Lei 16/86
de 11 de Junho
Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas
Assinalando o início do mandato do actual Presidente da República, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Desde que praticados antes de 9 de Março de 1986, são amnistiados:
a) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade de trabalho causada não tenha excedido dez dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.º e 144.º do Código Penal de 1982;
b) Os crimes de difamação, injúria e equiparados previstos nos artigos 407.º e 410.º do Código Penal de 1886 e nos artigos 164.º, 165.º, 166.º e 169.º do Código Penal de 1982, desde que não tenham sido cometidos através dos meios de comunicação social e, relativamente aos crimes previstos naqueles três primeiros artigos deste último diploma, se não verifiquem as circunstâncias de agravação referidas no n.º 1 do seu artigo 168.º;
c) Os crimes previstos nos artigos 363.º e 379.º do Código Penal de 1886 e nos artigos 152.º, com excepção da alínea c) do seu n.º 1, 155.º e 156.º do Código Penal de 1982, com exclusão do tiro com arma de fogo;
d) Os crimes previstos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944;
e) O crime previsto no artigo 24.º do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927;
f) Os crimes de desobediência previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal de 1886, no artigo 388.º do Código Penal de 1982 e noutras disposições legais, e bem assim aqueles que a lei mande punir com as penas a tais crimes cominadas;
g) Os crimes contra a propriedade cometidos na vigência do Código Penal de 1886 e puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, ou com pena superior, quando esta derivar apenas das circunstâncias previstas nos n.os 2.º e 3.º do artigo 426.º do mesmo diploma, bem como os crimes previstos nos artigos 296.º, 297.º, neste caso se a qualificação resultar apenas das circunstâncias referidas nas alíneas a) do seu n.º 1 e c) e h) do seu n.º 2, 299.º, 300.º, 302.º, 303.º, 305.º, 308.º, 310.º, 312.º, 316.º e 319.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 320.º do Código Penal de 1982, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 120 contos;
h) Os crimes antieconómicos ou contra a economia, ainda que em forma continuada, quando puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 240 contos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 60 contos;
i) As infracções relativas à circulação de gado suíno sem guias de trânsito, guias sanitárias ou outros documentos exigíveis, quando o gado em causa se destine a autoconsumo;
j) Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, desde que não resultem indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha porventura a ser proferida não decrete a suspensão da aplicação da pena prevista no n.º 2 do mesmo artigo ou, decretando, as exigências e o prazo da suspensão se mostrem cumpridos;
l) As seguintes infracções:
1.º Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º e nos artigos 12.º, 13.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, ainda que em forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 240 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos nos 90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor;
2.º Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 23.º do referido diploma, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias em infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos e, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo;
3.º As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos no mesmo prazo;
m) Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 235.º do Código Penal de 1982, quando a utilização ou entrega de documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e bem assim os crimes previstos no n.º 1 do artigo 228.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 230.º do mesmo diploma, quando a falsificação, ou fabrico, se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos;
n) Os crimes previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, desde que nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei a situação se mostre regularizada por desocupação, acordo com o dono da casa ou decisão da autoridade competente;
o) As infracções previstas no artigo 1.º do Decreto 15355, de 14 de Abril de 1928;
p) Os crimes cometidos por negligência, salvo quando puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa;
q) O crime previsto no artigo 285.º-A do Código de Processo Penal;
r) As infracções de uso e porte de armas de defesa referidas no Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, prazo prorrogável por 90 dias no caso de demora que lhe não seja imputável;
s) As infracções previstas nos artigos 59.º, 63.º e 64.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, desde que os infractores regularizem a sua situação militar nos 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;
t) As infracções às leis fiscais puníveis apenas com multa, desde que esta não seja superior a 2400 contos e a obrigação cujo incumprimento determinou a sua aplicação seja satisfeita e o imposto ou direitos e demais imposições e juros porventura devidos sejam pagos nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, à notificação da liquidação ou, em caso de litígio, ao trânsito em julgado da sentença decisória;
u) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.os 47123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transportes rodoviários, abrangendo-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções;
v) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;
x) As infracções aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses;
z) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos;
aa) As contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos;
bb) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos;
cc) As infracções às leis sobre taxas de rádio e televisão puníveis com multa, desde que as taxas em dívida sejam pagas nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;
dd) As infracções disciplinares puníveis, directamente ou por remissão, pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e bem assim as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes que possuam estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.º 1 do artigo 24.º daquele Estatuto;
ee) As infracções disciplinares cometidas por membros de órgãos representativos de trabalhadores de empresas públicas no exercício das correlativas funções ou por causa delas, quando não puníveis ou punidas com despedimento;
ff) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas de carácter profissional, desde que os factos imputados não integrem ilícito criminal punível com prisão superior a seis meses, com ou sem multa.
ARTIGO 2.º
1 - A amnistia decretada na alínea e) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão ou desistido da queixa.
2 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando o portador interessado se declare quite do seu concernente crédito ou a ele renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o pagamento ou o depósito dos valores referidos no § 1.º do artigo 24.º do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos aí previstos, ou efectue o pagamento ou o depósito dos valores referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, como aí se prevê, consoante o regime aplicável, nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei.
3 - Sempre que o arguido, nessa qualidade, não tiver sido notificado pessoalmente ou ouvido na instrução ou no inquérito preliminar e não tiver mandatado defensor nos autos, os 90 dias referidos no n.º 2 contam-se da notificação da pendência do processo, que para tanto lhe deve ser feita, ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento.
ARTIGO 3.º
1 - A amnistia decretada nas alíneas g) e h) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrar-se prestadas nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei ou à notificação do arguido do despacho de pronúncia ou equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.
2 - Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento dos arguidos ou réus, apresentado no prazo referido no n.º 1, o juiz determinará as diligências convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas nos 30 dias subsequentes à notificação do referido despacho.
3 - Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome e à ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.
4 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação.
5 - Sempre que a situação económica e financeira do arguido, réu ou condenado o justifique, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis previstos nos n.os 1 e 2, que então se suspendem, conceder-lhe prazo para o pagamento da indemnização devida, prorrogável face a circunstâncias supervenientes, que nunca excederá um ou, quando tal pagamento for efectuado em prestações, dois anos e terá carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.
ARTIGO 4.º
A importação das mercadorias a que se refiram os pagamentos exigidos nos n.os 1.º e 3.º da alínea l) e na alínea t) do artigo 1.º não depende de registo prévio.
ARTIGO 5.º
A amnistia decretada na alínea p) do artigo 1.º não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido o crime sob influência do álcool ou com abandono de sinistrado.
ARTIGO 6.º
A amnistia decretada no artigo 1.º não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.
ARTIGO 7.º
A amnistia decretada no artigo 1.º não é aplicável aos agentes dos crimes previstos nos artigos 263.º do Código Penal de 1886 e 287.º do Código Penal de 1982 quando a associação for dirigida à prática específica ou cumulada das respectivas infracções.
ARTIGO 8.º
São amnistiados os crimes de deserção cometidos até 31 de Dezembro de 1982, desde que os infractores já se tenham apresentado ou tenham sido capturados ou se apresentem ou sejam capturados nos 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 9.º
Quando as decisões que hajam aplicado penas por infracções referidas no artigo 1.º estiverem pendentes de recurso, podem os respectivos réus requerer, nos dez dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final.
ARTIGO 10.º
1 - Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.º, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes, serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para uma conferência de interessados.
2 - Quando os convocados se encontrem no estrangeiro, serão expressamente informados da finalidade da conferência e esclarecidos de que podem tomar posição nos autos por requerimento ou fazer-se representar retirar por advogado com procuração especial para o acto.
3 - Nessa conferência o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar em acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.
4 - A conferência, a que assistirão os advogados constituídos e o Ministério Público, quando o magistrado referido no número anterior não for o seu representante, não poderá ser adiada por falta de qualquer dos convocados ou dos respectivos mandatários.
5 - A presença do arguido ou réu na conferência interrompe a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que justificaram a sua convocação.
ARTIGO 11.º
Nos processos pendentes em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicação da amnistia decretada no artigo 1.º são oficiosamente restituídas as quantias do imposto de justiça pago pela constituição como parte assistente.
ARTIGO 12.º
1 - O disposto no artigo 1.º não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos imputados que sejam objecto da amnistia aí decretada.
2 - Os ofendidos que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem notificados e em prazo para deduzir pedido cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia podem fazê-lo, oferecendo prova, nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, nos dez dias subsequentes à notificação, que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
3 - Quanto aos processos, com despacho de pronúncia ou equivalente, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo 1.º, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da correlativa decisão.
4 - Para fins de prova, às acções de indemnização propostas em separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da amnistia, se tal for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento.
ARTIGO 13.º
1 - Relativamente a delitos cometidos antes de 9 de Março de 1986, são perdoados:
a) As penas de prisão por dias livres;
b) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou dezoito meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resultar mais favorável ao condenado.
2 - O perdão referido no n.º 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.
3 - O perdão referido no n.º 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas.
ARTIGO 14.º
Os benefícios concedidos pelo artigo 13.º aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais, por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados.
ARTIGO 15.º
1 - Relativamente a crimes contra a propriedade, salvo os de roubo, extorsão e fogo posto, cometidos nas ex-colónias portuguesas antes das respectivas independências, é perdoada metade das penas de prisão aplicadas.
2 - O perdão referido no n.º 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a pena de multa e aplica-se às penas parcelares fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas, implicando eventualmente novo cúmulo jurídico.
ARTIGO 16.º
1 - As penas de demissão aplicadas ao abrigo do estatuto disciplinar aprovado quer pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho, quer pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, serão substituídas por aposentação compulsiva, desde que os interessados o requeiram nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação.
2 - A substituição prevista no n.º 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas no período compreendido entre o início da vigência do Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho, e o dia 9 de Março de 1986 e produz efeitos apenas a partir desta última data.
ARTIGO 17.º
1 - Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessária adaptações.
2 - Designadamente, são aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo 1.º, mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território, desde que puníveis com penas que não sejam superiores às cominadas nesses preceitos ou diplomas.
ARTIGO 18.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Maio de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 28 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.