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Portaria 703/81, de 17 de Agosto

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Sumário

Altera alguns artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social).

Texto do documento

Portaria 703/81
de 17 de Agosto
1. O regime jurídico-laboral dos trabalhadores das instituições de previdência social, constante da Portaria 193/79, de 21 de Abril, tem vindo a ser progressivamente aproximado ao regime da função pública, destacando-se, nesse sentido, as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro.

Este diploma acolheu os princípios informadores dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, adequando-se à dinâmica própria das instituições de previdência.

2. Os Decretos-Leis n.os 180/80 e 465/80, de 3 de Junho e 14 de Outubro, respectivamente, complementando aquelas leis-quadro, criaram a necessidade de nova adequação, ao seu normativo, do regime dos referidos trabalhadores.

3. De igual modo, o Decreto-Lei 485/80, de 17 de Outubro, tornando extensivo o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, às educadoras de infância e auxiliares de educação dos serviços e organismos do Ministério dos Assuntos Sociais, impõe a compatibilização da Portaria 193/79, de 21 de Abril, a este novo regime.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Os artigos da Portaria 193/79, de 21 de Abril, na redacção dada pelas Portarias n.os 576/79 e 38-A/80, respectivamente de 2 de Novembro e 12 de Fevereiro, a seguir mencionados, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 23.º
(Recrutamento e selecção dos directores de serviços e chefes de divisão)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o recrutamento para o cargo de director de serviços do quadro administrativo poderá fazer-se entre chefes de repartição habilitados com licenciatura.

ARTIGO 63.º-I
(Fiscais de obras)
1 - ...
2 - ...
3 - Os lugares de fiscal de obras de 2.ª classe são providos de entre operários qualificados da respectiva área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional comprovada na carreira.

ARTIGO 77.º
(Educadoras de infância)
1 - A carreira de educador de infância desenvolve-se em quatro fases.
2 - A concessão de fases depende da verificação das condições previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

3 - Os lugares de educador de infância são providos nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 78.º
(Auxiliares de educação)
1 - Os lugares de auxiliar de educação são providos por indivíduos habilitados com o respectivo curso.

2 - As retribuições das auxiliares de educação são as correspondentes aos grupos 9, 8 e 6, consoante tenham, respectivamente, menos de cinco anos, de cinco a onze anos e mais de onze anos de serviço não classificado de deficiente.

ARTIGO 98.º-A
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente e os chefes de secção ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração pelo trabalho extraordinário.

2.º - 1 - É extinta a categoria de educador de infância-chefe.
2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma cessa a comissão de serviço do pessoal provido nesta categoria, operando-se a sua integração na carreira de educador de infância, na fase a que tiver direito nos termos do n.º 2 do n.º 3.º

3.º - 1 - O pessoal provido nas categorias de chefe de secção e de fiscal de obras principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe transita para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe.

2 - O pessoal provido na categoria de educador de infância transita para a fase que lhe competir, de acordo com as condições previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

3 - O pessoal provido na categoria de auxiliar de educação transita para os grupos de retribuição 9, 8 e 6, consoante tenha, respectivamente, menos de cinco anos, de cinco a onze anos e mais de onze anos de antiguidade na categoria.

4.º - 1 - À categoria de inspector superior a que se refere a Portaria 367/80, de 3 de Julho, passa a corresponder a retribuição mensal de 46750$00, valor que integra o quantitativo referente a cinco diuturnidades.

2 - O lugar de inspector superior extinguir-se-á quando vagar.
5.º É acrescido à Portaria 193/79, de 21 de Abril, o anexo ao presente diploma.

6.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.

7.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - No que se refere a remunerações das categorias de inspector superior, de chefe de secção e de fiscal de obras principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1980.

3 - A transição dos educadores de infância e das auxiliares de educação para os novos grupos de retribuição produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa, 27 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Portaria 367/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Fixa o vencimento mensal da categoria de inspector superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 485/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Aplica às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Portaria 87/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Actualiza a retribuição mensal da categoria de inspector superior, a que respeita a Portaria n.º 367/80, de 3 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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