A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 416/70, de 24 de Agosto

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Sumário

Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, a Portaria n.º 20105, que fixa as dimensões e características do dispositivo de pré-sinalização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45299.

Texto do documento

Portaria 416/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXIII, n.º III, da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornada extensiva a todas as províncias ultramarinas a Portaria 20105, de 9 de Outubro de 1963, passando o n.º 5.º e ter a seguinte redacção:

5.º Os pedidos de homologação dos modelos serão dirigidos ao presidente do conselho dos transportes terrestres da província, devendo, com o requerimento, ser entregues:

a) Dois sinais completos com o respectivo estojo;

b) Duas memórias descritivas dos sinais, com indicação dos materiais empregados e da forma da sua utilização;

c) Duas colecções de desenhos devidamente cotados.

Ministério do Ultramar, 24 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/24/plain-245473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Portaria 20105 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as dimensões e características do dispositivo de pré-sinalização a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45299.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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