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Decreto-lei 14/82, de 20 de Janeiro

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Sumário

Altera a anotação 10 ao anexo I do Decreto Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: Regime constante do Decreto-Lei nº 513-M/79, de 27 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/82
de 20 de Janeiro
O Decreto-Lei 513-M79, de 27 de Dezembro, veio estabelecer novo regime de vencimentos para a carreira docente, nomeadamente para os educadores de infância, substituindo o fixado pelo Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

Pelo Decreto-Lei 485/80, de 17 de Outubro, foi esse regime tornado extensivo aos educadores de infância e auxiliares de educação que exercem funções nos serviços e organismos do Ministério dos Assuntos Sociais.

Tendo em conta a desejável uniformização de tratamento, ditada por razões de coerência e justiça, torna-se agora extensivo ao pessoal da mesma carreira vinculado a administração local o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, em substituição do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, aplicável por força da anotação 10 ao anexo I do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro;

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A anotação 10 ao anexo I do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Regime constante do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 485/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Aplica às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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