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Acórdão 177/86, de 19 de Junho

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 168º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, por, conjugado com o corpo do mesmo artigo, violar os nºs. 1 e 5 do artigo 32º da Constituição (Garantias de Processo Criminal). (Proc. nº 54/85).

Texto do documento

Acórdão 177/86 Processo 54/85

Acordam, no Tribunal Constitucional:

1 - O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio requerer, nos termos do artigo 82.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que o Tribunal Constitucional declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, já julgado materialmente inconstitucional nos Acórdãos n.os 29/84 (processo 35/83), 75/84 (processo 26/83) e 45/85 (processo 34/83).

Instruiu o requerimento com a cópia dos três arestos referidos.

Ouvido o Sr. Primeiro-Ministro para, querendo, se pronunciar sobre o pedido no prazo de 30 dias (artigo 54.º da Lei 28/82), juntou ao autos um parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros sobre o qual despachara, em 9 de Maio de 1985: «Concordo.» Nesse parecer - n.º 19/85, de 30 de Abril - extraem-se as seguintes conclusões:

A - O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, texto de 1976, consagra diversas garantias de defesa, em processo criminal, entre as quais, com relevância para o caso em apreço, se incluem a presunção de inocência até trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito à assistência de defensor em todos os actos do processo e o direito a ser julgado por juiz diferente do que tiver procedido à instrução e acusação, ficando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório.

B - Consequentemente, o § 2.º do artigo 186.º do Contencioso Aduaneiro, ao equiparar o pedido de liquidação da responsabilidade à contusão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação, possibilitando à autoridade instrutora o julgamento e condenação do infractor com base em tal confissão, é materialmente inconstitucional, por violação dos n.os 1 a 5 do artigo 32.º da Constituição da República.

C - Todavia, considerando que o artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro foi revogado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, dando satisfação aos imperativos constitucionais referidos na conclusão A, deixou de aplicar-se o § 2.º do citado normativo, pelo que não haverá interesse jurídico atendível na emissão de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desta norma.

D - Admitindo, porém, que o Tribunal Constitucional considere, não obstante, a existência de processos pendentes em relação aos quais haja, porventura, algum interesse jurídico - real ou aparente - atendível, o § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro deve ser declarado inconstitucional, de harmonia com o artigo 282.º da Constituição da República.

2 - A primeira questão que tem de ser apreciada é a que vem suscitada sob a epígrafe da falta do interesse processual da fiscalização abstracta sucessiva de inconstitucionalidade do § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro.

O problema foi posto nestes termos:

No que respeita ao pedido de liquidação da sua responsabilidade, sabemos que o artigo 45.º do Decreto-Lei 187/83 substituiu o artigo 168.º do Decreto-Lei 31664.

A nosso ver esta última norma encontra-se revogada, pelo que não haverá lugar à aplicação do princípio aí inserto, de que «o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação».

Nem mesmo interessará saber se as novas normas (do artigo 45.º do Decreto-Lei 187/83) são de natureza processual ou substantiva, se são mais ou menos favoráveis ao infractor, uma vez que, na hipótese pouco provável de ter de julgar-se um delito fiscal aduaneiro cometido antes da entrada em vigor desta norma, somente se aplicará o artigo 168.º na parte em que for mais favorável ao arguido, v. g., na graduação da multa, e for compatível com a Constituição da República.

E à maneira de conclusão:

Assim, em caso algum, em relação a processos pendentes, segundo nos parece, se aplicará a regra do § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro.

Consequentemente, não descortinamos qual seja o interesse jurídico atendível da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade material do § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro.

3 - O artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro tem a seguinte redacção:

Art. 168.º Quando a autoridade instrutora seja auditor fiscal ou director de alfândega e, nos demais casos, quando à infracção não corresponder pena de prisão, suspensão ou demissão, pode o arguido requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação da sua responsabilidade e, nesse caso, a autoridade instrutora procederá ao julgamento e liquidação, graduando a multa.

§ 1.º Havendo no processo mais de um arguido, pode qualquer deles requerer a liquidação da sua responsabilidade, cessando assim o procedimento judicial contra ele, salvo quanto a responsabilidade solidária, se a ela houver lugar.

§ 2.º O pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação.

§ 3.º Conformando-se ambas as partes com a sentença e não sendo caso de recurso obrigatório nem havendo pena de prisão a cumprir, ficará findo o processo logo que sejam pagos a multa, os selos do processo, o imposto de justiça e os direitos ou impostos.

§ 4.º Não se conformando, poderá qualquer das partes, seja qual for o valor da causa, interpor recurso.

Com o propósito de reestruturar a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros, em ordem à sua total integração em princípios constitucionais, foi publicado, em 8 de Julho de 1978, o Decreto-Lei 173-A/78.

Dispõe o seu artigo 12.º:

Art. 12.º - 1 - O pedido de pagamento voluntário ou de liquidação suspende o andamento normal do processo.

2 - O infractor pode efectuar o pagamento voluntário imediatamente, perante o autuante ou participante, ou perante o juiz auditor, nos dez dias seguintes à apresentação do auto de notícia ou participação.

3 - Quando o pagamento voluntário não tenha sido efectuado perante o juiz auditor, a este cabe apreciar a sua regularidade e decidir do destino das mercadorias e demais bens que estejam apreendidos ou do ulterior destino do processo.

4 - O pedido de liquidação, que pode ser logo formulado perante qualquer das entidades referidas no artigo 10.º ou perante o juiz auditor, determina que se profira sentença relativamente ao infractor a que respeita, depois de apurada a eventual responsabilidade civil, seguindo o processo quanto aos restantes arguidos.

Posteriormente, o artigo 45.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, estatuiu:

ARTIGO 45.º

(Oblação voluntária da multa)

1 - Nas infracções previstas no presente diploma a que corresponda unicamente pena de multa pode o responsável ser admitido a pagar uma quantia correspondente a metade do máximo da pena cominada do tipo legal, além das custas devidas pelo processo.

2 - Com o requerimento para a oblação deve o interessado depositar a soma correspondente, calculada pelo mínimo da taxa diária da multa, bem como a importância dos direitos e demais imposições que forem devidos.

3 - O requerimento para oblação voluntária deve ser apresentado até ao início da audiência de julgamento.

4 - É da exclusiva competência do juiz a decisão do pedido de oblação voluntário, com prévia audição do Ministério Público.

5 - Se o juiz entender que não é admissível a oblação, atendendo à gravidade do facto, ao grau da culpa, à situação económica e à personalidade do infractor, assim o declarará por despacho, insusceptível de recurso, e ordenará o prosseguimento do processo.

6 - Pode ainda o juiz suspender o processo pelo tempo estritamente necessário à recolha de elementos que considere úteis para fundamentar a sua decisão.

7 - Se o juiz considerar admissível a oblação, mas entender que a taxa diária da multa, a fixar em função da situação económica e financeira do infractor e dos seus encargos pessoais, deve ser superior à depositada, assim o declarará em despacho fundamentado, indicando a taxa que considera adequada e ordenando logo a notificação do requerente.

8 - Se o requerente, no prazo de cinco dias a contar da notificação, que lhe será feita com essa advertência, declarar não se conformar com a taxa indicada pelo juiz, prosseguirá o processo.

9 - Se o requerente nada declarar, o juiz proferirá despacho a admitir a oblação voluntária da multa, ordenando logo a notificação daquele para efectuar o pagamento no prazo de dez dias, salvo a possibilidade da sua efectivação em prestações nos termos gerais.

10 - Se a importância da multa não for paga no prazo assinalado ou, quando consentido o pagamento em prestações, o requerente não efectuar qualquer destas, prosseguirá o processo, sem que o mesmo requerente tenha direito à restituição de qualquer prestação entretanto paga.

Compaginados os textos transcritos, só uma conclusão é lícita: o comando inserto no § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro está integralmente arredado do ordenamento jurídico português vigente. (Aliás, a conclusão não contém qualquer novidade, dado que a ela já se chegara no Acórdão 75/84 - cf. fls. 14 e 14 v.º destes autos.) É desta proposição, demonstrada, que o Sr. Primeiro-Ministro parte para levantar a questão prévia do não conhecimento do pedido.

Assinale-se que a mesma questão já foi levantada em sede de fiscalização concreta. Mas sem êxito, fundamentalmente porque o facto em causa imputado ao agente fora praticado e a decisão da 1.ª instância fora proferida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 173-A/78 - na mesma fl. 14 v.º dos autos.

Havemos de convir, porém, em que o problema, no domínio da fiscalização abstracta, reflecte matizes diferentes. É que, enquanto naquela se pede ao Tribunal que pronuncie a última palavra sobre a questão da constitucionalidade de uma norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que foi aplicada quando a sua inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo, valendo a decisão do Tribunal Constitucional apenas para o caso concreto em apreço, a decisão em sede de fiscalização abstracta tem força obrigatória geral.

Prosseguindo o raciocínio interrompido, pergunta-se: que interesse juridicamente relevante existe em obter a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de uma norma revogada? Temos para nós que esse interesse (condição da acção) existe.

Não se duvida de que pelo mecanismo da revogação cessa a vigência da norma revogada. Daí poder afirmar-se que, em princípio, aquele interesse desapareceu. Mas não se pode esquecer que a norma revogada conserva uma «sobrevivência especial», que se traduz na sua aplicação a um determinado quadro fáctico que se tenha preenchido durante a vigência dela.

No caso sobre que agora nos debruçamos, ter o facto imputado ao agente sido praticado e a decisão de mérito que o apreciou sido proferida antes da revogação integral do § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro (adjectivámos a revogação porque o Tribunal Constitucional já julgou que um segmento da norma não fora revogado pelas disposições do Decreto-Lei 173-A/78, vindo a sê-lo, somente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 187/83 - cf., ainda, fls. 14 e 14 v.º dos autos).

Ora o parecer da Auditoria Jurídica a que fizemos referência admite, expressamente, a possibilidade de existirem ainda pendentes casos análogos aos julgados pelos Acórdãos n.os 29/84, 75/84 e 45/84. Então, se é razoavelmente previsível a pendência de processos que preencham o condicionalismo que levou o Tribunal Constitucional a julgar improcedente a questão prévia do não conhecimento dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade do § 2.º do artigo 268.º do Contencioso Aduaneiro, o interesse existe. Basta pensar na diferença, de natureza substantiva, dos efeitos que produz a declaração do Tribunal nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição e dos que resultam das decisões proferidas nos recursos interpostos ao abrigo do artigo 280.º do mesmo diploma.

Pelo exposto, a questão prévia do não conhecimento do pedido improcede.

4 - No Acórdão 29/84, de 21 de Março, o Tribunal Constitucional decidiu:

...

b) Julga-se inconstitucional o § 2.º do citado artigo 168.º [do Contencioso Aduaneiro] por, conjugado com o corpo do mesmo artigo, violar os n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição;

No Acórdão 75/84, de 11 de Julho, decidiu:

[...], declara-se materialmente inconstitucional a norma do § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, por violação, designadamente, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição [...] No Acórdão 45/85, de 13 de Março, decidiu:

[...] julga-se inconstitucional a norma do § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31 664, de 22 de Novembro de 1941, por violação dos n.os 1 a 5 do artigo 32.º da Constituição [...] Nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa:

O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

Parece seguro que a exigência formulada na norma que acaba de ser transcrita está satisfeita.

Na verdade, nos três casos concretos referidos, o Tribunal julgou inconstitucional o § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro. É certo que do Acórdão 29/84 consta mais: «[...] por, conjugado com o corpo do mesmo artigo, violar [...]» Mas não oferece dúvida que o significado «decisivo para a vida jurídica e para as resoluções dos tribunais» ou, na terminologia de Andrade, «o verdaderio sentido e alcance» dos três arestos é idêntico, tendo os Acórdãos n.os 75/84 e 45/84 omitido a locução contida no mais antigo, porventura, por mera economia de palavras ou por se ter considerado que a conexão necessária entre o parágrafo e o corpo do seu artigo impõe, numa técnica legislativa depurada, que tem de se presumir, e em boa hermenêutica, o entendimento explicitado na conclusão do Acórdão 29/84.

Que o «sentido verdadeiro» é o mesmo, prova-o o facto de os acórdãos posteriores remeterem ambos, expressamente, para o aresto de 21 de Março de 1984, seguindo, no essencial, a sua linha de raciocínio e para ele devolvendo «para um maior desenvolvimento» dos fundamentos.

Neste domínio resta considerar que nos atemos apenas à violação dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição apontados nos três acórdãos invocados pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, deixando de lado o n.º 2 do artigo 32.º, a que só se alude no Acórdão de 11 de Julho de 1984.

Verificada a concorrência do pressuposto da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma em causa, é tempo de entrar na apreciação do mérito do pedido.

5 - Sem minimizarmos o peso das dúvidas manifestadas e a posição contrária expressa num voto de vencido (Acórdão 29/84), perfilhamos as decisões transcritas, todas extensamente fundamentadas, e que, aliás, já se orientaram no sentido da jurisprudência anterior da Comissão Constitucional (cf. o Acórdão 434, de 19 de Janeiro de 1982, no processo 9/81, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983).

De resto, também a autoridade notificada para responder é categórica: o § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro é materialmente inconstitucional.

Nada de inovador ocorre acrescentar. De facto, o «cego automatismo» do § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, conjugado com o corpo do artigo, ao estatuir que o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação, sabido que é a autoridade instrutora que procede ao julgamento e liquidação, graduando a multa, atenta, de forma flagrante, contra a estrutura acusatória acolhida na Constituição e o princípio do contraditório a que a audiência de julgamento está sujeita (1.ª e 2.ª partes do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição). Tal como é transparente que não assegura ao arguido o direito de produzir a sua defesa, pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico dos factos admitidos, a sua gravidade, os motivos da conduta e a medida da pena ajustada, garantias de defesa estas que são asseguradas constitucionalmente (n.º 1 do mesmo artigo 32.º).

6 - Pelo exposto, acordam, nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do § 2.º do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664 de 22 de Novembro de 1941, por, conjugado com o corpo do mesmo artigo, violar os n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

Lisboa, 27 de Maio de 1986. - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Magalhães Godinho - Mário Afonso - Vital Moreira - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Diniz - Martins da Fonseca - Raul Mateus - Mário de Brito (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que fiz no Acórdão 29/84) - Armando M. Marques Guedes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/19/plain-89741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31664 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Promulga o contencioso aduaneiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-08 - Decreto-Lei 173-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Reestrutura a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Decreto-Lei 187/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Acórdão 36/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 7 do artigo 140.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que atribuía aos tribunais de comarca a competência para julgar os recursos interpostos das decisões dos conservadores do registo predial que houvessem desatendido reclamações interpostas contra erros de conta, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, na redacção originária. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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