1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei 45299, de 9 de Outubro de 1963, com as alterações a seguir mencionadas:
a) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criado o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo, constituído por um triângulo equilátero com faixas reflectoras de cor vermelha e cujas dimensões e características serão fixadas em portaria do Ministério do Ultramar.
b) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Todos os dispositivos de pré-sinalização devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho dos transportes terrestres da respectiva província, tanto quanto ao material de fabrico, forma e dimensões como em relação às restantes características.
c) A alínea a) do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º .....................................................
a) De 500$00, quando resultam da violação ao estatuído no artigo 2.º, ou quando se utilizarem sinais de pré-sinalização dos quais não conste a indicação do fabricante e de que foram aprovados pelo conselho dos transportes terrestres da província, ou que, possuindo-a, se verifique não corresponderem ao modelo aprovado.
2.º Esta portaria entra em vigor em todas as províncias ultramarinas no dia 1 de Janeiro de 1971 para os automóveis pesados e no dia 1 de Junho de 1971 para os automóveis ligeiros.
Ministério do Ultramar, 31 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.