Decreto 77/82
de 17 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 458/80, de 17 de Outubro, alargou o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, aos educadores de infância e auxiliares de educação que exerçam funções nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e das Universidades e dos Assuntos Sociais;
Considerando que naquela aplicação não estão previstas as regras que possibilitem a sua execução;
Considerando ainda que o Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, estabelece princípios de contagem de tempo de serviço que, por razões de equidade, deverão ser extensivos ao pessoal referenciado:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se como profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases previsto no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, os educadores de infância que, abrangidos pelo Decreto-Lei 485/80, de 17 de Outubro, se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Aprovação num curso oficial, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro;
b) Aprovação num curso ministrado em estabelecimento de ensino particular, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 20 de Agosto;
c) Aprovação num curso de completamento de habilitações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/80, de 20 de Agosto.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a transição de fases dos educadores de infância previstos neste diploma processar-se-á da seguinte forma:
a) Transitam para a 2.ª fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 5 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização;
b) Transitam para a 3.ª fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 11 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização;
c) Transitam para a 4.ª fase desde que, providos em lugares do quadro, possuam 18 anos de bom e efectivo serviço docente prestado a partir da profissionalização.
Art. 3.º - 1 - O tempo de serviço dos educadores de infância referidos é calculado, para efeitos de fases, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 12.º do Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 56/78, de 27 de Julho, e pelo artigo 72.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
2 - Além do tempo considerado no número anterior, poderá ser equiparado a serviço docente o prestado, pelos educadores de infância considerados como profissionalizados nos termos do artigo 1.º em funções técnicas no âmbito da educação pré-escolar, independentemente da sua designação profissional.
3 - A equiparação prevista no número anterior é da competência do ministro da tutela através de despacho proferido em proposta fundamentada pelo dirigente máximo do serviço onde aquelas funções foram prestadas.
Art. 4.º Para efeitos de atribuição de diuturnidades aos educadores e auxiliares de educação previstos neste diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, e no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Art. 5.º O tempo de serviço dos auxiliares de educação, para efeitos de atribuição de letra de vencimento, é calculado nos termos do artigo 10.º de Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e do artigo 72.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Art. 6.º A atribuição de fases dos educadores de infância e a mudança de letra dos auxiliares de educação atrás citados é da competência da entidade a quem, no Ministério da Educação e das Universidades e no Ministério dos Assuntos Sociais, compete a gestão daquele pessoal.
Art. 7.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, bem como nos Decretos-Leis e 513-M1/79, de 27 de Dezembro.º 485/80, de 17 de Outubro, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/78, de 18 de Abril, com as rectificações que lhe foram introduzidas pela Lei 56/78, de 27 de Julho.
Art. 8.º As dúvidas surgidas na execução deste decreto serão resolvidas por despacho do respectivo ministro da tutela ou através de um despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Vítor Pereira Crespo - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 25 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.