliares de educação, para efeitos de atribuição de letra de vencimento, é calculado nos termos do artigo 10.º de Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e do artigo 72.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

Art. 6.º A atribuição de fases dos educadores de infância e a mudança de letra dos auxiliares de educação atrás citados é da competência da entidade a quem, no Ministério da Educação e das Universidades e no Ministério dos Assuntos Sociais, compete a gestão daquele pessoal.

Art. 7.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, bem como nos Decretos-Leis e 513-M1/79, de 27 de Dezembro.º 485/80, de 17 de Outubro, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, com as rectificações que lhe foram introduzidas pela Lei 56/78, de 27 de Julho.

Art. 8.º As dúvidas surgidas na execução deste decreto serão resolvidas por despacho do respectivo ministro da tutela ou através de um despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Vítor Pereira Crespo - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 25 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 74/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 56/78 - Assembleia da República

    Rectifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto-Lei 458/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 485/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Aplica às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - DECRETO 4/84 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Fixa o quadro de pessoal do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - Decreto do Governo 4/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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