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Decreto-lei 45299, de 9 de Outubro

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Sumário

Cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo e estabelece a obrigação de todos os veículos automóveis em circulação estarem munidos de tal dispositivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 45299
Em face do número crescente de acidentes de trânsito, os esforços do Governo têm de dirigir-se no sentido de contrariar tal facto, tanto através de medidas educativas como correctivas e punitivas. Para alcançar o objectivo em vista há que solicitar, em elevado grau, a colaboração de todos - autoridades, condutores e público -, a fim de se tentar um ordenamento o mais aperfeiçoado possível dos elementos em causa: o veículo, a estrada e o homem, uma vez que se verifica um aumento progressivo de acidentes que ocasionam numerosas vítimas e avultados prejuízos.

Dentro deste espírito reconhece-se há muito a necessidade de uma profunda revisão, através da qual se procure actualizar a orgânica dos serviços que superintendem na matéria e a legislação que a comanda. Enquanto não é possível, porém, pôr em prática tais reformas de fundo, torna-se mister adoptar providências de carácter parcelar e urgente que, sem prejuízo do referido estudo geral, ponham cobro a certos inconvenientes de consequências mais graves.

Com o presente diploma pretende-se encarar, precisamente, um dos aspectos do problema do trânsito, atinente à segurança por meio de sinalização.

A necessidade de evitar os frequentes e graves acidentes provocados por automóveis estacionados na via pública, ou pela carga dos mesmos caída nos pavimentos, exige uma pré-sinalização sempre que não seja possível aos condutores retirar imediatamente das faixas de rodagem os veículos ou as cargas que sobre elas tenham caído.

Trata-se de um sinal já adoptado em diversos países e que se tem revelado da maior utilidade.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo, constituído por um triângulo equilátero com faixas reflectoras de cor vermelha e cujas dimensões e características serão fixadas em portaria do Ministro das Comunicações.

Art. 2.º Todos os automóveis em circulação devem estar munidos obrigatòriamente do sinal de pré-sinalização.

Art. 3.º O uso deste sinal é obrigatório:
a) De dia, quando os veículos estacionados, parcial ou totalmente, na faixa de rodagem, ou a carga que tenha caído sobre o pavimento, não forem visíveis a uma distância de, pelo menos, 100 m;

b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de paragem ou carga caída na via pública, exceptuados os locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento à distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Código da Estrada quanto à iluminação dos veículos, nem das disposições proibitivas de estacionamento constantes do mesmo Código.

Art. 4.º O sinal será colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem e a uma distância nunca inferior a 30 m, à retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar, e por forma a ficar bem visível à distância de, pelo menos, 100 m.

Art. 5.º Todos os dispositivos de pré-sinalização devem ser conformes aos modelos aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, tanto quanto ao material de fabrico, forma e dimensões, como em relação às restantes características.

Art. 6.º As infracções ao disposto no presente diploma legal serão punidas com a multa:

a) De 500$00, quando resultem da violação ao estatuído no artigo 2.º, ou quando se utilizarem sinais de pré-sinalização dos quais não conste a indicação do fabricante e de que foram aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou que, possuindo-a, se verifique não corresponderem ao modelo aprovado;

b) De 1000$00, quando resultem do não cumprimento das exigências impostas pelos artigos 3.º e 4.º;

c) De 5000$00, a incidir sobre os fabricantes ou vendedores que não respeitarem as exigências previstas no artigo 5.º, sem prejuízo da sua remissão para juízo, para efeitos de apuramento da sua responsabilidade penal.

§ único. Sobre as multas aplicadas nos termos do corpo do artigo não incidem quaisquer adicionais e a sua cobrança far-se-á nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1964 para os automóveis pesados e no dia 1 de Outubro de 1964 para os automóveis ligeiros.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89161.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Portaria 20105 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as dimensões e características do dispositivo de pré-sinalização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45299.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-31 - Portaria 436/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o Decreto-Lei n.º 45299, que cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo, de que devem estar munidos obrigatòriamente todos os automóveis em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 720/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - RECTIFICAÇÃO DD245 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 186/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre trânsito e transportes.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-11 - Lei 16/86 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Publica o novo modelo, aprovado por despacho de 15 de Julho de 1986, da declaração modelo n.º 6 a que se refere o artigo 88.º do Código do Imposto Complementar

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - DECLARAÇÃO DD130/86 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o novo modelo, aprovado por despacho de 15 de Julho de 1986, da declaração modelo n.º 6 a que se refere o artigo 88.º do Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto Regulamentar 33/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 240/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabele o aumento dos montantes das multas previstas para as infracções ao Código da Estrada, respectivo Regulamento e diversa legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Portaria 418/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define e publica em anexo as características a que devem obedecer os dispositivos de pré-sinalização, no âmbito da segurança da circulação rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 607/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PRORROGA POR MAIS UM ANO O PRAZO A QUE SE REFERE O NUMERO 2 DA PORTARIA NUMERO 418/90, DE 7 DE JUNHO, QUE DEFINE AS CARACTERÍSTICAS A QUE DEVEM OBEDECER OS DISPOSITIVOS DE PRÉ SINALIZAÇÃO. ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Acórdão 3/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    A CONTRAVENCAO PREVISTA E PUNÍVEL PELOS ARTIGOS 1 E 7 DA LEI 3/82, DE 29 DE MARCO - CONDUCAO DE VEÍCULOS SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL - , NAO FOI AMNISTIADA PELA LEI 23/91, DE 4 DE JULHO (LEI DA AMNISTIA), NOMEADAMENTE PELAS ALÍNEAS Y) E CC) DO SEU ARTIGO 1. (RECURSO 45890).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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