Portaria 703/81
de 17 de Agosto
1. O regime jurídico-laboral dos trabalhadores das instituições de previdência social, constante da Portaria 193/79, de 21 de Abril, tem vindo a ser progressivamente aproximado ao regime da função pública, destacando-se, nesse sentido, as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro.
Este diploma acolheu os princípios informadores dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, adequando-se à dinâmica própria das instituições de previdência.
2. Os Decretos-Leis n.os 180/80 e 465/80, de 3 de Junho e 14 de Outubro, respectivamente, complementando aquelas leis-quadro, criaram a necessidade de nova adequação, ao seu normativo, do regime dos referidos trabalhadores.
3. De igual modo, o Decreto-Lei 485/80, de 17 de Outubro, tornando extensivo o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, às educadoras de infância e auxiliares de educação dos serviços e organismos do Ministério dos Assuntos Sociais, impõe a compatibilização da Portaria 193/79, de 21 de Abril, a este novo regime.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Os artigos da Portaria 193/79, de 21 de Abril, na redacção dada pelas Portarias n.os 576/79 e 38-A/80, respectivamente de 2 de Novembro e 12 de Fevereiro, a seguir mencionados, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 23.º
(Recrutamento e selecção dos directores de serviços e chefes de divisão)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o recrutamento para o cargo de director de serviços do quadro administrativo poderá fazer-se entre chefes de repartição habilitados com licenciatura.
ARTIGO 63.º-I
(Fiscais de obras)
1 - ...
2 - ...
3 - Os lugares de fiscal de obras de 2.ª classe são providos de entre operários qualificados da respectiva área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional comprovada na carreira.
ARTIGO 77.º
(Educadoras de infância)
1 - A carreira de educador de infância desenvolve-se em quatro fases.
2 - A concessão de fases depende da verificação das condições previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
3 - Os lugares de educador de infância são providos nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro.
ARTIGO 78.º
(Auxiliares de educação)
1 - Os lugares de auxiliar de educação são providos por indivíduos habilitados com o respectivo curso.
2 - As retribuições das auxiliares de educação são as correspondentes aos grupos 9, 8 e 6, consoante tenham, respectivamente, menos de cinco anos, de cinco a onze anos e mais de onze anos de serviço não classificado de deficiente.
ARTIGO 98.º-A
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente e os chefes de secção ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração pelo trabalho extraordinário.
2.º - 1 - É extinta a categoria de educador de infância-chefe.
2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma cessa a comissão de serviço do pessoal provido nesta categoria, operando-se a sua integração na carreira de educador de infância, na fase a que tiver direito nos termos do n.º 2 do n.º 3.º
3.º - 1 - O pessoal provido nas categorias de chefe de secção e de fiscal de obras principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe transita para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe.
2 - O pessoal provido na categoria de educador de infância transita para a fase que lhe competir, de acordo com as condições previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
3 - O pessoal provido na categoria de auxiliar de educação transita para os grupos de retribuição 9, 8 e 6, consoante tenha, respectivamente, menos de cinco anos, de cinco a onze anos e mais de onze anos de antiguidade na categoria.
4.º - 1 - À categoria de inspector superior a que se refere a Portaria 367/80, de 3 de Julho, passa a corresponder a retribuição mensal de 46750$00, valor que integra o quantitativo referente a cinco diuturnidades.
2 - O lugar de inspector superior extinguir-se-á quando vagar.
5.º É acrescido à Portaria 193/79, de 21 de Abril, o anexo ao presente diploma.
6.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
7.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - No que se refere a remunerações das categorias de inspector superior, de chefe de secção e de fiscal de obras principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1980.
3 - A transição dos educadores de infância e das auxiliares de educação para os novos grupos de retribuição produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa, 27 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
ANEXO
(ver documento original)