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Decreto-lei 191-D/79, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Texto do documento

Decreto-Lei 191-D/79

de 25 de Junho

O n.º 3 do artigo 293.º da Constituição da República Portuguesa admite e impõe um processo de adaptação de normas anteriores relativas ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados no texto constitucional, marcando como prazo para a referida adaptação o fim da primeira sessão legislativa.

A conjugação deste normativo com o do n.º 1 da mesma disposição implica que a adaptação é o processo adequado quando não se verifica a colisão frontal de um texto legal com as disposições constitucionais. Nesta última hipótese opera-se a revogação da anterior norma, nos termos gerais.

É aquele o caso do Estatuto Disciplinar vigente, uma vez que nele se encontram disposições inconstitucionais, bem como outras de duvidosa constitucionalidade, não sendo no seu conjunto um diploma frontalmente oposto à Constituição.

Trata-se, portanto, de adaptar o actual texto legal no sentido do reforço das garantias e direitos atinentes à defesa do arguido, eliminando do mesmo passo as disposições inconstitucionais ou aquelas que, em face da evolução do direito disciplinar e do meio social a que se aplica, se mostram desactualizadas.

Reconheceu-se já não ter sido o Estatuto revogado pelo n.º 1 do artigo 293.º, sem embargo de algumas das suas disposições deverem ser aplicadas à luz dos novos preceitos constitucionais ou por estes se deverem considerar revogados.

Como exemplo de disposições claramente inconstitucionais indicam-se a do artigo 9.º, na medida em que, regulando o dever de obediência, não se conforma com o que a Constituição dispõe no n.º 3 do artigo 271.º, norma esta que faz cessar o dever de obediência a ordens ou instruções que impliquem a prática de um crime.

Do mesmo modo, o texto constitucional impõe a reformulação do § único do artigo 10.º do actual Estatuto, já que a matéria da responsabilidade do agente ou funcionário que cumpriu ordem de legítimo superior hierárquico tem hoje assento no n.º 2 do artigo 271.º da Constituição.

Colide ainda com a Constituição, designadamente, o § único do artigo 75.º do Estatuto Disciplinar em vigor, uma vez que não permite a interposição de recurso do despacho que não conceder a revisão de processo disciplinar, enquanto o n.º 2 do artigo 269.º da Constituição da República garante a possibilidade de recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer decisões definitivas e executórias.

Para além destes casos, em que a colisão é absoluta, existe um determinado número de disposições que carecem de revisão no sentido de uma maior adequação ao espírito constitucional e ao elenco de direitos e garantias estabelecidos. Pensa-se, fundamentalmente, no importante campo dos direitos de defesa e audiência do arguido, nomeadamente na assistência por advogado, direito de consulta do processo em termos mais amplos, possibilidades de recurso e adaptação das normas que regulam o processo especial por abandono de lugar, pontos estes, entre outros, em que se avança qualitativamente para além da mera adaptação.

Do mesmo modo e no mesmo sentido se minoraram os efeitos das penas mais graves, nomeadamente no que toca ao reflexo das mesmas sobre o direito à pensão na perspectiva das alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação e, quanto às incapacidade delas resultantes, pela introdução da figura da reabilitação. No que respeita às penas expulsivas, o elenco das infracções que a elas poderão dar lugar, bem como o condicionalismo na sua execução, indicam ser a sua aplicação possível apenas quando se inviabilize a manutenção da relação jurídico-funcional.

Carecem de regulamentação diferente, também, os efeitos sobre o vencimento da suspensão preventiva resultante da pronúncia definitiva por determinados crimes, tendo em conta as garantias em processo criminal estabelecidas no artigo 32.º da Constituição, particularmente no seu n.º 2.

As adaptações introduzidas, além da adequação necessária ao texto constitucional, visam ajustar o sistema disciplinar às novas condições em que se desenvolve o exercício da actividade dos funcionários e agentes da Administração, sem prejuízo de se considerar que, mesmo adaptado, tal conjunto de normas constitui essencialmente um diploma de transição, cuja substituição virá a ser feita, oportunamente, no âmbito da reforma administrativa em curso e da projectada Lei de Bases da Função Pública.

As modificações em questão pretendem aproximar as garantias de legalidade do processo disciplinar das garantias existentes em outras formas de processo, designadamente criminal, sem esquecer a especificidade do campo a que se aplicam.

Trata-se, pois, da modernização do Estatuto na perspectiva de uma administração subordinada a princípios de legalidade, moralidade administrativa, interesse colectivo e eficiência.

Deste modo, mantendo-se embora a concepção de que é o Governo, através dos titulares dos seus departamentos ministeriais, o detentor do poder disciplinar, o alargamento da capacidade gestionária dos directores-gerais e equiparados implica, consequentemente, que lhes seja de imediato delegada a respectiva competência para punir.

Contudo, a gravidade das penas expulsivas aconselha que a sua aplicação continue a ser da exclusiva competência dos Ministros.

Quanto às autarquias locais, face às particularidades que reveste o seu regime, designadamente à autonomia dos respectivos órgãos - embora subordinados às leis gerais da República -, julgou-se preferível a adaptação, por via regulamentar, de determinadas matérias expressamente assinaladas no texto dispositivo.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei 17/79, 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, o qual faz parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 2.º

Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras:

a) As normas relativas à incriminação e qualificação de infracções constantes do Estatuto em anexo serão aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;

b) As normas processuais aplicam-se imediatamente.

ARTIGO 3.º

Podem requerer a revisão do processo ou a reabilitação, nos termos e condições previstos no Estatuto aprovado pelo presente diploma, todos os funcionários e agentes punidos ao abrigo das disposições revogadas pelo artigo seguinte.

ARTIGO 4.º

1 - Fica revogada a legislação em vigor aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários e agentes abrangidos no âmbito pessoal de aplicação do Estatuto referido no artigo 1.º 2 - É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 152/75, de 25 de Março.

ARTIGO 5.º

1 - Os estatutos ou regimes disciplinares especiais serão adaptados, por decreto regulamentar, ao que no Estatuto aprovado pelo artigo 1.º se dispõe, no prazo de seis meses a contar data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Até à publicação dos decretos regulamentares previstos no número anterior, a aplicação dos estatutos e regimes especiais far-se-á sem prejuízo da observância imediata das normas relativas às garantias de defesa do arguido, bem como das constantes na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma.

ARTIGO 6.º

As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente diploma, bem como do Estatuto Disciplinar por este aprovado, serão resolvidas por despacho genérico do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, ouvida a Direcção-Geral da Função Pública.

ARTIGO 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração

Central, Regional e Local

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º

(Âmbito e aplicação)

1 - O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central e Regional, bem como aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.

2 - Os funcionários e agentes das autarquias locais passarão a reger-se, quanto a disciplina, pelo presente Estatuto.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial.

ARTIGO 2.º

(Responsabilidade disciplinar)

O pessoal a que se refere o artigo anterior é disciplinarmente responsável, perante os seus superiores hierárquicos, pelas infracções que cometa.

ARTIGO 3.º

(Infracção disciplinar)

Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

ARTIGO 4.º

(Prescrição do procedimento disciplinar)

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.

2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.

3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

4 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios, com efectiva incidência na marcha do processo, tiveram lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

ARTIGO 5.º

(Sujeição ao poder disciplinar)

1 - Os funcionários e agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo no entanto ser processados por factos anteriores a uma ou outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determine incapacidade para o provimento em funções públicas.

2 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

3 - As penas previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 11.º serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

ARTIGO 6.º

(Efeitos da pronúncia)

1 - O despacho de pronúncia com trânsito em julgado em processo de querela determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final.

2 - Em processo correccional, o equivalente do despacho de pronúncia com trânsito em julgado determina a suspensão referida no número anterior quando se verifique que o crime é algum dos enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal.

3 - Dentro de vinte e quatro horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, ou equivalente, deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar por termo, nos autos, uma cópia ao Ministério Público, a fim de este logo a remeter à competente administração, inspecção ou direcção-geral.

4 - Os magistrados judicial e do Ministério Público respectivos devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

5 - A perda do vencimento de exercício será reparada em caso de absolvição.

ARTIGO 7.º

(Efeitos da condenação em processo penal)

1 - Quando o agente do crime for um funcionário ou agente, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 - A entidade respectiva ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 - Quando em sentença condenatória proferida em processo penal for decretada a demissão, arquivar-se-á, o processo disciplinar instaurado contra o a arguido.

ARTIGO 8.º

(Infracção disciplinar com carácter penal)

Quando a infracção for também de carácter penal, ou quando no processo disciplinar se descobrir uma infracção penal, observar-se-á o disposto no artigo 164.º do Código de Processo Penal.

ARTIGO 9.º

(Aplicação supletiva do Código Penal)

Em tudo o que não estiver regulado no presente estatuto quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta nos tribunais competentes são aplicáveis as disposições do Código Penal.

ARTIGO 10.º

(Exclusão da responsabilidade disciplinar)

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

2 - Considerando ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente fará expressamente menção deste facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3 - Se a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem por escrito não tiverem lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o funcionário ou agente comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

4 - Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior será efectuada após a execução da ordem.

5 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções impliquem a prática de qualquer crime.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

ARTIGO 11.º

(Escala de penas)

1 - As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto, pelas infracções disciplinares que cometerem, são:

a) Repreensão verbal ou escrita;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 - À excepção da repreensão verbal, as penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.

3 - As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no correspondente processo individual.

ARTIGO 12.º

(Caracterização das penas)

1 - As penas de repreensão consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 - A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base correspondente à categoria ou cargo que o funcionário ou agente possuir à data da notificação do despacho condenatório.

3 - A pena de transferência consiste no afastamento do funcionário ou agente, mediante a sua colocação, sem prejuízo de terceiro, em lugar ou cargo, igual ou equivalente, do mesmo ou de outro serviço dentro do mesmo concelho.

4 - As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do funcionário ou agente do serviço durante o período da pena.

5 - A pena de suspensão pode ser:

a) De dez a sessenta dias;

b) De sessenta e um a cento e oitenta dias.

6 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

7 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado.

8 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, cessando o vínculo funcional.

ARTIGO 13.º

(Efeitos das penas)

1 - As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente diploma.

2 - A pena de transferência implica a perda de dez dias para efeitos de antiguidade.

3 - Quando não seja possível a transferência dentro da área do concelho, será aplicada a pena de suspensão por dez dias.

4 - A pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remunerações, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

5 - A pena de suspensão de sessenta e um a cento e oitenta dias implica, para além dos efeitos indicados no número anterior, a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano, contado desde o termo do cumprimento da pena, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período mínimo de férias, nos termos legalmente estabelecidos.

6 - A pena de inactividade acarreta para o funcionário, para além dos efeitos previstos nos números anteriores, a impossibilidade de promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente durante a actividade.

7 - Cumprida a pena, regressará o funcionário à actividade na categoria e classe que possuía à data da notificação da condenação.

8 - A pena de inactividade implica, para os funcionários e agentes contratados por termo indeterminado, a suspensão do vínculo funcional durante o período do cumprimento da pena.

9 - No caso de contrato por prazo certo, a suspensão do vínculo não obsta à verificação da caducidade.

10 - A pena de aposentação compulsiva implica, para o funcionário ou agente, a aposentação nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.

11 - A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário ou agente, salvo quanto à aposentação nos termos e condições estabelecidos no respectivo Estatuto, e a incapacidade para ser provido como funcionário ou agente.

ARTIGO 14.º

(Unidade e acumulação de infracções)

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 - O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais do que um processo, quando apensados, nos termos do artigo 47.º

ARTIGO 15.º

(Penas aplicáveis a aposentados)

1 - Para os funcionários e agentes aposentados as penas de suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo, e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a vinte dias de pensão.

2 - A pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.

CAPÍTULO III

Competência disciplinar

ARTIGO 16.º

(Princípio geral)

1 - A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

2 - As penas da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são da competência de todos os funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam subordinados.

3 - As penas das alíneas b) e seguintes do n.º 1 do referido artigo 11.º são da competência dos Ministros e dos Secretários Regionais nas Regiões Autónomas e dos órgãos dirigentes dos institutos públicos.

4 - Considera-se desde já delegada nos directores-gerais e equiparados a competência, prevista no número anterior, para aplicação das penas até à de inactividade, inclusive, não sendo esta competência subdelegável.

ARTIGO 17.º

(Competência dos governadores civis)

1 - Compete aos governadores civis a aplicação aos funcionários dos quadros privativos dos respectivos governos civis das penas até à de suspensão, inclusive, e aos funcionários do quadro geral, das penas de repreensão e multa.

2 - O Ministro da Administração Interna poderá delegar nos governadores civis a competência para a aplicação aos funcionários do quadro geral das penas das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º, não sendo esta competência subdelegável.

ARTIGO 18.º

(Competência dos administradores de bairro)

1 - Compete aos administradores de bairro a aplicação aos funcionários dos quadros privativos das respectivas administrações das penas até à de suspensão.

2 - O Ministro da Administração Interna poderá delegar nos administradores de bairro a competência para a aplicação aos funcionários do quadro geral das penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, não sendo esta competência subdelegável.

ARTIGO 19.º

(Aplicação à administração autárquica)

1 - O disposto no presente capítulo será aplicável na Administração Autárquica nos termos previstos em diploma regulamentar a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

2 - Até entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, continuará a aplicar-se o artigo 572.º do Código Administrativo, para o efeito do que se consideram incluídas na previsão do seu n.º 1 todas as penas constantes do n.º 1 do artigo 11.º deste Estatuto e na do seu n.º 2 as de repreensão e de multa.

CAPÍTULO IV

Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares

ARTIGO 20.º

(Repreensão)

As penas de repreensão verbal ou escrita serão aplicáveis por faltas leves de serviço.

ARTIGO 21.º

(Multa)

1 - A pena de multa será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais.

2 - A pena será especialmente aplicável aos funcionários e agentes que:

a) Na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;

b) Desobedecerem às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

c) Deixarem de participar às autoridades competentes infracção de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

d) Não usarem de urbanidade para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;

e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço.

ARTIGO 22.º

(Transferência)

A pena de transferência será aplicável aos funcionários ou agentes que, por provocarem conflitos perturbadores do normal funcionamento dos serviços, tornarem manifestamente inviável a sua permanência nos mesmos.

ARTIGO 23.º

(Suspensão)

1 - A pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nomeadamente quando:

a) Derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no corpo deste artigo;

b) Cometerem inconfidências, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação, relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral, de que tenham tido conhecimento por via do exercício das suas funções;

c) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

d) Desobedecerem de modo escandaloso, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;

e) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;

f) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiros;

g) Dentro do mesmo ano civil, derem trinta faltas interpoladas e injustificadas.

2 - Nas hipóteses referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior a pena aplicável será fixada entre dez e sessenta dias.

3 - Nos restantes casos previstos no n.º 1 a pena será de sessenta e um a cento e oitenta dias.

ARTIGO 24.º

(Inactividade)

1 - A pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.

2 - A pena referida neste artigo será aplicável aos funcionários ou agentes que:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções;

b) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

c) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das suas funções;

d) Salvo nos casos previstos por lei, acumularem lugares ou cargos públicos ou exercerem, por si ou por interposta pessoa, actividades privadas, quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos;

e) Dolosamente participarem infracção disciplinar de funcionário ou agente, determinando a aplicação de pena disciplinar de multa ou superior, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º 3 - A pena de inactividade será aplicável ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 74.º

ARTIGO 25.º

(Aposentação compulsiva e demissão)

1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional.

2 - As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro nos locais de serviço ou em serviço público;

b) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;

c) Em resultado do lugar que ocupam, aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucros, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

d) Comparticiparem em oferta ou negociações de emprego público;

e) Praticarem actos de grave insubordinação ou de indisciplina ou incitarem à sua prática;

f) Que, no exercício das suas funções, praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

3 - A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

4 - A pena de demissão será aplicável aos funcionários e agentes que:

a) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais de forma que se mostre ser desaconselhável a sua permanência ao serviço;

b) Voltarem a incorrer na infracção prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Dolosamente participarem infracção disciplinar de algum funcionário ou agente, determinando a aposentação compulsiva ou a demissão deste;

d) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

e) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer organismo ou serviço da Administração.

5 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a de demissão.

ARTIGO 26.º

(Medida e graduação das penas)

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 20.º a 25.º, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.

ARTIGO 27.º

(Circunstâncias atenuantes especiais)

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:

a) A prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

b) A confissão espontânea da infracção;

c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;

d) A provocação;

e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

ARTIGO 28.º

(Atenuação extraordinária)

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada aplicando-se pena de escalão inferior.

ARTIGO 29.º

(Circunstâncias agravantes especiais)

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;

e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infracções.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.

4 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

ARTIGO 30.º

(Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

ARTIGO 31.º

(Suspensão de penas)

1 - As penas disciplinares nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 11.º podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.

2 - O tempo de suspensão não será inferior a um ano, nem superior a três, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.

3 - Em relação à apreensão por escrito poder-se-á, atentos os elementos referidos no n.º 1 deste artigo, suspender o registo respectivo.

4 - A suspensão caducará se o funcionário ou agente vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.

ARTIGO 32.º

(Prescrição das penas)

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;

b) Um ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão e de inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

CAPÍTULO V

Processo disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 33.º

(Formas de processo)

1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

3 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

4 - Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.

ARTIGO 34.º

(Forma dos actos)

1 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

2 - O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e actos necessários à descoberta da verdade material.

ARTIGO 35.º

(Natureza secreta do processo)

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de três dias.

3 - Só será permitida a passagem de certidões, quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

4 - A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada, pela entidade que dirige a investigação, até a conclusão dela.

5 - Ao arguido que divulgar matéria confidencial, nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, novo processo disciplinar.

6 - O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assistirá, querendo, ao interrogatório do arguido.

ARTIGO 36.º

(Obrigatoriedade do processo disciplinar)

1 - As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

2 - As penas de repreensão serão aplicadas sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.

3 - A requerimento do interessado, será lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas indicadas pelo arguido.

4 - Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de quarenta e oito horas.

ARTIGO 37.º

(Competência para instauração do processo)

São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar, contra os respectivos subordinados, todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir.

ARTIGO 38.º

(Arguido em exercício acumulativo de funções)

1 - Quando um funcionário ou agente desempenhar funções em vários Ministérios, por acumulação ou inerência legal, e lhe for instaurado processo disciplinar em um deles, será o facto imediatamente comunicado aos outros Ministérios, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.

2 - Se antes do julgamento do processo forem instaurados novos processos disciplinares ao mesmo funcionário ou agente noutros Ministérios, serão todos eles apensos ao primeiro, ficando a sua instrução a cargo de um instrutor de nomeação de todos os Ministérios interessados, aos quais pertencerá o julgamento do processo.

ARTIGO 39.º

(Mudança de situação na dependência do processo)

Quando, após prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do processo, o funcionário ou agente muda de Ministério ou de serviço, a pena será aplicada pela entidade competente à data em que tiver de ser proferida decisão final, sem prejuízo de o processo ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.

ARTIGO 40.º

(Nulidades)

1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade, cabe recurso hierárquico para o Ministro ou entidade equiparada, a interpor no prazo de cinco dias.

4 - O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de cinco dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.

5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

ARTIGO 41.º

(Isenção de custas e selos)

Nos processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão não são devidos custas e selos.

ARTIGO 42.º

(Admissão a concurso do arguido)

1 - Será admitido a concurso o funcionário ou agente arguido em processo disciplinar que tenha direito a ele concorrer, ainda que preventivamente suspenso.

2 - A mesma doutrina se observará, na parte aplicável, em quaisquer outros casos de mudança de situação do funcionamento do agente.

SECÇÃO II

Processo disciplinar comum

SUBSECÇÃO I

Disposição legal

ARTIGO 43.º

(Início e termo da instrução)

1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de dez dias contados da data do despacho que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de quarenta e cinco dias, só podendo ser excedido este prazo, por uma vez e por um período não superior a trinta dias, mediante despacho da entidade que tiver de proferir a decisão.

2 - Os instrutores devem informar quer a entidade que os tiver nomeado, quer o arguido da data em que derem início à instrução do processo.

SUBSECÇÃO II

Instrução do processo

ARTIGO 44.º

(Participação)

1 - Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

2 - As participações ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que recebeu a participação ou queixa.

3 - As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber.

4 - Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente, contendo matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participará o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja funcionário ou agente.

ARTIGO 45.º

(Dever de participação)

A entidade que tiver conhecimento de infracção disciplinar deverá logo participá-la, se não for competente para instaurar o processo disciplinar.

ARTIGO 46.º

(Infracção directamente constatada)

1 - A entidade que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada em qualquer sector dos serviços sob sua direcção levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, hora e local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do funcionário ou agente visado, da entidade que a presenciou e de, se for possível, pelo menos duas testemunhas que possam depor sobre esses factos, e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 - O auto a que se refere este artigo deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, se possível, e pelo funcionário ou agente visado, se quiser assinar.

3 - Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os seus autores.

4 - Os autos levantados nos termos deste artigo serão remetidos imediatamente à entidade competente para instaurar o processo disciplinar.

ARTIGO 47.º

(Apensação de processo)

Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, aquele que primeiro tiver sido instaurado.

ARTIGO 48.º

(Valor probatório dos autos de notícia)

Os autos levantados nos termos do artigo 46.º, desde que tenham a indicação de duas testemunhas, fazem fé, até prova em contrário, unicamente quanto aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou mandou levantar, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou o instrutor, quando tiver sido nomeado, ordenará a produção de quaisquer diligências que julgue necessárias.

ARTIGO 49.º

(Despacho liminar)

1 - Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.

2 - Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.

3 - Caso contrário, a entidade referida no n.º 1 instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.

4 - No caso de não ter competência para a aplicação da pena e entender que não há lugar a procedimento disciplinar, deverá sujeitar o assunto a decisão da entidade para tal efeito competente.

ARTIGO 50.º

(Nomeação do instrutor)

1 - A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.

2 - O Ministro pode nomear para instrutor um funcionário ou agente da auditoria jurídica ou, caso esta não exista, de serviço diferente do arguido, em qualquer dos casos de categoria ou classe igual ou superior à dele, ou um funcionário ou agente nas mesmas condições, requisitado a outro Ministério.

3 - A faculdade prevista no número anterior deverá ser usada relativamente aos serviços de inspecção, quando existam, em caso de infracção em matérias de tecnicidade específica ou directamente relacionadas com as atribuições daqueles serviços.

4 - O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e bem assim requisitar a colaboração de técnicos.

5 - As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o funcionário ou agente nomeado tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza ou complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito à função de instrução.

ARTIGO 51.º

(Providências cautelares)

Compete ao instrutor tomar desde a sua nomeação as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

ARTIGO 52.º

(Suspensão preventiva)

1 - Os funcionários ou agentes podem ser, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor e mediante despacho ministerial fundamentado, preventivamente suspensos do exercício das suas funções sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, mas por prazo não superior a noventa dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

2 - A suspensão prevista no número anterior só terá lugar em caso de infracção punível com pena de transferência ou superior.

3 - A perda de vencimento de exercício será reparada ou levada em conta na decisão final do processo.

ARTIGO 53.º

(Instrução do processo)

1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 - O instrutor deverá ouvir o arguido a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acariá-lo com as testemunhas ou com os participantes.

3 - Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.

4 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior.

5 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva autoridade administrativa ou policial.

6 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 - Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

8 - Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório poderão ser ouvidos, a requerimento do arguido, como testemunhas ou peritos, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

ARTIGO 54.º

(Testemunhas na fase de instrução)

1 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2 - É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

ARTIGO 55.º

(Termo da instrução)

1 - Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de cinco dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 - No caso contrário, deduzirá no prazo de dez dias a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.

ARTIGO 56.º

(Processo com base em auto de notícia)

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo 46.º e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.º 2 do artigo anterior e dentro do prazo de quarenta e oito horas a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido ou arguidos.

SUBSECÇÃO III

Defesa do arguido

ARTIGO 57.º

(Notificação da acusação)

1 - Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de quarenta e oito horas, a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo entre dez e vinte dias para apresentar a sua defesa escrita.

2 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, contados da data da publicação.

3 - O aviso só deverá conter a menção de que se encontra pendente, contra o arguido, processo disciplinar e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

4 - A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

5 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de sessenta dias, depois de autorizado nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 43.º 6 - Da nota de culpa deverá constar sempre a menção da delegação do poder de punir, quando exista e seja do conhecimento do instrutor.

ARTIGO 58.º

(Incapacidade física ou mental)

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 - Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.

5 - O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.

ARTIGO 59.º

(Exame do processo e apresentação da defesa)

1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido, o seu representante ou curador referidos no número anterior ou um advogado, por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A resposta pode ser assinada pelo próprio ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.

3 - Com a resposta, deve o arguido apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências, que podem ser recusadas, em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

4 - Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas por cada facto, podendo ser ouvidas as que não residam no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, por solicitação a qualquer autoridade administrativa.

5 - O instrutor poderá recusar a inquirição de testemunhas para além do número global de vinte, quando considerar já suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

6 - A entidade a quem for solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 4, poderá designar o instrutor ad hoc para o acto requerido.

7 - As diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no local onde corre o processo serão sempre notificadas ao arguido.

8 - O disposto nos artigos 89.º e 90.º do Código de Processo Penal aplica-se, com as devidas adaptações, à inquirição referida na parte final do n.º 4 deste artigo.

9 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

ARTIGO 60.º

(Confiança do processo)

O processo poderá ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.º a 171.º do Código de Processo Civil.

ARTIGO 61.º

(Resposta do arguido)

1 - Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

2 - Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, que será considerada como participação para efeitos de novo processo.

ARTIGO 62.º

(Produção da prova oferecida pelo arguido)

1 - O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido, no prazo de vinte dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho fundamentado até quarenta dias, quando tal o exigirem as diligências previstas na parte final do n.º 4 do artigo 59.º 2 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

SUBSECÇÃO IV

Decisão disciplinar e sua execução

ARTIGO 63.º

(Relatório final do instrutor)

1 - Finda a instrução, do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias um relatório completo e conciso, donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 - A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de vinte dias.

3 - O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de vinte e quatro horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.

ARTIGO 64.º

(Decisão)

1 - A entidade competente examinará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências dentro do prazo que marcar.

2 - A entidade que decidir o processo fundamentará sempre a sua decisão, quando discordar da proposta formulada no relatório do instrutor.

3 - A mesma entidade poderá, antes da decisão, solicitar ou determinar a emissão do parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismo adequado dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de dez dias.

4 - Existindo auditoria jurídica, esta emitirá obrigatoriamente parecer.

ARTIGO 65.º

(Pluralidade de arguidos)

1 - Quando vários funcionários ou agentes, embora de diversos quadros, mas pertencentes à mesma administração, inspecção ou direcção-geral, sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que tiver competência para punir o funcionário ou agente de maior categoria decidirá relativamente a todos os arguidos.

2 - Se os arguidos pertencerem a administrações, inspecções ou direcções-gerais diferentes, a decisão pertencerá ao Ministro respectivo.

ARTIGO 66.º

(Notificação da decisão)

1 - A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 57.º 2 - Na data em que se fizer a notificação ao arguido, será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o tenha requerido.

3 - A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação ao arguido seja protelada pelo prazo máximo de trinta dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação do exercício de funções por parte do infractor, desde que da execução da resolução disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.

ARTIGO 67.º

(Início de produção de efeitos das penas)

1 - As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação no Diário da República, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, quinze dias após a publicação do aviso referido no n.º 2 do artigo 57.º 2 - A vacatura de lugar ou cargo em consequência da aplicação das penas de demissão, aposentação compulsiva e transferida será publicada na 2.ª série do Diário da República.

SECÇÃO III

Processo de inquérito e de sindicância

ARTIGO 68.º

(Inquérito e sindicância)

1 - O Ministro pode também ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços.

2 - O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.

3 - A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados, nos termos deste artigo, regem-se, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 45.º a 50.º

ARTIGO 69.º

(Anúncios)

1 - Se o processo for de sindicância, deve o sindicante, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais.

2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se pode apresentar a ele, sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.

3 - A queixa por escrito deve conter os elementos completos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da respectiva assinatura.

4 - A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, aplicando-se em casos de recusa a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, sendo a despesa a que der causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

ARTIGO 70.º

(Relatório e trâmites ulteriores)

1 - Concluída a instrução do processo, deve o inquiridor ou sindicante elaborar, no prazo de dez dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente à respectiva administração, inspecção ou direcção-geral para ser presente ao Ministro, salvo se houver motivo para instauração de processo disciplinar, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo.

2 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado, pelo Ministro, até ao limite total de trinta dias, quando a complexidade do processo o justifique.

3 - Os funcionários ou agentes, encarregados da sindicância ou inquérito, devem instaurar processo disciplinar, com dependência de despacho ministerial ou da entidade competente, quando verifiquem a existência de infracções disciplinares.

4 - O processo de inquérito ou de sindicância poderá constituir, mediante decisão ministerial, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, nos termos e dentro do prazo referido na parte final do artigo 56.º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.

5 - No processo de inquérito podem os funcionários ou agentes visados constituir advogado.

SECÇÃO IV

Processo por abandono do lugar ou por falta de assiduidade

ARTIGO 71.º

(Presunção de abandono do lugar)

Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias depois de ter manifestado a intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto de abandono de lugar.

ARTIGO 72.º

(Natureza da presunção)

A presunção de abandono de lugar, constituída pelos factos a que se refere o artigo anterior, pode ser ilidida, em processo disciplinar e após o levantamento do auto, por qualquer meio admitido em direito.

ARTIGO 73.º

(Falta de assiduidade)

Será levantado auto por falta de assiduidade ao funcionário que, dentro do mesmo ano civil, der trinta dias de faltas, interpoladas, sem justificação.

ARTIGO 74.º

(Processo)

1 - Os autos de abandono de lugar ou por falta de assiduidade servirão de base a processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Estatuto, com as especialidades previstas no presente artigo.

2 - Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado no Diário da República, será logo remetido o processo à entidade competente para decidir, sendo proferida a decisão sem mais trâmites.

3 - Provando-se o abandono do lugar, o arguido será exonerado ou terá o seu contrato rescindido, não podendo ser provido ou admitido em qualquer cargo público durante o período de quatro anos.

4 - Não se provando o abandono de lugar, será aplicada a pena prevista no n.º 3 do artigo 24.º 5 - A exoneração ou rescisão do contrato, bem como a pena prevista no número anterior, serão notificadas ao arguido, por aviso, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação, impugná-las ou requerer a reabertura do processo.

6 - Vindo a ser conhecido, em qualquer caso, o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com a menção de que dela poderá recorrer no prazo de trinta dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

SECÇÃO V

Recursos

ARTIGO 75.º

(Espécies de recurso)

Da decisão proferida em processo disciplinar pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso.

ARTIGO 76.º

(Recurso contencioso)

1 - Das decisões condenatórias dos Ministros e demais entidades competentes cabe recurso contencioso nos termos gerais.

2 - O recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo se da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

ARTIGO 77.º

(Recurso hierárquico)

1 - O arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer dos funcionários e agentes mencionados no n.º 1 do artigo 16.º 2 - O recurso hierárquico interpõe-se directamente para o Ministro, no prazo de dez dias a contar da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados do despacho, ou no prazo de vinte dias a contar da publicação do aviso, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º 3 - Se o arguido não tiver sido notificado ou se a pena não tiver sido anunciada em aviso nos termos do número anterior, o prazo conta-se a partir da data em que o arguido teve conhecimento do despacho.

4 - A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao Ministro a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena.

5 - A pena só poderá ser agravada ou substituída por pena mais grave em resultado de recurso do participante.

ARTIGO 78.º

(Outros meios de prova)

Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda conveniente, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo o Ministro ou entidade equiparada ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas.

ARTIGO 79.º

(Regime de subida dos recursos)

1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.

3 - Sobe imediatamente e nos próprios autos o recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspensão do instrutor, ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

SECÇÃO VI

Revisão dos processos disciplinares

ARTIGO 80.º

(Requisitos da revisão)

1 - A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

ARTIGO 81.º

(Legitimidade)

1 - O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 58.º, o seu representante apresentarão requerimento nesse sentido ao Ministro ou entidade equiparada.

2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova, não considerados no processo disciplinar, que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.

3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

ARTIGO 82.º

(Decisão sobre o requerimento)

1 - Recebido o requerimento, o Ministro ou entidade equiparada resolverá no prazo de trinta dias sobre se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2 - Do despacho ou deliberação que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.

ARTIGO 83.º

(Trâmites)

Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a dez nem superior a vinte dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 57.º e seguintes.

ARTIGO 84.º

(Efeito sobre o cumprimento da pena)

A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

ARTIGO 85.º

(Efeitos da revisão procedente)

1 - Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

2 - A revogação produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3 - Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários e agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido à data da aplicação da pena.

4 - Em caso de revogação ou alteração da pena expulsiva, o funcionário terá direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente ou, não sendo possível, à primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à sua integração neste.

5 - O disposto no número anterior é aplicável aos agentes, com as devidas adaptações.

6 - O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de produção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

SECÇÃO VII

Reabilitação

ARTIGO 86.º

(Regime aplicável)

1 - Os funcionários e agentes condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.

2 - A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ao seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Um ano, nos casos de repreensão por escrito, de multa e transferência;

b) Dois anos, para a pena de suspensão;

c) Quatro anos, para a pena de inactividade;

d) Seis anos, no caso das penas expulsivas de aposentação compulsiva e demissão.

4 - A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 87.º

(Destino das multas)

As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado, sem prejuízo do que se estipular na Administração Local no decreto regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 19.º

ARTIGO 88.º

(Não pagamento voluntário)

1 - Se o arguido condenado em multa ou na reposição de qualquer quantia não pagar o que for devido no prazo de trinta dias a contar da notificação, ser-lhe-á a importância respectiva descontada nos vencimentos, emolumentos ou pensões que haja de perceber.

2 - O desconto previsto no número anterior será feito em prestações mensais não excedentes à quinta parte dos referidos vencimentos, emolumentos ou pensões, segundo decisão da entidade que julgar o processo, a qual fixará o montante de cada prestação.

ARTIGO 89.º

(Execução)

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando seja necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.

2 - Servirá de base à execução certidão do despacho condenatório.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 19 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/25/plain-29838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 152/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, que tenham mais de 60 anos de idade possam ser mandados aposentar ou ser transferidos dentro do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 17/79 - Assembleia da República

    Concessão de autorização legislativa sobre diversas matérias do regime legal da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 191-D/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144 (suplemento), de 25 de Junho de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - DECLARAÇÃO DD7263 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 389/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os Gabinetes de Apoio Técnico (GATs).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - Despacho Normativo 142/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho (aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - DECLARAÇÃO DD6968 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 142/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 24 de Abril 1980, relativo ao estabelecimento de dúvidas concernentes ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 148/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Adita um n.º 4 ao artigo 19.º do Estatuto de Dragagens de Portugal, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 352/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Cria a Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação e Obras Públicas e define a sua natureza e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Despacho Normativo 311/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas suscitadas quanto à remuneração a abonar aos agentes do quadro geral de adidos, quando lhes seja aplicável o artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-03 - Decreto Regulamentar 76/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à matéria disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-18 - Decreto-Lei 118/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à aplicação do regime de aposentação e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aos funcionários da ex-administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto-Lei 440/82 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1983-08-13 - Lei 10/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-17 - Decreto-Lei 404/83 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Mar

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-11 - Lei 16/86 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Acórdão 282/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do corpo dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código de Transacções, na parte em que determinam a suspensão dos direitos emergentes da inscrição dos técnicos de contas, por infracção do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do § único dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código do Imposto de Transacções, por ofensa do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição e dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Acórdão 103/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, ou não, conforme as partes, a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, na sua redacção inicial e na redacção dada por outras leis; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) por ele aprovado; declara, ou não, a inconstitucionalidade de algumas normas do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118; não toma conhecimento do pedido de apreciação da cons (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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