A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 485/80, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aplica às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 485/80

de 17 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, ao aprovar o Estatuto dos Jardins-de-Infância do sistema público de educação pré-escolar, veio a integrar as educadoras de infância na carreira docente;

Considerando que o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, veio determinar que se adaptasse à carreira docente a situação vigente na função pública no que respeita aos vencimentos, tendo embora em consideração a especificidade que aquela reflecte.

Considerando que este último diploma determinou a fixação das letras J, I, G e F para as educadoras de infância da 1.ª à 4.ª fase e a atribuição das letras M, L e J para as auxiliares de educação com menos de cinco anos, entre cinco e onze anos e mais de onze anos de serviço - sem concessão de fases;

Considerando a necessidade de, por razões de justiça relativas, tornar extensivo aos funcionários da mesma categoria do Ministério dos Assuntos Sociais o regime previsto no Decreto-Lei 513-M1/79:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, na parte que diga respeito àquelas categorias profissionais.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Encargo resultante da aplicação do Decreto-Lei 485/80

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/17/plain-16657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-24 - DECLARAÇÃO DD6839 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro, que aplica às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-16 - Despacho Normativo 378/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Torna extensivo às educadoras de infância e às auxiliares de educação das instituições privadas de solidariedade social o disposto no Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Portaria 703/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 14/82 - Ministério da Administração Interna

    Altera a anotação 10 ao anexo I do Decreto Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: Regime constante do Decreto-Lei nº 513-M/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto 77/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1334/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Bragança na parte referente a auxiliares de educação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto Regulamentar 70/85 - Ministério da Educação

    Define a natureza e as atribuições dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda