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Portaria 418/90, de 7 de Junho

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Sumário

Define e publica em anexo as características a que devem obedecer os dispositivos de pré-sinalização, no âmbito da segurança da circulação rodoviária.

Texto do documento

Portaria 418/90

de 7 de Junho

Considerando que as regras para aprovação de modelos de dispositivos de pré-sinalização, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1964, se encontram desactualizadas, face não só à evolução tecnológica dos materiais neles empregues como também do ponto de vista de concepção da composição dos referidos dispositivos;

Considerando que a nova concepção do dispositivo de pré-sinalização representa um acréscimo de segurança na circulação rodoviária:

Importa redefinir as prescrições técnicas a que os dispositivos de pré-sinalização devem obedecer, acompanhando o progresso técnico verificado e traduzido em regulamentação internacional, nomeadamente o Regulamento 27 da Comissão Económica para a Europa, da ONU.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os dispositivos de pré-sinalização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963, obedecem às características constantes do anexo ao presente diploma.

2.º As aprovações anteriormente concedidas segundo as regras para aprovação de modelos de dispositivos de pré-sinalização, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1964, mantêm-se válidas apenas por um período de um ano após a publicação do presente diploma.

3.º É revogada a Portaria 20105, de 9 de Outubro de 1963.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 17 de Maio de 1990.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

ANEXO

I - Características técnicas

1 - Configuração - O triângulo de pré-sinalização, aberto no meio, é constituído por uma faixa vermelha, composta por uma banda catadióptrica exterior e por uma banda fluorescente interior, colocada a uma certa altura em relação ao solo. A abertura ao meio e as bandas fluorescente e catadióptrica são limitadas por contornos triangulares equiláteros concêntricos.

2 - Estrutura:

2.1 - A construção do triângulo de pré-sinalização deve ser tal que em condições de utilização normal (na via pública e em transporte no veículo) se mantenham as características exigidas e o seu bom funcionamento seja assegurado.

2.2 - Os elementos ópticos do triângulo de pré-sinalização não devem ser facilmente desmontáveis. As diferentes partes que o constituem devem assegurar uma boa estabilidade sobre a via pública e não podem ser separáveis.

2.3 - O triângulo de pré-sinalização e o suporte não devem apresentar nem ângulos nem arestas vivas.

2.4 - Do triângulo de pré-sinalização fará parte obrigatoriamente a bolsa onde será colocado quando fora de serviço, para protecção contra os choques e os agentes exteriores. Na face exterior da bolsa figurará, em autocolante ou outro tipo de gravação, a indicação esquemática do modo de instalação e montagem do triângulo de pré-sinalização.

2.5 - O sistema de apoio do dispositivo deve garantir, quando em serviço, que o plano do elemento reflector fique perpendicular ao pavimento (tolerância angular de 5º).

3 - Dimensões:

3.1 - De acordo com o desenho em anexo, os lados do triângulo têm um comprimento de 500 mm (mais ou menos) 50 mm.

3.2 - A banda catadióptrica colocada ao longo do bordo do triângulo tem uma largura constante compreendida entre 25 mm e 50 mm.

3.3 - Entre o bordo exterior do triângulo e a banda catadióptrica pode existir uma bordadura, não necessariamente de cor vermelha, com 5 mm de largura máxima.

3.4 - A banda catadióptrica pode ser contínua ou não. No último caso a superfície exposta do suporte deve ser de cor vermelha.

3.5 - A superfície fluorescente será contígua aos elementos catadióptricos. É disposta simetricamente em relação aos três lados do triângulo e tem uma superfície mínima de 315 cm2.

3.6 - Admite-se igualmente uma bordadura, não necessariamente de cor vermelha, de 5 mm de largura máxima, entre a superfície catadióptrica e a superfície fluorescente.

3.7 - A parte central do triângulo, aberta, terá um lado de comprimento mínimo de 70 mm.

3.8 - A distância entre a superfície de apoio e o lado inferior do triângulo de pré-sinalização não deve ser superior a 300 mm.

4 - Características fotométricas - As características fotométricas da superfície catadióptrica do triângulo, constituída por pintura, película adesiva ou outro material plástico, quando irradiada com o padrão iluminante A da CIE, devem ser tais que os valores do coeficiente de intensidade luminosa, medidos nas condições indicadas, excedam os seguintes valores em milicandelas por lux:

(ver documento original) 5 - Características colorimétricas:

5.1 - Do material catadióptrico. - Iluminando a banda catadióptrica com o padrão iluminante A da CIE sob um ângulo de incidência (beta)1 = (beta)2 = 0º, as coordenadas cromáticas da luz reflectida e medidas segundo um ângulo de observação (alfa) = 0,33º devem situar-se dentro dos limites:

y =< 0,335;

z =< 0,008.

5.2 - Do material fluorescente. - Iluminando a banda fluorescente com o padrão iluminante D65 da CIE sob um ângulo de iluminação de 45º, as coordenadas cromáticas da luz reflectida e emitida por fluorescência e medida segundo um ângulo de observação de 0º devem situar-se numa zona definida por:

(ver documento original) O factor de luminância não deve ser inferior a 0,30.

6 - Ensaios:

6.1 - Ensaio de estabilidade do sinal. - O sistema de apoio deve permitir a imobilização do sinal no ensaio durante um período de três minutos, sob a acção do vento a 60 km/h, soprando na direcção reconhecida como a mais desfavorável para a estabilidade.

Para a realização deste ensaio, o sinal é colocado sobre uma prancheta horizontal revestida de folhas de lixa n.º 3 para metal.

O sinal não deve tombar e, se deslizar sobre a superfície de apoio, os pontos de contacto não devem deslocar-se mais de 5 cm. É aceitável uma rotação máxima de 10º da posição inicial do sinal em torno de um eixo horizontal ou vertical.

6.2 - Ensaio de resistência mecânica. - Mantendo fixa a base do triângulo, exerce-se no vértice superior, paralelamente à superfície de apoio e perpendicularmente ao lado inferior do triângulo, uma força de 2 N. O vértice não deve deslocar-se mais de 5 cm na direcção da força. Concluído o ensaio, o triângulo deve retomar a posição inicial.

6.3 - Ensaio de resistência ao calor. - O triângulo de pré-sinalização, colocado na bolsa, é mantido durante 12 horas consecutivas numa atmosfera seca à temperatura de 60ºC (mais ou menos) 2ºC.

Após o ensaio não deve apresentar nenhuma deformação ou alteração detectável visualmente, em particular dos elementos catadióptricos. A bolsa deverá poder abrir-se facilmente sem aderir ao triângulo.

6.4 - Ensaio de resistência à água. - O triângulo de pré-sinalização, montado para utilização, é colocado horizontalmente durante duas horas num recipiente com água à temperatura de 25ºC (mais ou menos) 5ºC, de modo que a superfície activa do triângulo, voltada para cima, fique a 5 cm da superfície do líquido. Após o ensaio e posto a secar, nenhuma parte do triângulo deve apresentar qualquer sinal de alteração detectável visualmente.

6.5 - Ensaio de resistência aos solventes. - O triângulo de pré-sinalização e a bolsa são mergulhados, separadamente, num recipiente com uma mistura de n-heptano e tolueno, na proporção de 70 para 30 em volume, onde permanecem 60 segundos, após o que são retirados do recipiente e escorridos.

O triângulo é depois introduzido na bolsa e colocados a secar ao ar ambiente.

Após secagem completa, o triângulo não deverá aderir à bolsa nem apresentar qualquer alteração detectável visualmente. No entanto podem ser toleradas pequenas fissuras na superfície.

II - Marca

1 - Cada triângulo de pré-sinalização deverá ter gravado na face posterior da estrutura, de forma claramente legível e indelével, a designação comercial do fabricante, assim como o número de aprovação fornecido pela Direcção-Geral de Viação.

2 - O número de aprovação atribuído pela Direcção-Geral de Viação é constituído pelas iniciais DGV, seguidas da letra T, que classifica os sinais deste tipo, e do número de ordem atribuído. Por cima desta indicação é mencionado o nome ou a marca do fabricante.

A gravação será como se apresenta a seguir:

(ver documento original) 3 - A indicações de cada aprovação só poderão ser aplicadas nos dispositivos iguais ao respectivo modelo aprovado, obrigando sempre a requerer nova aprovado quando qualquer alteração seja introduzida em modelo anteriormente aprovado.

III - Procedimentos de aprovação

1 - O fabricante ou representante legal da marca interessada na aprovação dos dispositivos a que se refere este despacho deverá submeter os mesmos a ensaios no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a fim de obter o competente boletim de ensaio.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, os interessados deverão entregar:

a) Desenhos cotados do dispositivo, em formato A4 e em quadruplicado, suficientemente detalhados para permitir a identificação do modelo e assinalando a área para a gravação a atribuir pela Direcção-Geral de Viação;

b) Memória descritiva do dispositivo, em formato A4 e em quadruplicado, referindo sucintamente as especificações técnicas dos materiais constitutivos do triângulo, a sua estrutura, os elementos reflector e fluorescente, as condições de protecção e o modo de utilização;

c) Sete exemplares do sinal, com a respectiva bolsa.

3 - Efectuados os ensaios, aquele Laboratório entregará aos interessados três cópias do boletim respectivo, incluindo desenho e memória descritiva, em conjunto com três exemplares do dispositivo devidamente autenticados.

4 - Obtido o boletim de ensaio, poderão os interessados requerer à Direcção-Geral de Viação a aprovação do modelo, mediante a entrega de:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral de Viação, devidamente taxado;

b) Duas cópias do boletim de ensaio autenticadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);

c) Dois dispositivos de pré-sinalização, igualmente visados pelo LNEC.

IV - Controlo de conformidade

A Direcção-Geral de Viação poderá efectuar recolha de amostras quer nas fábricas, quer no comércio, para verificar a conformidade da produção através de ensaios a realizar no Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/07/plain-21772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Decreto-Lei 45299 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo e estabelece a obrigação de todos os veículos automóveis em circulação estarem munidos de tal dispositivo.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Portaria 20105 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as dimensões e características do dispositivo de pré-sinalização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45299.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 607/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PRORROGA POR MAIS UM ANO O PRAZO A QUE SE REFERE O NUMERO 2 DA PORTARIA NUMERO 418/90, DE 7 DE JUNHO, QUE DEFINE AS CARACTERÍSTICAS A QUE DEVEM OBEDECER OS DISPOSITIVOS DE PRÉ SINALIZAÇÃO. ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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