Decreto-Lei 14/82
de 20 de Janeiro
O Decreto-Lei 513-M79, de 27 de Dezembro, veio estabelecer novo regime de vencimentos para a carreira docente, nomeadamente para os educadores de infância, substituindo o fixado pelo Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
Pelo Decreto-Lei 485/80, de 17 de Outubro, foi esse regime tornado extensivo aos educadores de infância e auxiliares de educação que exercem funções nos serviços e organismos do Ministério dos Assuntos Sociais.
Tendo em conta a desejável uniformização de tratamento, ditada por razões de coerência e justiça, torna-se agora extensivo ao pessoal da mesma carreira vinculado a administração local o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, em substituição do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, aplicável por força da anotação 10 ao anexo I do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A anotação 10 ao anexo I do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Regime constante do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.