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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 204-A/80, de 28 de Junho

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Sumário

Substitui as taxas específicas da Pauta de Importação pelas correspondentes taxas ad valorem.

Texto do documento

Decreto-Lei 204-A/80

de 28 de Junho

A progressiva quebra do nível de incidência das taxas específicas sobre o valor das mercadorias importadas, resultante, quer do seu permanente aumento de preço, quer da desvalorização do escudo, implica consequências nefastas dos pontos de vista económico e financeiro. Acresce que a tributação ad valorem, ao atender à qualidade das mercadorias, permite a realização de uma maior justiça tributária, proporcionando, paralelamente, a simplificação das operações de desalfandegamento.

Por outro lado, o processo conducente à adesão de Portugal às Comunidades Económicas Europeias recomenda que, desde já, se proceda a uma primeira aproximação à estrutura da Pauta Aduaneira Comum.

As circunstâncias expostas conduziram a que se tenha enveredado pela tributação ad valorem, tendo-se, por ora, convertido prioritariamente, e sempre que tal se afigurou conveniente, as taxas específicas constantes dos capítulos 25.º a 99.º da Pauta de Importação.

Note-se, por último, que as alterações agora introduzidas na Pauta de Importação não interferem com as concessões pautais feitas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e dos acordos preferenciais firmados, nem com outras concessões pautais estabelecidas em legislação avulsa.

Usando da autorização conferida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas específicas constantes da Pauta de importação são substituídas pelas correspondentes taxas ad valorem indicadas no anexo I.

Art. 2.º Às posições pautais 91.01, 91.03 e 91.09 e às subposições 91.02.01, 91.02.02, 91.04.01, 91.04.02, 91.04.05 e 91.07.01 são aditadas as notas constantes do anexo II.

Art. 3.º São eliminadas as notas seguintes: n.º 6 ao capítulo 61.º; n.º 3 ao capítulo 62.º e n.º 4 ao capítulo 67.º, bem como as notas constantes das posições pautais 84.65 e 85.28.

Art. 4.º As taxas aplicáveis por força do artigo 1.º substituirão os correspondentes direitos fiscais constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 102/78, de 23 de Maio, sendo o elemento fiscal contido nas taxas dos artigos pautais 87.02.02, 87.02.03 e 87.02.04 fixado em 16%.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no próximo dia 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Notas a introduzir no texto da pauta

91.01 - ...

Nota. - Os relógios classificados por esta posição pagarão direitos não inferiores a 144$00 e 72$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínimas, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

91.02 - ...

01 - ...

Nota. - Os relógios classificados por este artigo pagarão direitos não inferiores 64$00 e 32$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

02 - ...

Nota. - Os relógios classificados por este artigo pagarão direitos não inferiores a 480$00 e 240$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

91.03 - ...

Nota. - Os relógios classificados por esta posição pagarão direitos não inferiores a 64$00 e 32$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

91.04 - ...

01 - ...

Nota. - Os relógios classificados por este artigo pagarão direitos não inferiores a 2800$00 e 1400$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

02 - ...

Nota. - Os relógios classificadas por este artigo pagarão direitos não inferiores a 480$00 e 240$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

05 - ...

Nota. - Os relógios e demais aparelhos classificados por este artigo pagarão direitos não inferiores a 64$00 e 32$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

91.07 - ...

01 - ...

Nota. - As máquinas classificadas por esse artigo pagarão direitos não inferiores a 76$00 e 38$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

91.09 - ...

Nota. - As caixas classificadas por esta posição pagarão direitos não inferiores a 180$00 e 90$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/28/plain-18881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-23 - Decreto-Lei 102/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Actualiza a lista dos direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação, que consta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto-Lei 458/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-29 - DECLARAÇÃO DD6857 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 204-A/80, de 28 de Junho, relativo a taxas específicas da Pauta de Importação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-20 - Decreto-Lei 53/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Liberta dos direitos de importação as mercadorias incluídas no anexo I do Decreto-Lei nº 204-A/80, de 28 de Janeiro, abrangidas pela posição pautal : 78.01.03 - Desperdícios e Sucata.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 201/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Converte as taxas específicas de alguns capítulos da Pauta de Importação em direitos ad valorem.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - Decreto-Lei 1-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as taxas constantes da Pauta de Importação para a subposição pautal 39.02.04.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 66/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Elimina as notas às disposições pautais 84.65 e 85.28 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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