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Decreto 4/84, de 17 de Janeiro

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Sumário

Fixa o quadro de pessoal do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, conforme mapa publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 4/84

de 17 de Janeiro

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 29 de Dezembro, ratificado pela Lei 29/80, de 28 de Julho, e sem prejuízo das eventuais adaptações do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira aos princípios que vierem a ser aprovados pela lei de bases do ensino especial, julga-se não poder ser adiada, por mais tempo, a reformulação dos quadros daquele organismo, que se encontram manifestamente desajustados em relação à situação actual.

Ao alterar o quadro, definir carreiras e fixar as regras do primeiro provimento, pretende-se sanar as situações de anomalias e de injustiça que incidem sobre o pessoal do Instituto.

Reparam-se não só as anormais situações a que os seus funcionários têm estado sujeitos, como se reconhecem e legalizam estruturas de há muito em funcionamento e que têm acompanhado a evolução técnico-científica no campo da educação e do ensino especial.

O Instituto é, desde 1942, um estabelecimento integrado na acção educativa do Ministério da Educação. Depende, actualmente, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

É de salientar que tem sido o único estabelecimento com capacidade técnica e legal para preparar pessoal docente e técnico para intervir junto de crianças e adolescentes deficientes, ministrando, para o efeito, desde 1942, cursos de formação a professores dos ensinos básico e secundário, educadores de infância e a outros técnicos, como médicos, psicólogos, juízes de menores, enfermeiros e auxiliares de educação.

Actualmente, as suas competências são ainda as que se encontram definidas pelo Decreto-Lei 35401, de 27 de Dezembro de 1945, mantendo-se, igualmente, o mesmo quadro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Quadro, regime de provimento e situações especiais

Artigo 1.º

(Quadro de pessoal e sua estrutura)

1 - O quadro de pessoal do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, adiante designado por Instituto, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal do Instituto será agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal médico;

d) Pessoal técnico;

e) Pessoal docente;

f) Pessoal de enfermagem;

g) Pessoal de diagnóstico e terapêutica;

h) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

i) Pessoal operário e auxiliar.

Artigo 2.º

(Regime de provimento)

1 - O provimento do pessoal não dirigente do Instituto será feito por nomeação provisória, ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar ou, caso contrário, será exonerado das suas funções, ou regressará ao serviço de origem, consoante se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser provido definitivamente no novo lugar nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço será contado, para todos os efeitos legais, no lugar do quadro do Instituto em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão, ou no lugar de origem quando à comissão se não seguir o provimento definitivo.

6 - Enquanto durar a comissão de serviço, o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser provido interinamente.

Artigo 3.º

(Contrato de pessoal fora do quadro)

A celebração de contratos fora do quadro, de prestação eventual de serviço e de tarefas obedecerão ao disposto na lei geral.

Artigo 4.º

(Requisição e destacamento)

O exercício transitório de funções que não possam ser desempenhadas pelo pessoal do Instituto poderá ser assegurado por funcionários de outros quadros ou serviços, em regime de requisição ou destacamento, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.

Artigo 5.º

(Regime de colocação especial)

Os professores dos quadros ou profissionalizados do ensino oficial, em serviço nos estabelecimentos de ensino, com excepção dos pertencentes ao ensino superior, poderão ser colocados no Instituto, para o exercício de funções docentes ou técnicas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e legislação complementar.

CAPÍTULO II

Provimento nas categorias

Artigo 6.º

(Director)

1 - O lugar de director será provido, em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, de entre licenciados com comprovada experiência no domínio das atribuições do Instituto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de director do Instituto é equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

(Chefe de repartição)

O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado.

Artigo 8.º

(Pessoal técnico superior)

Os lugares do pessoal técnico superior serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 9.º

(Pessoal médico)

1 - Os lugares de chefe de serviço serão providos de entre especialistas com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de especialista serão providos, mediante concurso documental, de entre licenciados em Medicina com a especialidade de psiquiatria infantil.

3 - Sob proposta do director, poderá ser admitido pessoal médico em regime de tempo parcial, com o mínimo de 12 horas semanais, o qual será recrutado de entre indivíduos licenciados em Medicina, que serão contratados fora do quadro e remunerados nos termos da lei geral.

Artigo 10.º

(Pessoal técnico)

Os lugares de psicólogo e de técnico de serviço social serão providos, de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, à carreira do pessoal técnico, de entre indivíduos habilitados com o respectivo curso superior.

Artigo 11.º

(Pessoal docente)

1 - Os lugares de professor-adjunto serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos com os cursos do magistério primário e de especialização do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira ou equivalente.

2 - Os lugares de educador de infância serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com os cursos de educador de infância e de especialização do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira ou equivalente.

3 - Ao pessoal referido nos números anteriores é aplicável a legislação em vigor para os professores de educação pré-escolar e do ensino primário, no que se refere a fases e diuturnidades.

4 - Os lugares de auxiliar de educação serão providos de entre candidatos com formação adequada ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

5 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto 77/82, de 17 de Junho, nomeadamente nos artigos 4.º e 5.º, no que respeita à atribuição de diuturnidades e mudança de letra.

Artigo 12.º

(Pessoal de biblioteca, arquivo e documentação)

O pessoal integrado nas carreiras de biblioteca, arquivo e documentação será provido de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 13.º

(Pessoal de enfermagem)

O pessoal de enfermagem será provido de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto 305/81, de 12 de Novembro.

Artigo 14.º

(Pessoal de diagnóstico e terapêutica)

O pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica será provido de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro.

Artigo 15.º

(Chefe de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:

a) Primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de chefia;

b) Indivíduos habilitados com o curso superior adequado, desde que não existam candidatos nas condições previstas na alínea anterior.

Artigo 16.º

(Oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)

Os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial, terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 17.º

(Tradutor-correspondente-intérprete, tradutor-correspondente e tradutor)

1 - O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido, mediante prestação de provas práticas, de entre tradutores-correspondentes com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O lugar de tradutor-correspondente será provido de entre tradutores com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - O lugar de tradutor será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com conhecimento, escrito e falado, de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Artigo 18.º

(Pessoal técnico auxiliar de serviço social)

1 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, acrescido de formação técnico-profissional complementar de serviço social com a duração mínima de 2 anos.

Artigo 19.º

(Auxiliar técnico)

1 - O ingresso na carreira de auxiliar técnico é condicionado à habilitação mínima de escolaridade obrigatória e formação adequada.

2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 20.º

(Operador de meios áudio-visuais)

1 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de meios áudio-visuais de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e preparação profissional adequada.

Artigo 21.º

(Desenhador)

1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, sendo dada preferência aos que comprovem possuir experiência e formação específica para as funções a que se destinam.

Artigo 22.º

(Técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um máximo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, mediante provas de selecção.

Artigo 23.º

(Pessoal operário e auxiliar)

1 - Os lugares de pessoal operário e auxiliar serão providos de acordo com as as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

2 - À carreira de auxiliar de manutenção será aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 24.º

(Cozinheiro)

1 - Os lugares de cozinheiro-chefe são providos, mediante concurso de provas práticas, de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de cozinheiro de 1.ª classe são providos de entre cozinheiros de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de cozinheiro de 2.ª classe são providos, mediante concurso de provas práticas, de entre os ajudantes de cozinheiro com 4 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de ajudante de cozinheiro são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 25.º

(Ecónomo)

1 - Os lugares de ecónomo-chefe são providos, mediante provas de selecção, de entre ecónomos de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de ecónomo de 2.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.

3 - O acesso à categoria de ecónomo de 1.ª classe far-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço de Bom.

Artigo 26.º

Ao recrutamento e selecção do pessoal do Instituto, em tudo o que não contrarie o seu regime próprio, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

(Provimento de pessoal)

1 - O pessoal que preste serviço no Instituto, a qualquer título, à data da publicação do presente diploma, será provido nos termos previstos no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e com observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para a categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;

c) Para a categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remunerações, desde que se verifique extinção do lugar correspondente à categoria anterior.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição contra como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo das funções correspondentes à categoria para que se operou a transição.

3 - O provimento será feito a título definitivo sempre que, à data da publicação do presente diploma, o funcionário ou agente já tenha 1 ano de serviço na actual categoria.

Artigo 28.º

(Transição)

1 - Transitam para a categoria de chefe de secção o chefe de secretaria provido, em comissão de serviço, como chefe dos serviços administrativos e o segundo-oficial provido, em comissão de serviço, como técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe, desde que sejam possuidores dos requisitos habilitacionais exigíveis.

2 - Transitam para os lugares da carreira docente constantes do mapa anexo ao presente diploma, observados os módulos de tempo previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, os actuais professores-adjuntos e os técnicos de educação de 1.ª classe do Instituto, observados os requisitos habilitacionais exigidos neste diploma.

3 - Transitam para a categoria de auxiliar de educação, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, as actuais vigilantes de crianças anormais, desde que obtenham aprovação em curso especialmente realizado para o efeito.

4 - O programa e duração do curso referido no número anterior serão fixados por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do Instituto, no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.

5 - Transita para lugar de técnico de Braille o agente actualmente provido nessa categoria.

Artigo 29.º

(Substituição do director)

O director do Instituto será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de serviço designado por despacho do Ministro da Educação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto do Governo n.º 4/84

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/17/plain-12417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-27 - Decreto-Lei 35401 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 29/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, sobre ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto 77/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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