A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 20105, de 9 de Outubro

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Sumário

Fixa as dimensões e características do dispositivo de pré-sinalização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45299.

Texto do documento

Portaria 20105
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963, o seguinte:

1.º O dispositivo de pré-sinalização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963, é constituído por um triângulo equilátero cujos lados terão a dimensão mínima de 45 cm e serão limite externo de uma faixa com a largura de 5 cm, coberta uniformemente com material reflector de cor vermelha (fig. 1).

§ 1.º O sinal, por intermédio da sua faixa reflectora, deverá ser visível à distância de 100 m quando sobre ele incidir o feixe luminoso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada.

§ 2.º Quando a faixa reflectora não estiver recortada, a superfície por ela delimitada e a face posterior do sinal serão pintadas de amarelo.

2.º É facultativa a aplicação de material reflector na parte posterior do triângulo; mas quando for utilizado será de cor branca e deverá ser colocado apenas nos três vértices do triângulo ou formar na periferia deste um rebordo com a largura de 2 cm (figs. 2 e 3).

3.º O sinal será construído por forma que se mantenha colocado em posição vertical com uma tolerância máxima de 5 graus, e o seu bordo inferior deverá ficar horizontal e a uma distância do solo compreendida entre 5 e 10 cm.

4.º Quando não em serviço, o sinal deverá estar convenientemente resguardado, a fim de evitar a deterioração da sua superfície reflectora.

5.º Os pedidos de homologação dos modelos serão dirigidos ao director-geral de Transportes Terrestres, devendo com o requerimento ser entregues:

a) Dois sinais completos com o respectivo estojo;
b) Duas memórias descritivas dos sinais, com indicação dos materiais empregados e da forma da sua utilização;

c) Duas colecções de desenhos devidamente cotados.
Ministério das Comunicações, 9 de Outubro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.


(ver documento original)
Ministério das Comunicações, 9 de Outubro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Decreto-Lei 45299 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo e estabelece a obrigação de todos os veículos automóveis em circulação estarem munidos de tal dispositivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-24 - Portaria 416/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, a Portaria n.º 20105, que fixa as dimensões e características do dispositivo de pré-sinalização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45299.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Portaria 418/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define e publica em anexo as características a que devem obedecer os dispositivos de pré-sinalização, no âmbito da segurança da circulação rodoviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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