Decreto-Lei 45299
Em face do número crescente de acidentes de trânsito, os esforços do Governo têm de dirigir-se no sentido de contrariar tal facto, tanto através de medidas educativas como correctivas e punitivas. Para alcançar o objectivo em vista há que solicitar, em elevado grau, a colaboração de todos - autoridades, condutores e público -, a fim de se tentar um ordenamento o mais aperfeiçoado possível dos elementos em causa: o veículo, a estrada e o homem, uma vez que se verifica um aumento progressivo de acidentes que ocasionam numerosas vítimas e avultados prejuízos.
Dentro deste espírito reconhece-se há muito a necessidade de uma profunda revisão, através da qual se procure actualizar a orgânica dos serviços que superintendem na matéria e a legislação que a comanda. Enquanto não é possível, porém, pôr em prática tais reformas de fundo, torna-se mister adoptar providências de carácter parcelar e urgente que, sem prejuízo do referido estudo geral, ponham cobro a certos inconvenientes de consequências mais graves.
Com o presente diploma pretende-se encarar, precisamente, um dos aspectos do problema do trânsito, atinente à segurança por meio de sinalização.
A necessidade de evitar os frequentes e graves acidentes provocados por automóveis estacionados na via pública, ou pela carga dos mesmos caída nos pavimentos, exige uma pré-sinalização sempre que não seja possível aos condutores retirar imediatamente das faixas de rodagem os veículos ou as cargas que sobre elas tenham caído.
Trata-se de um sinal já adoptado em diversos países e que se tem revelado da maior utilidade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo, constituído por um triângulo equilátero com faixas reflectoras de cor vermelha e cujas dimensões e características serão fixadas em portaria do Ministro das Comunicações.
Art. 2.º Todos os automóveis em circulação devem estar munidos obrigatòriamente do sinal de pré-sinalização.
Art. 3.º O uso deste sinal é obrigatório:
a) De dia, quando os veículos estacionados, parcial ou totalmente, na faixa de rodagem, ou a carga que tenha caído sobre o pavimento, não forem visíveis a uma distância de, pelo menos, 100 m;
b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de paragem ou carga caída na via pública, exceptuados os locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento à distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Código da Estrada quanto à iluminação dos veículos, nem das disposições proibitivas de estacionamento constantes do mesmo Código.
Art. 4.º O sinal será colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem e a uma distância nunca inferior a 30 m, à retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar, e por forma a ficar bem visível à distância de, pelo menos, 100 m.
Art. 5.º Todos os dispositivos de pré-sinalização devem ser conformes aos modelos aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, tanto quanto ao material de fabrico, forma e dimensões, como em relação às restantes características.
Art. 6.º As infracções ao disposto no presente diploma legal serão punidas com a multa:
a) De 500$00, quando resultem da violação ao estatuído no artigo 2.º, ou quando se utilizarem sinais de pré-sinalização dos quais não conste a indicação do fabricante e de que foram aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou que, possuindo-a, se verifique não corresponderem ao modelo aprovado;
b) De 1000$00, quando resultem do não cumprimento das exigências impostas pelos artigos 3.º e 4.º;
c) De 5000$00, a incidir sobre os fabricantes ou vendedores que não respeitarem as exigências previstas no artigo 5.º, sem prejuízo da sua remissão para juízo, para efeitos de apuramento da sua responsabilidade penal.
§ único. Sobre as multas aplicadas nos termos do corpo do artigo não incidem quaisquer adicionais e a sua cobrança far-se-á nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1964 para os automóveis pesados e no dia 1 de Outubro de 1964 para os automóveis ligeiros.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.