Decreto-lei 485/80, de 17 de Outubro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais
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Fonte: Diário da República n.º 241/1980, Série I de 1980-10-17.
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Data:
1980-10-17
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Secções desta página::
Aplica às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Decreto-Lei 485/80
de 17 de Outubro
Considerando que o
Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, ao aprovar o Estatuto dos Jardins-de-Infância do sistema público de educação pré-escolar, veio a integrar as educadoras de infância na carreira docente;
Considerando que o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, veio determinar que se adaptasse à carreira docente a situação vigente na função pública no que respeita aos vencimentos, tendo embora em consideração a especificidade que aquela reflecte.
Considerando que este último diploma determinou a fixação das letras J, I, G e F para as educadoras de infância da 1.ª à 4.ª fase e a atribuição das letras M, L e J para as auxiliares de educação com menos de cinco anos, entre cinco e onze anos e mais de onze anos de serviço - sem concessão de fases;
Considerando a necessidade de, por razões de justiça relativas, tornar extensivo aos funcionários da mesma categoria do Ministério dos Assuntos Sociais o regime previsto no Decreto-Lei 513-M1/79:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, na parte que diga respeito àquelas categorias profissionais.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Encargo resultante da aplicação do Decreto-Lei 485/80
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/17/plain-16657.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/16657.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1980-10-24 -
DECLARAÇÃO
DD6839 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro, que aplica às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
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1980-12-16 -
Despacho Normativo
378/80 -
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado
Torna extensivo às educadoras de infância e às auxiliares de educação das instituições privadas de solidariedade social o disposto no Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro.
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1981-08-17 -
Portaria
703/81 -
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa
Altera alguns artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social).
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1982-01-20 -
Decreto-Lei
14/82 -
Ministério da Administração Interna
Altera a anotação 10 ao anexo I do Decreto Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: Regime constante do Decreto-Lei nº 513-M/79, de 27 de Dezembro.
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1982-06-17 -
Decreto
77/82 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.
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1982-12-31 -
Portaria
1334/82 -
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Bragança na parte referente a auxiliares de educação.
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1983-02-10 -
Decreto-Lei
81/83 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa
Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.
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1985-10-30 -
Decreto Regulamentar
70/85 -
Ministério da Educação
Define a natureza e as atribuições dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.
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