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Despacho Normativo 378/80, de 16 de Dezembro

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Sumário

Torna extensivo às educadoras de infância e às auxiliares de educação das instituições privadas de solidariedade social o disposto no Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro.

Texto do documento

Despacho Normativo 378/80

As educadoras de infância e as auxiliares de educação das instituições privadas de solidariedade social, porque não foram abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 604/76 e 485/80, respectivamente de 25 de Junho e 17 de Outubro, continuam a auferir remunerações correspondentes às letras M, O e Q, as primeiras, e R, as segundas.

Tão acentuado desajustamento salarial não podia deixar de provocar, como, aliás, tem acontecido, um autêntico êxodo dos empregados com esta formação profissional, originando, assim, naqueles estabelecimentos, situações de absoluta carência de pessoal especializado.

Urgindo corrigir de imediato tal situação, por este despacho se determina a extensão do disposto no último diploma a estas categorias profissionais.

Assim, determino o seguinte:

1 - Às educadoras de infância e às auxiliares de educação das instituições privadas de solidariedade social é tornado extensivo o disposto no Decreto-Lei 485/80, de 17 de Outubro.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 27 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/16/plain-204859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 485/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Aplica às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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